Lei nº 3.198, de 19 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3198

2007

19 de Abril de 2007

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, REVOGA O ARTIGO 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, REVOGA O ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 3.198, de 19 de abril de 2007.
    Revogado pelo Art. 38. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
      BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
      FAÇO SABER
      que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        Os servidores detentores de cargos de provimento em comissão ou os que percebem função gratificada, desde que estejam sob o controle de ponto, serão remunerados na forma do artigo 57 da Lei Municipal nº 1.751/90.
          • Referência Simples
          • 12 Mai 2022
          Citado em:
          Caput do Art. 59. - Lei nº 1.751, de 08 de agosto de 1990 - Art. 1° Os servidores detentores de cargos de provimento em comissão ou os que percebem função gratificada, desde que estejam sob o controle de ponto, serão remunerados na forma do artigo 57 da Lei Municipal n. 1.751/90. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se as demais determinações da Lei Municipal n° 1.751/90 aos servidores detentores de cargo em comissão ou que percebam função gratificada.
        Parágrafo único  
        Aplicam-se as demais determinações da Lei Municipal n° 1.751/90 aos servidores detentores de cargo em comissão ou que percebam função gratificada.
          Art. 2º. 
          Ficam convalidados os pagamentos a título de remuneração por serviço extraordinário, enquadrados na hipótese do art. 1° desta lei, realizados a partir de 01 de janeiro de 2005.
            Art. 3º. 
            Fica revogado o art. 59 da Lei Municipal nº 1.751/90.
              Art. 59.   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2005.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 19 DE ABRIL DE 2007.


                BRUNO SILVA CONTURSI
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.