Lei nº 3.226, de 03 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3226

2007

3 de Agosto de 2007

REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SEU FUNCIONAMENTO.

a A
Vigência a partir de 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI

      DEFINIÇÃO
        Art. 1º. 
        O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, definidos em Lei.

          ATRIBUIÇÕES
            Art. 2º. 
            Ao Conselho Tutelar compete exercer as atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, todos da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e as elencadas abaixo:
              I – 
              atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
                II – 
                atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
                  III – 
                  promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                    a) 
                    requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                      b) 
                      representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                        IV – 
                        encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                          V – 
                          encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                            VI – 
                            providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
                              VII – 
                              expedir notificações;
                                VIII – 
                                requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                  IX – 
                                  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                    X – 
                                    representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
                                      XI – 
                                      representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

                                        DA COMPOSIÇÃO
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município de Itaqui, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                            § 1º 
                                            Para ser reconduzido em mandato imediatamente subseqüente o Conselheiro Tutelar deverá preencher todos os requisitos para inscrição exigidos aos demais candidatos, bem como ser classificado na escolha pela comunidade;
                                              § 2º 
                                              Os atuais Conselheiros Tutelares que estiverem exercendo o segundo mandato sucessivo no Conselho não poderão candidatar-se à próxima eleição para o Conselho Tutelar.

                                                DO CRITÉRIO DE ESCOLHA
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os Conselheiros Tutelares, depois de submetidos a teste de conhecimento, serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores deste Município, em eleição processada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Comissão designada, que o Presidente do Conselho obrigatoriamente integrará, sob fiscalização do Ministério Público.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A composição da Comissão de Eleição do Conselho Tutelar designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá respeitar a paridade, devendo ser um dos seus membros o Coordenador da Comissão.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A eleição será organizada conforme o disposto em regulamento elaborado e publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

                                                        DOS IMPEDIMENTOS
                                                          Art. 6º. 
                                                          São impedidas de servir no mesmo Conselho, todas as pessoas elencadas no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e demais disposições pertinentes.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Conselheiro Tutelar não poderá exercer ou concorrer a cargo político enquanto no exercício de seu mandato de Conselheiro.

                                                              DOS REQUISITOS PARA CONCORRER
                                                                Art. 8º. 
                                                                A candidatura é individual, sem vinculação a partido político, e livre a qualquer cidadão que preencha os requisitos do artigo 9º desta Lei.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                    I – 
                                                                    reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de Folha Corrida Crime, Cível e do Juizado de Infância e Juventude;
                                                                      II – 
                                                                      idade superior a vinte e um anos;
                                                                        III – 
                                                                        residir no Município de Itaqui há mais de dois anos;
                                                                          IV – 
                                                                          reconhecida e comprovada experiência de, no mínimo, há dois anos, na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com documentos comprobatórios descrevendo o quadro funcional para o qual foi contratado, fornecido pelo empregador e/ou dirigente da entidade de atuação, devendo a assinatura deste ser reconhecida no Cartório competente; e,
                                                                            V – 
                                                                            estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                              VI – 
                                                                              diploma ou certificado de ensino médio ou ensino superior completos na data da candidatura;
                                                                                VII – 
                                                                                não possuir antecedentes criminais;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  caso o candidato tenha exercido a função pública, não ter sido demitido;
                                                                                    IX – 
                                                                                    não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
                                                                                      X – 
                                                                                      ser submetido a teste de conhecimentos gerais e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                        XI – 
                                                                                        possuir saúde física e mental comprovada através de atestado médico; e
                                                                                          XII – 
                                                                                          ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos, cujo objetivo seja o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a discussão de políticas de atendimento da criança e do adolescente, com documentos comprobatórios, expedidos por entidades de reconhecida competência na área.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Submeter-se-ão ao teste de conhecimentos, os candidatos que preencherem os requisitos do art. 8º e art. 9º incisos I a XII.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará a relação do nome dos candidatos que se submeteram ao teste de conhecimento e sua respectiva pontuação.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Comissão Eleitoral, nomeada pelo CMDCA.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos para a candidatura, cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicação da mesma.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela aplicação do teste de conhecimentos, a que se refere o inciso X do art. 9º, observando o seguinte:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      o teste será elaborado e regulamentado pela Comissão Eleitoral composta de no mínimo 03 (três) membros, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que detenham conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        a pontuação do Teste de Conhecimento será na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e será de caráter objetivo e descritivo, enfocando questões teóricas e prática; e,
                                                                                                          III – 
                                                                                                          o Teste não conterá identificação do candidato, somente uso de código ou número atribuído no ato da inscrição.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O pedido de registro da candidatura deve ser feito pelo interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, em requerimento endereçado ao Presidente do CMDCA e, devidamente instruído com os documentos indispensáveis.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O Ministério Público, como fiscal do processo eleitoral, oficiará nos pedidos de registros de candidatura, através de seu órgão, com atuação junto a Justiça da Infância e da Juventude dessa Comarca, mediante vista de feitos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O prazo a que alude o "caput" deste artigo, será prorrogado, até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Terminado o prazo para registro de candidaturas, o Presidente do CMDCA, publicará edital em imprensa local, uma única vez, informando a relação dos candidatos registrados, cujo registro poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, por qualquer eleitor do Município de Itaqui ou pelo Ministério Público.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Oferecida a impugnação, os autos serão remetidos com vista ao representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando esse for o impugnante, hipótese em que será oficiado ao Juízo da Infância e da Juventude para designar, se for o caso, outro órgão para oficiar no feito.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Após a manifestação do órgão do Ministério Público, os autos serão conclusos para a Comissão Eleitoral que decidirá pela maioria de seus membros, no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o CMDCA, que decidirá, pela maioria de seus membros em igual prazo.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do CMDCA mandará publicar edital, na imprensa local, uma única vez, com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

