Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.087, de 13 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.415, de 15 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.836, de 05 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.225, de 03 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Vigência entre 14 de Novembro de 2007 e 13 de Junho de 2011.
Dada por Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itaqui.
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Itaqui.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007.
§ 1º
O Sistema de Controle Interno abrangerá a fiscalização dos Poderes do Município, bem como a Administração direta, indireta e fundacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.225, de 03 de agosto de 2007.
§ 2º
Cada Poder instituirá no seu âmbito, Controle Interno próprio, para as finalidades estabelecidas pela CF e legislação infraconstitucional pertinente, constituindo-se estes em Unidades Periféricas do Sistema de Controle Interno do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.225, de 03 de agosto de 2007.
§ 2º
Cada Poder poderáinstituir no seu âmbito, Controle Interno próprio, para as finalidades estabelecidas pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente, constituindo-se estes em Unidades Periféricas do Sistema de Controle Interno do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno é um Órgão Orientador, Fiscalizador, Controlador, de Assessoramento do Prefeito Municipal e de apoio ao Controle Externo (Câmara Municipal e Tribunal de Contas).
Art. 3º.
O Sistema de Controle Interno será composto por Servidores Públicos Municipais Estatutários, com estágio probatório completo, preferentemente de nível superior e comprovado conhecimento das atividades públicas.
§ 1º
Os nomes dos membros do Sistema de Controle Interno, em número de, no máximo cinco (05) Servidores, serão indicados pelo Prefeito Municipal e encaminhados à Câmara de Vereadores do Município para aprovação, em Plenário, da maioria simples dos Vereadores da Câmara Municipal (no mínimo 07).
§ 1º
Os nomes dos Membros do Sistema de Controle Interno, em número de até 05 (cinco) Servidores Estatuários, serão indicados pelo PREFEITO MUNICIPAL.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.836, de 05 de abril de 2004.
§ 2º
Os membros do Sistema de Controle Interno, somente poderão ser demitidos da função, por proposição fundamentada do Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores para aprovação por maioria simples.
§ 2º
Os Membros do Sistema de Controle Interno, somente poderão ser destituídos de suas Funções de Controle Interno, por PROPOSIÇÃO FUNDAMENTADA DO PREFEITO MUNICIPAL À CÂMARA DE VEREADORES, após aprovação por maioria simples dos vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.836, de 05 de abril de 2004.
§ 3º
O Exercício da função de membro do Sistema de Controle Interno independe da duração do mandato do Prefeito.
Art. 4º.
Os Servidores Públicos Municipais ao serem nomeados para exercerem as funções do membro do Sistema de Controle Interno, perceberão uma gratificação equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do valor do FG 7, por dedicação integral.
Art. 4º.
Os Servidores Públicos Municipais ao serem nomeados para exercerem as funções de membros do Sistema de Controle Interno, perceberão uma gratificação equivalente a 2.9 (dois ponto nove) do valor do FG7, por dedicação integral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.087, de 13 de outubro de 1994.
Parágrafo único
O Servidor nomeado para exercer as funções de membro do Sistema de Controle Interno, manterá seus direitos e vantagens previstos nas Leis nº: 1.751 de 08.08.90 e 1.755 de 20.08.90.
Art. 5º.
No prazo de trinta (30) dias o Poder Executivo criará o Regimento Interno do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itaqui.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.