Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011
Altera o(a)
Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Art. 1º.
Fica alterada a Lei Municipal nº 2.073/1994, que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
Fica criada a função de COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, ao qual, além da coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, compete especificamente os seguintes encargos:
I
–
organizar os serviços de controle interno, de modo a dar cumprimento às atribuições do Sistema de Controle Interno, criado pela Lei Municipal nº Lei Municipal nº 2.073, de 22 de julho de 1994, manifestando-se .através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, respondendo pelo Sistema perante o Tribunal de Contas do Estado;
II
–
em comum acordo com os demais membros do Controle Interno, regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas;
III
–
tomar conhecimento das denúncias encaminhadas, inclusive através da Ouvidoria do Município, pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal e, se for o caso, averiguá-las, tomando as providências necessárias e cabíveis para cada caso;
IV
–
emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
V
–
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VI
–
opinar em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força da legislação;
VII
–
manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nelas contidas;
VIII
–
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Controle Interno com manifestação conclusiva sobre as contas anuais do Prefeito, indicando as providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
IX
–
sugerir aos Chefes de Poderes instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
X
–
sugerir aos Chefes dos Poderes que solicitem ao Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias especiais;
XI
–
sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de normas de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
XII
–
dar conhecimento aos Chefes dos Poderes sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas nas Auditorias realizadas pelo Controle Interno, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário, para corrigir e evitar novas falhas;
XIII
–
no caso de, sem justificativa plausível, não serem tomadas providências para a correção das irregularidades ou ilegalidades apontadas, nos termos do inciso XII deste artigo, mediante prévia comunicação aos Chefes dos Poderes, encaminhar expediente informativo ao Tribunal de Contas;
XIV
–
programar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno.
§ 5º
O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Art. 3º-A.
Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram o Sistema:
I
–
independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta, indireta e fundacional;
II
–
o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Coordenador e dos membros do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º
O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º
O servidor que contar com cinco (05) anos consecutivos ou de dez (10) anos intercalados de serviços prestados ao Município como membro de Controle Interno, terá adicionada ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da gratificação por ano de atividade quando deixar de exercer as funções de controlador interno;
§ 2º
Ao servidor estiver no exercício das funções de controlador interno por ocasião da aposentadoria, desde que tenha havido contribuição previdenciária e cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, será integrado no cálculo do seus proventos, além do vencimento do cargo, o valor integralizado da gratificação.
§ 3º
Sobre o valor da gratificação incidirá contribuição previdenciária para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores – FAPS, do Município de Itaqui.
Art. 4º-A.
Além da gratificação de função devida pelo exercício da função de Controlador Interno, prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 2.073, de 22 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.087, de 11 de outubro de 1994, o Coordenador do Sistema de Controle Interno, perceberá um acréscimo pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) da referida gratificação.
§ 1º
O membro do Controle Interno que estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, licença prêmio, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função, considerados como de efetivo exercício, permanecerá, durante estas ausências, percebendo a gratificação que lhe é devida.
§ 2º
Nos afastamentos previstos em Lei, desde que superiores a sete dias úteis, será designado um Coordenador substituto, que fará jus ao valor correspondente à função, proporcional aos dias de substituição.
§ 3º
O membro do Controle Interno, escolhido pelos seus componentes, terá sua indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que poderá acatá-la ou, a seu talante, designar qualquer um dos demais membros do Controle Interno para a função.
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 2.073/94.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.