Lei nº 3.066, de 16 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.583, de 01 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.415, de 13 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.870, de 16 de maio de 2012
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Vigência entre 16 de Dezembro de 2005 e 30 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 3.066, de 16 de dezembro de 2005
Dada por Lei nº 3.066, de 16 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O Artigo 29 da Lei Municipal 1.755, de 20.08.1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 29.
Ficam criadas 13 (treze) Funções Gratificadas Especiais, símbolo FGE-7, privativas do Grupo de Assessoramento, cujo valor é fixado em duas vezes o valor da FG-7, sendo uma delas privativa do cargo de Chefe de Gabinete.
Parágrafo único
Quando o cargo de Chefe de Gabinete for exercido por Cargo em Comissão, seu vencimento corresponderá ao valor de 01 CCE-7.
Art. 29-A.
Ao cargo de Assessor Jurídico corresponde o Código 1 CCE 7 ou FGJ 7, sendo padrão CCE 7 equivalente a 2,8 vezes o valor do CC 7 e o FGJ 7 o equivalente a 2,8 vezes o valor de FG 7.
Art. 2º.
O Artigo 32 da Lei Municipal n° 1.755, de 20.08.1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32.
O detentor da Função Gratificada Especial de Chefe de Gabinetepoderá receber, quando convocado para cumprimento de Regime de Trabalho com Dedicação Integral, uma gratificação correspondente ao coeficiente 1,8 aplicada sobre o respectivo FGE 7.
Art. 3º.
O Artigo 2º da Lei Municipal n° 1.799, de 20.03.1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
03 | Assessores Jurídicos | 1 CCE 7 1 FGJ 7 |
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.