Lei nº 3.274, de 12 de dezembro de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2620-A, de 04 de maio de 2001
Vigência a partir de 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
PADRÃO DE VENCIMENTO: FG 5 ou CC 5;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Exercer a direção, coordenação, orientação e controle dos trabalhos do Departamento de Trânsito, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, conforme as disposições do art. 8º da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997, bem como executar outras atividades conferidas por Decreto do Executivo.
b) Descrição Analítica:
- Ao Diretor de Trânsito cabe coordenar ações de controle e fiscalização do trânsito de veículos, pedestres e animais nas vias públicas;
- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
- Promover a fiscalização de obras ou eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres;
- Promover conforme a legislação vigente e das ordens expedidas pelo Executivo Municipal, todas as ações necessárias à operacionalização do trânsito no Município; e
- Prestar assessoramento e informações ao Prefeito Municipal em assuntos inerentes a Divisão de Trânsito.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário de trabalho: 40 horas semanais;
b) Outros: Contato com o Público - o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: Ensino médio completo e conhecimento sobre a legislação de trânsito.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura de Itaqui, vinculado a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transporte, a Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
Art. 2º.
A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
Art. 3º.
Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX –
exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto, de acordo com o estabelecido no art. 95, da Lei n° 9.503, de 23.9.1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X –
implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI –
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII –
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII –
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV –
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV –
promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI –
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII –
registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX –
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 da Lei n° 9.503, de 23.9.1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI –
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII –
celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via;
XXIII –
coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIV –
executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semáfora;
XXV –
realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 4º.
Fica criado no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município um cargo de Diretor de Trânsito, com carga horária de 40 horas semanais, Padrão de Vencimento FG 5 – CC 5 e atribuições constantes no anexo único desta Lei.
Art. 4º.
(Revogado) Lei Municipal nº 3.274, de 12 de dezembro de 2007.
Revogado pelo Art. 38. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
Art. 5º.
Para desempenho das atribuições e competências definidas esta Lei, a Divisão de Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da administração, e, especificamente:
I –
no desenvolvimento das atividades de Engenharia de Tráfego, pelo Setor de Engenharia, do Município;
II –
na educação de trânsito, pela Secretaria de Educação e Cultura;
III –
no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão fiscalizador e processados junto a Secretaria de Obras, Viação e Transporte;
IV –
a fiscalização do trânsito será exercida pelos agentes de trânsito subordinados diretamente a Divisão de Trânsito ou através de convênio com a Secretaria Estadual de Justiça e Segurança através da Brigada Militar e do DETRAN/RS.
Art. 6º.
O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, de que trata o Art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
Art. 7º.
Revoga a Lei Municipal nº 2.620-A, de 4 de maio de 2001.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARGO: DIRETOR DE TRÂNSITO
PADRÃO DE VENCIMENTO: FG 5 ou CC 5;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
- Exercer a direção, coordenação, orientação e controle dos trabalhos do Departamento de Trânsito, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, conforme as disposições do art. 8º da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997, bem como executar outras atividades conferidas por Decreto do Executivo.
b) Descrição Analítica:
- Ao Diretor de Trânsito cabe coordenar ações de controle e fiscalização do trânsito de veículos, pedestres e animais nas vias públicas;
- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
- Promover a fiscalização de obras ou eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres;
- Promover conforme a legislação vigente e das ordens expedidas pelo Executivo Municipal, todas as ações necessárias à operacionalização do trânsito no Município; e
- Prestar assessoramento e informações ao Prefeito Municipal em assuntos inerentes a Divisão de Trânsito.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário de trabalho: 40 horas semanais;
b) Outros: Contato com o Público - o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: Ensino médio completo e conhecimento sobre a legislação de trânsito.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.