Decreto nº 7.876, de 23 de abril de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 7.893, de 15 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.880, de 30 de abril de 2020
Altera o(a)
Decreto nº 7.865, de 03 de abril de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 7.872, de 16 de abril de 2020
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 7.865, de 03 de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaqui-RS e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19)”;
Art. 1º.
Fica autorizado o funcionamento das atividades do comércio em geral e da prestação de serviços, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I –
participação de representante do estabelecimento em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sobre os procedimentos que deverão ser adotados, nos estabelecimentos, por funcionários e clientes, para prevenção ao Covid-19, obtendo o “Selo” de capacitação;
II –
a lotação não poderá exceder a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, devendo ser limitado o fluxo de pessoas, empregados e clientes dentro do estabelecimento, sendo a empresa responsável pela informação através da afixação de cartazes indicativos de sua capacidade total, bem como, do percentual indicado correspondente a 30%;
III –
recomenda-se o uso de máscara de proteção individual para todos funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos;
IV –
distanciamento interpessoal de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra;
Art. 2º.
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros, barbeiros e clínicas de estética, respeitados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I –
participação de representante do estabelecimento em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sobre os procedimentos que deverão ser adotados, nos estabelecimentos, por funcionários e clientes, para prevenção ao Covid-19, obtendo o “Selo” de capacitação;
II –
seja realizado mediante hora marcada e com equipe de funcionários reduzida;
III –
restringir o número de clientes simultâneos, observando-se sempre o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
IV –
não exceder, a lotação nas salas de espera ou de recepção, a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de PPCI;
V –
recomenda-se o uso de máscara de proteção individual para todos funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos;
Art. 3º.
Ficam autorizadas as atividades físicas de reabilitação e congêneres, bem como atividades do tipo personal trainer, academias de musculação, centros de pilates, centros de treinamentos e quadras esportivas, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I –
participação de representante do estabelecimento em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sobre os procedimentos que deverão ser adotados, nos estabelecimentos, por funcionários e clientes, para prevenção ao Covid-19, obtendo o “Selo” de capacitação;
II –
não exceda a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do PPCI;
III –
recomenda-se o uso de máscara de proteção individual para todos funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos;
IV –
distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros.
Parágrafo único
Além das recomendações elencadas nos inciso I, II, III e IV, do caput, a prática de atividades esportivas coletivas em centros de treinamentos e quadras esportivas, que demandem contato físico, devem obedecer aos seguintes requisitos:
I –
as áreas de circulação e/ou áreas externas não devem exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do PPCI, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;
II –
para as atividades esportivas coletivas realizadas em centros de treinamentos e quadras esportivas, que tenham o seu funcionamento com horário marcado entre as equipes participantes deve haver o intervalo de 30 minutos, com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas;
Art. 4º.
Ficam autorizadas as atividades em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, desde que, respeitados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I –
participação de representante do estabelecimento em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sobre os procedimentos que deverão ser adotados, nos estabelecimentos, para a prevenção ao Covid-19, obtendo o “Selo” de capacitação;
II –
não exceda a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do PPCI;
III –
recomenda-se o uso de máscara de proteção individual no interior dos estabelecimentos;
IV –
distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros.
Art. 5º.
Fica determinada, em todos os casos acima, a observância das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4º, do Decreto Estadual Nº 55.154, de 01/04/2020, a proibição de aglomerações e a fixação, de número máximo de clientes no interior dos ambientes.
Art. 6º.
A fiscalização dos termos de que trata este Decreto, será exercida nos termos dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do Decreto Municipal Nº Nº 7.865/2020.
Art. 7º.
O artigo 9º, do Decreto Municipal Nº 7.865/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Durante o período de emergência de que trata este Decreto, o horário de expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, será das 08h às 12h, exclusivamente em trabalho interno, sendo o atendimento ao público realizado através de e-mail e telefone.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I
–
os serviços essenciais descritos no Decreto Estadual nº 55.154/2020;
II
–
os Setores de Protocolo, Fiscalização, Arrecadação e Tesouraria, da Prefeitura Municipal de Itaqui, mediante atendimento ao público de forma individualizada, respeitando as medidas de promoção e preservação da saúde pública, constantes no artigo 30, do Decreto Estadual nº 55.154/2020, e o distanciamento interpessoal de 2 metros entre uma pessoa e outra no interior dos ambientes, em horário de atendimento compreendido entre as 08h às 12h.
Art. 8º.
Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até 30 de abril de 2020.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.