Lei nº 1.949, de 20 de abril de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 04 de maio de 2001
Vigência a partir de 4 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 2.620, de 04 de maio de 2001
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 2.620, de 04 de maio de 2001
(Revogado) Lei nº 1.949, de 20 de abril de 1993.
Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 2.620, de 04 de maio de 2001.
Art. 1º.
É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS -, vinculado à Secretaria Municipal da Administração, destinado ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico instituído pelas Leis Municipais nº: 1.751, de 08/08/1755, de 20/08/1990, de 1.799, de 20/03/1991 e 1.740 de 18/07/1990, obedecidas as disposições nelas constantes.
Art. 2º.
Constituem recursos do FAPS:
I –
O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsórios, na razão de 2% (dois porcento) no primeio ano, 3% (três porcento) no segundo ano, 4% (quatro porcento) no terceiro ano e 5% (cinco por cento) apartir do quarto ano, sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor, ativo, inativo, pensionista, inclusive sobre os proventos dos que se aposentarem após a vigência desta Lei;
II –
O produto da arrecadação das contribuições do Município, Administração Centralizada, Autarquias e Fundações Públicas, e 2% (dois porcento) no primeiro ano, 3% (três porcento) no segundo ano, 4% (quatro porcento) no terceiro ano e 5% (cinco porcento) apartir do quarto ano sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores, a que se refere o Art, 1º desta Lei;
III –
O produto dos encargos devidos pelos contribuintes em decorrência da inobservância de suas obrigações;
IV –
Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS;
V –
Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único
A contribuição de que tratam os incisos I e II deste Artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias e ajuda de custo.
Art. 3º.
Cabe às entidades mencionadas no Inciso II do Artigo precedente proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único
Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do FAPS, em rede bancária oficial.
Art. 4º.
O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um porcento) ao mês.
Art. 5º.
A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao FAPS, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 6º.
O saldo de recursos do FAPS será aplicado em estabelecimento bancário oficial, em aplicação financeira mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor.
Parágrafo único
Na aplicação das disponibilidades o COADFAPS terá em vista a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações destas reservas.
Art. 7º.
É instituifo o Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - COADFAPS - comporto de 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I –
três representantes indicados pelos servidores;
II –
dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O mandato do Conselheiro do COADFAPS é privativo do servidor público e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores, e na falta desta, em assembléia geral especificamente convocada.
§ 3º
Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do COADFAPS.
§ 4º
Pela atividade exercida no COADFAPS seus membros não serão remunerados.
§ 5º
O Presidente será eleito entre seus membros com mandato de um ano, com direito a recondução por mais um mandato.
Art. 8º.
Compete ao COADFAPS:
I –
Elaborar a proposta orçamentária;
II –
Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAPS;
III –
Decidir sobre sua própria organização, elaborando regimento interno;
IV –
Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
V –
Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do FAPS quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI –
Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daquelas definidos nesta Lei;
VII –
Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício de aposentadoria e Pensão indevidamente pagas;
VIII –
Propor a alteralção das alíquotas referentes às contribuições a que alude o Art. 2º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômica financeira do FAPS;
IX –
Divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do FAPS;
X –
Deliberar sobre assuntos de interesse do FAPS.
Art. 9º.
As tarefas técnico-administrativas relativas ao FAPS, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentafos e pensionistas, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
Os recursos do FAPS integrarão o orçamento da Secretaria Municipal da Administração na forma da legislação pertinente.
Art. 11.
Somente serão custeadas pelo FAPS as aposentadorias e Pensões de servidores municipais inativos após a vigência da presente Lei.
Art. 12.
As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do FAPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do COADFAPS e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 13.
Caberá ao Presidente do COADFAPS, após deliberação do Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o Art. 2º, Inciso II, desta Lei, para compelí-las a efetuar os depósitos das contribuilçies para o FAPS.
Parágrafo único
A ação judicial de que trata este artigo poderá ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da categoria.
Art. 14.
O servidor que por qualquer motivo previsto na Lei nº 1.751, de 08/08/1990 que interromper o exercício de suas atribuições funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei afora a aposentadoria, desde que comunique sua intenção, por escrito, ao FAPS obrigando-se a contribuir com o mesmo percentual previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 15.
Fica criado o Conselho Fiscal do FAPS, com a atribuição de acompanhar as decisões do COADFAPS.
§ 1º
O conselho Fiscal será composto de:
01 Membro do Poder Legislativo.
01 Membro do Poder Executivo.
01 Membro dos Servidores Municipais.
03 Suplentes na mesma ordem.
01 Membro do Poder Legislativo.
01 Membro do Poder Executivo.
01 Membro dos Servidores Municipais.
03 Suplentes na mesma ordem.
§ 2º
Os representantes serão indicados pelos Poderes competentes e o representante dos servidores de acordo com o Parágrafo 2º do Art. 7º desta Lei.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 404, de 29/11/1961 e 1.526 de 10/12/1987.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.