Lei nº 2.620, de 04 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2620

2001

4 de Maio de 2001

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 1949, DE 20/04/1993 QUE INSTITUIU O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.949, de 20 de abril de 1993
Vigência a partir de 11 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 1949, DE 20/04/1993 QUE INSTITUIU O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado) Lei Municipal n° 2.620, de 04 de maio de 2001.
Revogado pelo Art. 68. - Lei nº 3.107, de 11 de maio de 2006.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item VIII da Lei Orgânica do Município,

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI

      Art. 1º. 
      É instituido o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico instituído pelas Leis Municipais números: 1751, de 08/08/1990; 1755, de 20/08/1990; 1799, de 20/03/1991; 1740, de 18/07/1990; 1756/90 e 2554/00, e das pensões a seus dependentes.
        § 1º 
        Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município e os benefício de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo.
          § 2º 
          Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
            Art. 2º. 
            O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem quaisquer ônus para o FAPS.
              § 1º 
              As contribuições do servidor e do Município terão registro.
                § 2º 
                As avaliações atuariais, até o limete da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do FAPS, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de aliquotas incidentes no plano de custeio.
                  Art. 3º. 
                  Constituem recursos do FAPS:
                    I – 
                    O produto da arrecadação referente às contribuições, de caráter compulsório, dos servidores referidos no art. 1º, na razão de 8% (oito porcento) em 2001, 9% (nove porcento) em 2002, 10% (dez porcento) em 2003 e 11% (onze porcento) a partir de 2004 incidentes sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município, ressalvado o que dispõe o disposto no Art. 4º desta Lei;
                      I – 
                      a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                        II – 
                        O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizadas, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas - de 11% (onze porcento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei;
                          II – 
                          a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e III;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                            III – 
                            O produto dos encargos de correção monetária, multas e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
                              III – 
                              a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                IV – 
                                Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS;
                                  IV – 
                                  o produto dos encargos de correção monetária, multas e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                    V – 
                                    A transferência ao Fundo criado por esta Lei do saldo dos recursos constituídos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, instituída pela Lei nº 1949, de 20/04/1993, complementando, se for o caso, por aportes de capital que satisfaçam o disposto no inc. III, do art. 6º, da Lei Federal nº 9717, de 27/11/1998, e
                                      VI – 
                                      Outros recursos que lhe sejam destinados.
                                        VI – 
                                        os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                          § 1º 
                                          A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e auxílio-reclusão.
                                            § 1º 
                                            Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                              IX – 
                                              a gratificação por serviço extraordinário;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                § 2º 
                                                O servidor abrangido pelas regras do art. 3º ou do art. 8º da Emanda Constitucional nº 20, de 15 de maio de 1998, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte em permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no art. 40, § 1º, Inciso III, Letra: a, da Constituição Federal.
                                                  § 2º 
                                                  Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos servidores, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIV.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                    § 3º 
                                                    O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeirtas apuradas atuarialmente no Regime de Previdência, na forma da Lei Orçamentária anual.
                                                      § 4º 
                                                      O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no Regime de Previdência do Município, serão computados além da contribuição do inciso II e deverão estar previsto na Lei Orçamentária anual.
                                                        § 5º 
                                                        O déficit atuarial apurado poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do índice de atualização do IPTU, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescido da taxa de juros reais de 6% (seis porcento) ao ano.
                                                          § 6º 
                                                          Ocorrendo majoração de alíquota, sua exigibilidade dar-se-á partir do nonagésimo dia da publicação da lei, sendo mantida, até esta data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                            § 7º 
                                                            As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do FAPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                              § 8º 
                                                              A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                                § 9º 
                                                                Para o servidor em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo FAPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                                  § 10 
                                                                  Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do citado artigo.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, deverão ser reavaliados atuarialmente e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do FAPS.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O não recolhimento das contribuições no prazo estipulado no art. 5º, implicará na utilização do que dispõe no regulamento da Lei de Previdência Social do INSS.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao FAPS, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento da lei e em falta funcional prevista no regime juridico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                As disponibilidades do FAPS serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9717, de 27/11/1998, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indiretas e aos respectivos segurados.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A aplicação das disponibilidades do FAPS obedecerá ao estabelecimento pelo Conselho Monetário Nacional.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    São instituídos o Conselho de Administração do FAPS, comporto de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do FAPS, comporto de três membros e respectivos suplentes, assim definidos:

                                                                                    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
                                                                                    I - três representantes indicados pelos servidores;
                                                                                    II - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.

                                                                                    CONSELHO FISCAL:
                                                                                    I - um servidor representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente;
                                                                                    II - um servidor representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; e
                                                                                    III - um servidor representante dos servidores municipais.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      São instituídos o Conselho de Administração do FAPS, composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do FAPS, composto de 4 (quatro) membros e respectivos suplentes, assim discriminados:

                                                                                      CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
                                                                                      I - três representantes indicados pelos servidores;
                                                                                      II - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal; e
                                                                                      III - um representante dos servidores inativos e pensionistas.

                                                                                      CONSELHO FISCAL:
                                                                                      I - um servidor representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente;
                                                                                      II - um servidor representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                      III - um servidor representante dos servidores municipais; e
                                                                                      IV - um representante dos servidores aposentados e pensionistas.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.036, de 06 de outubro de 2005.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público, ativo ou inativo, do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta desta, em assembléia geral especialmente convocada.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros dos Conselhos e respectivos suplentes.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão remunerados.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução por
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Compete ao Conselho de Administração:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    elaborar a proposta orçamentária do FAPS;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do FAPS;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        devidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do FAPS quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              espedir instrulçies necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 3º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeiro do FAPS, com base nas avaliaçĩes atuariais;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  divulgar, no quadro de publicações da Prefeitura Municipal, todas as decições do Conselho; e
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Compete ao Conselho Fiscal:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        fiscalizar a dministração financeira e contábil do FAPS, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do FAPS, opimamdp a respeito; e
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    As despesas e a movimentação das contas bancárias do FAPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Fica vinculado a esta Lei o cálculo atuarial realizado pela divisão de Previdência Privada no Banco do Brasil, bem como os anexos correspondentes ao Cenário 4, optando para ser implantado no FAPS.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1949, de 20 de abril de 1993.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE MAIO DE 2001.


                                                                                                                                            SILAS DUBAL GOULART
                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.