Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.087, de 13 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.415, de 15 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.836, de 05 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.225, de 03 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Vigência a partir de 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itaqui.
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Itaqui.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007.
§ 1º
O Sistema de Controle Interno abrangerá a fiscalização dos Poderes do Município, bem como a Administração direta, indireta e fundacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.225, de 03 de agosto de 2007.
§ 2º
Cada Poder instituirá no seu âmbito, Controle Interno próprio, para as finalidades estabelecidas pela CF e legislação infraconstitucional pertinente, constituindo-se estes em Unidades Periféricas do Sistema de Controle Interno do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.225, de 03 de agosto de 2007.
§ 2º
Cada Poder poderáinstituir no seu âmbito, Controle Interno próprio, para as finalidades estabelecidas pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente, constituindo-se estes em Unidades Periféricas do Sistema de Controle Interno do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno é um Órgão Orientador, Fiscalizador, Controlador, de Assessoramento do Prefeito Municipal e de apoio ao Controle Externo (Câmara Municipal e Tribunal de Contas).
Art. 3º.
O Sistema de Controle Interno será composto por Servidores Públicos Municipais Estatutários, com estágio probatório completo, preferentemente de nível superior e comprovado conhecimento das atividades públicas.
§ 1º
Os nomes dos membros do Sistema de Controle Interno, em número de, no máximo cinco (05) Servidores, serão indicados pelo Prefeito Municipal e encaminhados à Câmara de Vereadores do Município para aprovação, em Plenário, da maioria simples dos Vereadores da Câmara Municipal (no mínimo 07).
§ 1º
Os nomes dos Membros do Sistema de Controle Interno, em número de até 05 (cinco) Servidores Estatuários, serão indicados pelo PREFEITO MUNICIPAL.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.836, de 05 de abril de 2004.
§ 2º
Os membros do Sistema de Controle Interno, somente poderão ser demitidos da função, por proposição fundamentada do Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores para aprovação por maioria simples.
§ 2º
Os Membros do Sistema de Controle Interno, somente poderão ser destituídos de suas Funções de Controle Interno, por PROPOSIÇÃO FUNDAMENTADA DO PREFEITO MUNICIPAL À CÂMARA DE VEREADORES, após aprovação por maioria simples dos vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.836, de 05 de abril de 2004.
§ 3º
O Exercício da função de membro do Sistema de Controle Interno independe da duração do mandato do Prefeito.
§ 4º
Fica criada a função de COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, ao qual, além da coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, compete especificamente os seguintes encargos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
I –
organizar os serviços de controle interno, de modo a dar cumprimento às atribuições do Sistema de Controle Interno, criado pela Lei Municipal nº Lei Municipal nº 2.073, de 22 de julho de 1994, manifestando-se .através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, respondendo pelo Sistema perante o Tribunal de Contas do Estado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
II –
em comum acordo com os demais membros do Controle Interno, regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
III –
tomar conhecimento das denúncias encaminhadas, inclusive através da Ouvidoria do Município, pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal e, se for o caso, averiguá-las, tomando as providências necessárias e cabíveis para cada caso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
IV –
emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
V –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
VI –
opinar em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força da legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
VII –
manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nelas contidas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
VIII –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Controle Interno com manifestação conclusiva sobre as contas anuais do Prefeito, indicando as providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
IX –
sugerir aos Chefes de Poderes instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
X –
sugerir aos Chefes dos Poderes que solicitem ao Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias especiais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
XI –
sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de normas de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
XII –
dar conhecimento aos Chefes dos Poderes sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas nas Auditorias realizadas pelo Controle Interno, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário, para corrigir e evitar novas falhas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
XIII –
no caso de, sem justificativa plausível, não serem tomadas providências para a correção das irregularidades ou ilegalidades apontadas, nos termos do inciso XII deste artigo, mediante prévia comunicação aos Chefes dos Poderes, encaminhar expediente informativo ao Tribunal de Contas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
XIV –
programar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
§ 5º
O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
Art. 3º-A.
Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram o Sistema:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
I –
independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta, indireta e fundacional;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
II –
o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
§ 1º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Coordenador e dos membros do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
§ 2º
O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
Art. 4º.
Os Servidores Públicos Municipais ao serem nomeados para exercerem as funções do membro do Sistema de Controle Interno, perceberão uma gratificação equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do valor do FG 7, por dedicação integral.
Art. 4º.
Os Servidores Públicos Municipais ao serem nomeados para exercerem as funções de membros do Sistema de Controle Interno, perceberão uma gratificação equivalente a 2.9 (dois ponto nove) do valor do FG7, por dedicação integral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.087, de 13 de outubro de 1994.
Art. 4º.
Os Servidores Públicos Municipais ao serem nomeados para exercerem as funções de membros do Sistema de Controle Interno, perceberão uma gratificação equivalente a 2.9 (dois ponto nove) do valor do FGDT3, por dedicação integral.
Alteração feita pelo Art. 34. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
Parágrafo único
O Servidor nomeado para exercer as funções de membro do Sistema de Controle Interno, manterá seus direitos e vantagens previstos nas Leis nº: 1.751 de 08.08.90 e 1.755 de 20.08.90.
§ 1º
O servidor que contar com cinco (05) anos consecutivos ou de dez (10) anos intercalados de serviços prestados ao Município como membro de Controle Interno, terá adicionada ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da gratificação por ano de atividade quando deixar de exercer as funções de controlador interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
§ 1º
A gratificação, prevista no caput deste artigo, com ou sem o acréscimo estipulado no caput do Art. 4º desta Lei, será incorporada à remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no Art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, limitado ao valor integral da gratificação instituída no caput deste artigo, com o acréscimo estipulado no caput do Art. 4º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019.
§ 2º
Ao servidor estiver no exercício das funções de controlador interno por ocasião da aposentadoria, desde que tenha havido contribuição previdenciária e cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, será integrado no cálculo do seus proventos, além do vencimento do cargo, o valor integralizado da gratificação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
§ 2º
Sobre o valor da gratificação instituída no caput deste artigo, e do acréscimo instituído no caput do Art. 4º-A desta Lei, incidirá contribuição previdenciária para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores – FAPS, do Município de Itaqui.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019.
§ 3º
Sobre o valor da gratificação incidirá contribuição previdenciária para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores – FAPS, do Município de Itaqui.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
Art. 4º-A.
Além da gratificação de função devida pelo exercício da função de Controlador Interno, prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 2.073, de 22 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.087, de 11 de outubro de 1994, o Coordenador do Sistema de Controle Interno, perceberá um acréscimo pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) da referida gratificação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
Art. 4º-A.
Além da gratificação de função devida pelo exercício da função de Controlador Interno, prevista no caput do art. 4º, desta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno, perceberá um acréscimo pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) da referida gratificação.
Alteração feita pelo Art. 34. - Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022.
§ 1º
O membro do Controle Interno que estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, licença prêmio, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função, considerados como de efetivo exercício, permanecerá, durante estas ausências, percebendo a gratificação que lhe é devida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
§ 2º
Nos afastamentos previstos em Lei, desde que superiores a sete dias úteis, será designado um Coordenador substituto, que fará jus ao valor correspondente à função, proporcional aos dias de substituição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
§ 3º
O membro do Controle Interno, escolhido pelos seus componentes, terá sua indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que poderá acatá-la ou, a seu talante, designar qualquer um dos demais membros do Controle Interno para a função.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011.
Art. 5º.
No prazo de trinta (30) dias o Poder Executivo criará o Regimento Interno do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itaqui.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.