Lei nº 2.431, de 08 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2431

1998

8 de Setembro de 1998

ESTABELECE O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.872, de 22 de julho de 2004
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.288, de 13 de maio de 1997
Vigência entre 8 de Setembro de 1998 e 21 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 2.431, de 08 de setembro de 1998
ESTABELECE O CALENCÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. 
Fica estabelecido o Calendário de Eventos Oficiais a ser realizado anualmente no Município:

JANEIRO
- Baile Municipal de Carnaval
- Festival de Música para o Carnaval
FEVEREIRO
- Carnaval de Rua e de Água
- Baile do CONESUL (*)
MARÇO


- Festa do Padroeiro (*)
- Campeonato Municipal (*)
- Dia do Treato
- Semana da Páscoa


MAIO
- Baile do Arroz (*)
- Festa Campeira Jácomo Bonapace(*)
- Festa Campeira Sany Silva (*)
- Concurso Peão e Prenda do Município.
- Baile do Município (tradionalista)
- Cavalo Crioulo: remate de Elite
- Marcas e Tradição – Eliminatória do
- Freio de Ouro (*)
JUNHO
- Dança Comigo Itaqui
- Festa dos Italianos (*)
- Campanha do Agasalho
JULHO

- Semana da Cultura

AGOSTO

- Semana Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência
- Jogos Estudantis
SETEMBRO
- Dança Comigo Itaqui
- Semana da Pátria
- Copa dos Campeões (*)
OUTUBRO
- Expofeira Agropecuária (*)
- Baile da Expofeira (*)
- Jogos da Primavera (*)
- Eliminatória Festival Gaúcho de Teatro Amador.
NOVEMBRO

- Miss Itaqui (*)
- Feira do Livro

DEZEMBRO
- Semana de Itaqui
- Festival canção Nativa
- Dia da Bíblia
- Projeto Natal-luz
 

(*) Eventos realizados em Parceria.
    Art. 2º. 
    Os eventos relacionados no Artigo anterior poderão ser promovidos por Entidades e Associações.
      Art. 3º. 
      O Município poderão receber contribuições financeiras para custear a realização de eventos.
        Art. 4º. 
        As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.
          Art. 5º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 2.195/96, de 16.02.96 e 2.288/97, de 21.05.97.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES  DE ITAQUI, EM 08 DE SETEMBRO DE 1998.


              Ver. MARIA HELENA S. LOPES
              Presidente


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.