                                                                                                                            DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A eleição será convocada pelo Presidente do CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, 02 (dois) meses antes do término do mandato dos membros Conselho Tutelar.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Poderá haver ampla divulgação dos candidatos habilitados, contudo, sendo proibida a propaganda abusiva.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  A propaganda dos candidatos habilitados poderá ser feita em local público desde que aprovada em igualdade de condições pelo Poder Público.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Poder Público Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA e pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Qualquer impugnação relativa a apuração dos votos, deverá ser apresentada em peça escrita, pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos, as quais serão decididas, imediatamente, e, em instância única, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.

                                                                                                                                        DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          Concluída a apuração dos votos, o Presidente do CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de votos apurados.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior experiência; persistindo o empate, vencerá o que estiver, na época, em pleno exercício de atividades correlatas à assistência a criança e/ou adolescente.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do CMDCA, tomando posse no dia seguinte do término do mandato dos seus antecessores.

                                                                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO E DOS RECURSOS
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Tutelar receberão subsídio no valor de R$ 632,31 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente, na mesma data em que se dera correção da remuneração dos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Tutelar receberão, como vencimento mensal, o valor correspondente ao Cargo Comissionado de Assessor Técnico – código CCAT3 – da tabela de valores dos vencimentos dos cargos em comissão do Poder Executivo Municipal, constante do inciso II do art. 28 da Lei Municipal nº 1.755/90, e será corrigido monetariamente na mesma data e no mesmo índice em que se der a correção da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 35. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A remuneração percebida pelos membros do Conselho Tutelar não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a Municipalidade.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Sendo o membro, servidor público efetivo deste Município, fica-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo, vedada sua acumulação com a remuneração própria do mandato.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Tutelar não poderão ter outra atividade empregatícia durante o desempenho do mandato.
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e remuneração de seus membros, consta da Lei Orçamentária do Município.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar desempenhará suas atividades em local designado pelo Poder Público, em horário normal das 8:00 às 18:00 horas, e plantões noturnos, finais de semana e feriados, conforme o estabelecido no seu Regimento Interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  As faltas por ventura ocorrentes, terão seu procedimento verificatório estabelecido em regulamento, devendo ser a remuneração proporcional aos dias trabalhados.

                                                                                                                                                                    DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      O Conselheiro Tutelar terá direito:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          licença à gestante;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            licença à adotante;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              licença – paternidade;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                férias;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  diárias;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    transporte;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      gratificação natalina.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        O Conselheiro terá direito a licença para tratamento de saúde devidamente remunerada de, até, 30 (trinta) dias por ano; ininterruptos ou não, excedendo este tempo perderá o mandato, assumindo seu suplente.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Para concessão das licenças previstas nos incisos I a IV deste artigo, o interessado deverá comprovar a ocorrência da situação ensejadora da licença através de documento hábil e eficaz.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            O Estatuto dos Servidores Públicos deste Município será aplicado nas situações previstas neste artigo, subsidiariamente.
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              A licença de saúde de até 15 (quinze) dias e paternidade não ensejará a assunção do suplente ao mandato do licenciado.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                No decorrer do mandato, o Conselheiro terá direito a fruir de dois períodos de férias, devendo estas obedecerem o intervalo de 12 (doze) meses de serviço, no mínimo, entre uma e outra.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Cada período de férias deverá corresponder a 30 (trinta) dias consecutivos e serão devidamente remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    As férias não poderão ser acumuladas e só poderá entrar em férias 01 (um) Conselheiro de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Em ocorrendo a acumulação, o Conselheiro perderá o direito a um período de férias, bem como ao abono respectivo.
                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        O mandato do Conselheiro Tutelar não dará direito a qualquer outra vantagem que não esteja previsto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                          DA VACÂNCIA DO CARGO E PERDA DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                transferir sua residência para fora do Município de Itaqui;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  for condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    descumprir os deveres da função previstas em regulamento ou incorrer em quaisquer faltas constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, o que será apurado em processo administrativo regulado por esta Lei, com ampla defesa e decisão, de no mínimo 1/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, favorável a cassação do mandato;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      faltar injustificadamente as atividades e escalas de atendimentos ou plantões;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        ausentar-se injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas, no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de vacância de cargo, ou licenças à gestante e à adotante, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos na eleição.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá os direitos a ela inerentes, incluindo a remuneração correspondente.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de vacância o suplente assumirá a função "completando" o tempo de mandato de seu antecessor.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                Nos casos das licenças previstas no § 1º deste artigo, o suplente assumirá, até o término das referidas licenças, voltando o titular ao desempenho normal do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho Tutelar, depois de aprovado pelo CMDCA será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se os artigos 10 a 27, da Lei Municipal n° 2.148, de 13 de junho de 1995; art. 1° da Lei Municipal n° 2.752, de 29 de janeiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado) Lei Municipal n° 2.148, de 13 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado) Lei Municipal n° 2.752, de 29 de janeiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE AGOSTO DE 2007.


                                                                                                                                                                                                                                          BRUNO SILVA CONTURSI
                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.