Lei nº 2.808, de 21 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.829, de 29 de março de 2004
Vigência a partir de 29 de Março de 2004.
Dada por Lei nº 2.829, de 29 de março de 2004
Dada por Lei nº 2.829, de 29 de março de 2004
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal, relativos ao exercício financeiro de 2004, as diretrizes de que trata esta lei e as metas prioritárias constantes do Anexo I.
Parágrafo único
Ficam estabelecidos como parte integrante da presente lei o Anexo II, compreendendo:
a)
Demonstrativo da Despesas por Órgão;
b)
Demonstrativo da evolução do patrimônio municipal referente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002;
c)
Demonstrativo da situação patrimonial no exercício de 2002;
d)
Demonstrativo do Cálculo da receita corrente liquida e despesa com pessoal, para o Executivo e Legislativo;
e)
Demonstrativo Resumido da receita prevista para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, a realizada nos exercícios de 2001 e 2002 e a realizada reestimada para o exercício corrente.
Art. 2º.
A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias desta lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2004, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o art. 3º da presente Lei.
§ 1º
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º
A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da LC 101/2000.
§ 3º
O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º.
A receita prevista para o exercício de 2004 é de R$ 30.158.687,54 e a receita corrente líquida prevista de R$ 26.554.131,37 devendo ter a seguinte destinação.
a)
Para reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 5º da LC 101/2000, o percentual de 3,93 % da receita corrente líquida prevista;
b)
Para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
c)
Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente o atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; e
d)
Para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados.
Parágrafo único
A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b", do inciso III do art. 5º da LC 101/2000.
Art. 4º.
Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta lei.
Art. 5º.
As receitas e as despesas do orçamento da Administração Municipal, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
Parágrafo único
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000.
Art. 6º.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I –
Consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
II –
Adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III –
Revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV –
As isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita.
Art. 7º.
Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I –
Para abertura de créditos suplementares;
II –
Para realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101/2000;
Art. 8º.
As transferências de recursos ou de benefícios a entidades privadas e as pessoas, de acordo com o art. 26 da LC 101-2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituído pelaLei Municipal nº 2147/95 e, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
- Referência Simples
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- 03 Ago 2022
Vide:
Art. 9º.
Para fins de cumprimento do Art. 62 da LC 101/2000, fica o Município autorizado firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, como também com órgãos do Poder Judiciário destes âmbitos, com vistas:
I –
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais no município;
II –
a utilização conjunta, no município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
III –
a cedência dos servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município;
IV –
ao transporte escolar de alunos da rede estadual.
Art. 10.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), será regulado de acordo com as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 2.620/01.
- Referência Simples
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- 03 Ago 2022
Vide:
Art. 11.
Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a conceder reposição salarial ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
Art. 11.
Ficam o Poder Executivo e Legislativo, mediante autorização legislativa específica, autorizados a criar cargos e funções; conceder aumentosalarial e outras vantagens e a Revisão Geral Anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.829, de 29 de março de 2004.
Art. 12.
As despesas com pessoal elencadas, no artigo 18 da LC 101/2000 serão adequadas ao limite previsto n artigo 20, III letras "a" e "b" da referida lei.
Art. 13.
São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I –
Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II –
Melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III –
Capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV –
Racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V –
O Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra "e", do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
Art. 14.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos, conforme a letra “f” do inciso I do Art. 4º da LC 101/2000.
Art. 15.
O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25 e do parágrafo 3º do art. 12, da LC 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 16.
No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será procedida demonstração através de normas instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra "e", do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, que vigirão também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
Art. 17.
Para efeito do § 2º do Art. 9º e do § 3º do Art. 16, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 5.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.