Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7872

2020

16 de Abril de 2020

Dispõe sobre o funcionamento dos Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e altera o Decreto Municipal No 7865, de 03 de abril de 2020.

a A
Vigência a partir de 23 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 7.876, de 23 de abril de 2020
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e altera o Decreto Municipal Nº 7865, de 03 de abril de 2020.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município;
      CONSIDERANDO, o Decreto Municipal Nº 7.865, de 03 de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaqui-RS e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19)”;
        CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e suas alterações, em especial o § 4º do Art. 5º do referido Decreto;
          CONSIDERANDO, as evidências científicas constantes no Estudo Epidemiológico da COVID-19 realizado pela Universidade Federal de Pelotas que demonstra a baixa incidência de casos de COVID-19 no Rio Grande do Sul e na região do Município de Uruguaiana, da qual, abrange o Município de Itaqui;
            CONSIDERANDO, que as medidas adotadas pelo Município de Itaqui até o momento tem surtindo os efeitos desejados no combate da epidemia, e por fim, a necessidade de ainda manter as medidas de distanciamento social, combinada com a retomada gradual das atividades do comércio e demais serviços, resolve:
              DECRETAR
                Art. 1º. 
                Fica autorizado o funcionamento das atividades do comércio em geral e da prestação de serviços, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
                  I – 
                  participação de representante do estabelecimento em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sobre os procedimentos que deverão ser adotados, nos estabelecimentos, por funcionários e clientes, para prevenção ao Covid-19, obtendo o “Selo” de capacitação;
                    II – 
                    a lotação não poderá exceder a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, devendo ser limitado o fluxo de pessoas, empregados e clientes dentro do estabelecimento, sendo a empresa responsável pela informação através da afixação de cartazes indicativos de sua capacidade total, bem como, do percentual indicado correspondente a 30%;
                      III – 
                      torna-se obrigatório o uso de máscara de proteção individual para todos funcionários e recomendado, o uso, para os todos clientes no interior dos estabelecimentos;
                        IV – 
                        distanciamento interpessoal de 2 metros entre uma pessoa e outra;
                          Parágrafo único  
                          Compete aos estabelecimentos comerciais recomendar a utilização de máscaras de proteção aos seus clientes, devendo a recomendação, constar em informação afixada em cartazes indicativos.
                            Art. 2º. 
                            Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros, barbeiros e clínicas de estética, respeitados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
                              I – 
                              participação de representante do estabelecimento em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sobre os procedimentos que deverão ser adotados, nos estabelecimentos, por funcionários e clientes, para prevenção ao Covid-19, obtendo o “Selo” de capacitação;
                                II – 
                                seja realizado mediante hora marcada e com equipe de funcionários reduzida;
                                  III – 
                                  restringir o número de clientes simultâneos, observando-se sempre o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
                                    IV – 
                                    não exceder, a lotação nas salas de espera ou de recepção, a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de PPCI;
                                      V – 
                                      torna-se obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos os funcionários no interior dos estabelecimentos.
                                        Art. 3º. 
                                        Ficam autorizadas as atividades físicas de reabilitação e congêneres, bem como atividades do tipo personal trainer, academias de musculação, centros de pilates, centros de treinamentos e quadras esportivas, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
                                          I – 
                                          não exceda a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do PPCI;
                                            II – 
                                            participação de representante do estabelecimento em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sobre os procedimentos que deverão ser adotados, nos estabelecimentos, por funcionários e clientes, para prevenção ao Covid-19, obtendo o “Selo” de capacitação;
                                              III – 
                                              torna-se obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos os funcionários no interior dos estabelecimentos;
                                                IV – 
                                                observar, obrigatoriamente, o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Fica vedada a prática de atividades esportivas que demandem contato físico.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Fica determinada, em todos os casos acima, a observância das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4º, do Decreto Estadual Nº 55.154, de 01/04/2020, a proibição de aglomerações e a fixação, de número máximo de clientes no interior dos ambientes.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O artigo 9º, do Decreto Municipal Nº 7.865/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 9º.   Durante o período de emergência de que trata este Decreto, o horário de expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, será das 08h às 12h, exclusivamente em trabalho interno, sendo o atendimento ao público realizado através de e-mail e telefone.
                                                        § 1º   Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
                                                        I  –  os serviços essenciais descritos no Decreto Estadual nº 55.154/2020;
                                                        II  –  os Setores de Protocolo, Fiscalização, Arrecadação e Tesouraria, da Prefeitura Municipal de Itaqui, mediante atendimento ao público de forma individualizada, respeitando as medidas de promoção e preservação da saúde pública, constantes no artigo 30, do Decreto Estadual nº 55.154/2020, e o distanciamento interpessoal de 2 metros entre uma pessoa e outra no interior dos ambientes, em horário de atendimento compreendido entre as 08h às 12h.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Gabinete do Prefeito, em 16 de abril de 2020.  
                                                          JARBAS DA SILVA MARTINI
                                                          Prefeito


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


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                                                            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.