Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.087, de 13 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.415, de 15 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.836, de 05 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.225, de 03 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.264, de 14 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.765, de 14 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Vigência entre 22 de Julho de 1994 e 12 de Outubro de 1994.
Dada por Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 2.073, de 22 de julho de 1994
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itaqui.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno é um Órgão Orientador, Fiscalizador, Controlador, de Assessoramento do Prefeito Municipal e de apoio ao Controle Externo (Câmara Municipal e Tribunal de Contas).
Art. 3º.
O Sistema de Controle Interno será composto por Servidores Públicos Municipais Estatutários, com estágio probatório completo, preferentemente de nível superior e comprovado conhecimento das atividades públicas.
§ 1º
Os nomes dos membros do Sistema de Controle Interno, em número de, no máximo cinco (05) Servidores, serão indicados pelo Prefeito Municipal e encaminhados à Câmara de Vereadores do Município para aprovação, em Plenário, da maioria simples dos Vereadores da Câmara Municipal (no mínimo 07).
§ 2º
Os membros do Sistema de Controle Interno, somente poderão ser demitidos da função, por proposição fundamentada do Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores para aprovação por maioria simples.
§ 3º
O Exercício da função de membro do Sistema de Controle Interno independe da duração do mandato do Prefeito.
Art. 4º.
Os Servidores Públicos Municipais ao serem nomeados para exercerem as funções do membro do Sistema de Controle Interno, perceberão uma gratificação equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do valor do FG 7, por dedicação integral.
Parágrafo único
O Servidor nomeado para exercer as funções de membro do Sistema de Controle Interno, manterá seus direitos e vantagens previstos nas Leis nº: 1.751 de 08.08.90 e 1.755 de 20.08.90.
Art. 5º.
No prazo de trinta (30) dias o Poder Executivo criará o Regimento Interno do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itaqui.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.