Lei nº 3.274, de 12 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3274

2007

12 de Dezembro de 2007

CRIA A DIVISÃO DE TRÂNSITO VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2620-A, de 04 de maio de 2001
Vigência a partir de 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
CRIA A DIVISÃO DE TRÂNSITO VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. 
Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura de Itaqui, vinculado a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transporte, a Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
    Art. 2º. 
    A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
      Art. 3º. 
      Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
        I – 
        cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
          II – 
          planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
            III – 
            implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
              IV – 
              coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                V – 
                estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                  VI – 
                  executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                    VII – 
                    aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                      VIII – 
                      fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                        IX – 
                        exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto, de acordo com o estabelecido no art. 95, da Lei n° 9.503, de 23.9.1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
                          X – 
                          implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                            XI – 
                            arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                              XII – 
                              credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
                                XIII – 
                                integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                  XIV – 
                                  implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                    XV – 
                                    promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                      XVI – 
                                      planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                        XVII – 
                                        registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
                                          XVIII – 
                                          conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                            XIX – 
                                            articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
                                              XX – 
                                              fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 da Lei n° 9.503, de 23.9.1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
                                                XXI – 
                                                vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
                                                  XXII – 
                                                  celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via;
                                                    XXIII – 
                                                    coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
                                                      XXIV – 
                                                      executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semáfora;
                                                        XXV – 
                                                        realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Fica criado no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município um cargo de Diretor de Trânsito, com carga horária de 40 horas semanais, Padrão de Vencimento FG 5 – CC 5 e atribuições constantes no anexo único desta Lei.
                                                            Art. 4º. 
                                                            (Revogado) Lei Municipal nº 3.274, de 12 de dezembro de 2007.
                                                            Revogado pelo Art. 38. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Para desempenho das atribuições e competências definidas esta Lei, a Divisão de Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da administração, e, especificamente:
                                                                I – 
                                                                no desenvolvimento das atividades de Engenharia de Tráfego, pelo Setor de Engenharia, do Município;
                                                                  II – 
                                                                  na educação de trânsito, pela Secretaria de Educação e Cultura;
                                                                    III – 
                                                                    no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão fiscalizador e processados junto a Secretaria de Obras, Viação e Transporte;
                                                                      IV – 
                                                                      a fiscalização do trânsito será exercida pelos agentes de trânsito subordinados diretamente a Divisão de Trânsito ou através de convênio com a Secretaria Estadual de Justiça e Segurança através da Brigada Militar e do DETRAN/RS.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, de que trata o Art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Revoga a Lei Municipal nº 2.620-A, de 4 de maio de 2001.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.


                                                                                BRUNO SILVA CONTURSI
                                                                                Prefeito
                                                                                  Anexo I
                                                                                  ATRIBUIÇÃO DO CARGO
                                                                                    CARGO: DIRETOR DE TRÂNSITO

                                                                                    PADRÃO DE VENCIMENTO: FG 5 ou CC 5;

                                                                                    ATRIBUIÇÕES:
                                                                                    a) Descrição Sintética:
                                                                                    - Exercer a direção, coordenação, orientação e controle dos trabalhos do Departamento de Trânsito, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, conforme as disposições do art. 8º da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997, bem como executar outras atividades conferidas por Decreto do Executivo.

                                                                                    b) Descrição Analítica:
                                                                                    - Ao Diretor de Trânsito cabe coordenar ações de controle e fiscalização do trânsito de veículos, pedestres e animais nas vias públicas;
                                                                                    - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                                                                                    - Promover a fiscalização de obras ou eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres;
                                                                                    - Promover conforme a legislação vigente e das ordens expedidas pelo Executivo Municipal, todas as ações necessárias à operacionalização do trânsito no Município; e
                                                                                    - Prestar assessoramento e informações ao Prefeito Municipal em assuntos inerentes a Divisão de Trânsito.

                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                    a) Horário de trabalho: 40 horas semanais;
                                                                                    b) Outros: Contato com o Público - o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

                                                                                    REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
                                                                                    a) Idade mínima: 18 anos;
                                                                                    b) Escolaridade: Ensino médio completo e conhecimento sobre a legislação de trânsito.


                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.