Decreto nº 7.865, de 03 de abril de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 7.893, de 15 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.876, de 23 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.882, de 30 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.890, de 11 de maio de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 7.847, de 17 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 7.848, de 18 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 7.851, de 19 de março de 2020
Vigência entre 16 de Abril de 2020 e 22 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;
Art. 1º.
Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Itaqui-RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 7.851, de 19 de março de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º.
As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Itaqui-RS, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
Art. 3º.
A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com as seguintes finalidades:
I –
contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);
II –
cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
III –
fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
IV –
acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
V –
garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;
VI –
garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;
VII –
controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;
Art. 4º.
A fiscalização de que trata este Decreto, será exercida pelo Setor de Fiscalização, da Secretaria Municipal Fazenda, ao qual compete:
I –
colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II –
comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020;
III –
controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020;
IV –
notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 02 (duas) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
V –
autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, estabelecendo, de acordo com Lei Municipal nº 3.244, de 19 de outubro de 2007, que institui o Código de Posturas do Município de Itaqui e legislações correlatas, as sanções administrativas cabíveis;
VI –
instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;
VII –
outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único
No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 5º.
As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 3.244/2007, são as seguintes:
I –
advertência;
II –
multa, com valores estipulados em UPRM, nos termos da Lei Municipal nº 3.244/2007;
III –
Interdição parcial ou total;
IV –
suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
V –
cassação do alvará de funcionamento da empresa.
§ 1º
A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
§ 2º
A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
§ 3º
A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
§ 4º
A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Art. 6º.
No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal nº 3.244/2007, que disciplina o processo administrativo municipal.
§ 1º
O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
§ 2º
Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
Art. 7º.
Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação.
Parágrafo único
O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.
Art. 8º.
O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 9º.
Durante o período de emergência de que trata este Decreto, o horário de expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, será das 07h às 11h, exclusivamente em trabalho interno, sendo o atendimento ao público realizado através de e-mail e telefone.
Art. 9º.
Durante o período de emergência de que trata este Decreto, o horário de expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, será das 08h às 12h, exclusivamente em trabalho interno, sendo o atendimento ao público realizado através de e-mail e telefone.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os serviços essenciais descritos no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020.
I –
os serviços essenciais descritos no Decreto Estadual nº 55.154/2020;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020.
II –
os Setores de Protocolo, Fiscalização, Arrecadação e Tesouraria, da Prefeitura Municipal de Itaqui, mediante atendimento ao público de forma individualizada, respeitando as medidas de promoção e preservação da saúde pública, constantes no artigo 30, do Decreto Estadual nº 55.154/2020, e o distanciamento interpessoal de 2 metros entre uma pessoa e outra no interior dos ambientes, em horário de atendimento compreendido entre as 08h às 12h.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020.
§ 2º
Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço público, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 3º
Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
§ 4º
Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão, com prévia autorização da chefia imediata, desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 10.
A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I –
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto os servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II –
gestantes;
III –
doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos e demais patologias expressamente atestadas por profissional médico.
Art. 11.
Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.
Art. 12.
Ficam dispensados da utilização da biometria para registro da efetividade através do ponto eletrônico, todos os servidores públicos, efetivos ou comissionados, os empregados públicos e os contratados, vinculados ao Poder Executivo Municipal
§ 1º
Durante o período de dispensa do registro da frequência do ponto eletrônico, que trata o caput, deverá, obrigatoriamente, ser utilizado o cartão ponto manual para registro de efetividade.
§ 2º
O cartão ponto manual, deverá ser assinado pela chefia imediata e entregue ao Departamento Pessoal até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente, para fins de elaboração e cálculos da folha de pagamento.
Art. 13.
Ficam suspensos os prazos de:
I –
sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;
II –
interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III –
atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV –
nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;
Parágrafo único
Excetuam-se ao disposto no inciso IV, deste artigo, os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.
Art. 14.
Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo:
I –
protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II –
níveis de resposta;
III –
estrutura de comando das ações no Município;
IV –
mapeamento da rede SUS, com:
a)
definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b)
levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c)
identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único
As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”.
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º
As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º
Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 17.
É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 18.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Art. 19.
Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único
Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
Art. 20.
Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Art. 21.
Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único
Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior à da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS.
Art. 22.
Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º
Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º
Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º
Os Serviços de Acolhimento – Alta Complexidade (Casa de Passagem e Fundação Venâncio Ramos/ Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência) manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 23.
A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).
§ 1º
Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º
Mediante avaliação realizada na forma do § 1º, deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I –
falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II –
necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;
§ 3º
Os benefícios previstos no § 2º, deste artigo, poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
§ 4º
A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II, do § 2º, deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 24.
A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 25.
A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 26.
O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único
O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
Art. 27.
Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45, do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
- Referência Simples
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- 19 Mar 2021
Vide:Caput do Art. 1º. - Decreto nº 7.882, de 30 de abril de 2020 - Ficam prorrogados todos os efeitos e os prazos do Decreto Municipal Nº 7.865, de 03 de abril de 2020, até o dia 15 de maio de 2020.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado do Prefeito.
Art. 28.
O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.