Lei nº 3.691, de 29 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3691

2010

29 de Dezembro de 2010

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES - FAPS, BEM COMO INSTITUI A FUNÇÃO DE ASSESSOR DO FAPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES - FAPS, BEM COMO INSTITUI A FUNÇÃO DE ASSESSOR DO FAPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Serviço de Assessoria ao Conselho Administrativo do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores – FAPS, do Município, que será exercido por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
        Art. 2º. 
        O Chefe do Poder Executivo designará, por Portaria, para a função de Assessor do FAPS, um servidor do quadro efetivo que tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, segundo as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
          Parágrafo único  
          A qualquer tempo o Chefe do Poder Executivo poderá revogar a designação para a função de Assessor do FAPS.
            Art. 3º. 
            O servidor designado deverá prestar assessoria ao Conselho Administrativo do FAPS na execução de toda a política de investimento dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como será responsável pela elaboração do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FAPS, conforme estabelece a Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Monetário Nacional.
              § 1º 
              O servidor público designado para assessorar o FAPS fará jus a uma gratificação mensal, por exercício da função, de valor equivalente ao FG 5, estabelecido pelo inciso II do Art. 28 da Lei Municipal nº 1.755/90.
                § 1º 
                O servidor público designado para assessorar o FAPS fará jus a uma gratificação mensal, por exercício da função, de valor equivalente ao FGC2.
                Alteração feita pelo Art. 36. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
                  § 2º 
                  Sobre o valor da gratificação estabelecida no parágrafo anterior incidirá contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais – FAPS.
                    Art. 4º. 
                    O valor da gratificação instituída por esta Lei será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
                      § 1º 
                      O servidor que contar com 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) intercalados, ao perder a gratificação de Assessor do FAPS, perceberá como gratificação, mensalmente, um equivalente a 5% (cinco por cento) da média dos valores da gratificação recebidos por ano de exercício.
                        Parágrafo único 
                        A gratificação, prevista nesta Lei, será incorporada à remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, limitado ao valor integral da gratificação instituída por esta Lei.
                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019.
                          § 2º 
                          A concessão de uma nova designação para a função de Assessor do FAPS faz cessar a proporcionalidade do exercício da referida função.
                            § 2º 
                            (Revogado) § 2º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 3.691/2010.
                            Revogado pelo Art. 8º. - Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 6º. 
                                O Cargo criado a partir da presente lei, somente será provido a partir de 02 de janeiro de 2011.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

                                    Gil MARQUES FILHO
                                    Prefeito


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.