Lei nº 3.450, de 16 de junho de 2009
- Referência Simples
- •
- 29 Jun 2022
Citado em:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a OUVIDORIA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ITAQUI, a qual será um órgão de caráter administrativo, subordinada e vinculada diretamente ao gabinete do Prefeito, tendo como principal finalidade, promover um elo entre a população e o Poder Público Municipal.
Art. 2º.
A Ouvidoria Municipal será um canal de comunicação direto entre a população e o Poder Executivo Municipal e terá como objetivo coletar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais opiniões da população quanto aos serviços prestados pela Prefeitura Municipal, abrangendo toda a Administração Pública direta, indiretamente e fundacional.
Parágrafo único
Compreende-se esfera do Poder Público Municipal, todos os serviços realizados pela Prefeitura, prestados por servidores do Quadro de Carreira, efetivos ou não, contratados e funcionários de outras esferas de governo que atuam na administração municipal.
Art. 3º.
A Ouvidoria Municipal terá como principal característica o melhoramento da qualidade no serviço público, servindo de apoio na correção das ações irregulares cometidas na esfera do Poder Público Municipal.
Art. 4º.
A Prefeitura disponibilizará para atendimento, o endereço para envio da correspondência, o número de telefone, E-mail e urnas coletoras, sendo que estes serviços serão totalmente gratuitos a população.
Art. 5º.
Todo e qualquer cidadão poderão manifestar suas opiniões, não sendo necessário a sua identificação, podendo fazê-lo se assim o desejar por espontânea vontade.
§ 1º
Havendo a identificação do cidadão e este requerer por escrito esclarecimentos do fato por ele relatado, caberá ao Chefe do Executivo Municipal fazê-lo até 30 (trinta) dias da data do recebimento do relatório mensal, informando quais as providências tomadas.
§ 2º
Todos os atos administrativos provenientes de relatos apurados pela Ouvidoria Municipal, serão de competência do Prefeito, o qual irá proceder à investigação e tomar as medidas necessárias para solucionar os problemas ali relatados.
§ 3º
Nos casos em que as reclamações, denúncias, elogios e/ou sugestões feitas não sejam da esfera do Poder Público Municipal, esta deverá encaminhá-los aos Órgãos competentes.
Art. 6º.
Para dar cumprimento na realização destes trabalhos, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor para proceder à coleta, apuração, fiscalização e a emissão do relatório mensal que será dirigido diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para regulamentá-la no que for necessário e colocar em funcionamento a Ouvidoria Pública.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.