Lei nº 3.930, de 03 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.200, de 19 de abril de 2007
Vigência a partir de 8 de Outubro de 2019.
Dada por Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019
Art. 1º.
Os servidores detentores dos cargos de provimento efetivo abaixo relacionados, integrantes do plano de cargos e funções do Município, quando designados para o exercício de suas funções nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF, farão jus às seguintes gratificações especiais de função – GEF, mensais, incidentes sobre o vencimento básico – Classe A – do cargo que titulam e deverão cumprir rigorosamente o horário de 40 horas semanais ou 20 horas, conforme a carga horária de seu cargo, abaixo indicada:
CARGO | CARGA HORÁRIA | GEF (Percentual sobre o vencimento do cargo) | ||
Médico | 20 hs | 100,00% | ||
Técnico de Enfermagem | 40 hs | 25,00% | ||
Dentista | 20 hs | 25,00% | ||
Auxiliar de Saúde Bucal | 40 hs | 25,00% |
Parágrafo único
O número de gratificações especiais de função – GEF, considerados a quantidade de ESF ́s, a necessidade e a carga horária dos cargos, será o seguinte:
CARGO | Nº GEF's | ||
Médico ESF | 08 | ||
Técnico de Enfermagem ESF | 04 | ||
Dentista ESF | 04 | ||
Auxiliar de Saúde Bucal ESF | 04 |
Art. 2º.
Os servidores detentores do cargo de provimento efetivo de enfermeiro, integrante do plano de cargos e funções do Município, quando designados para o exercício de suas funções na Estratégia Agentes Comunitários de Saúde – EACS ou nas Estratégias de Saúde da Família – ESF's, farão jus a uma Gratificação Especial de Função – GEF, mensal, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), do vencimento básico – Classe A – do cargo efetivo que titulam, por exercerem a coordenadoria das respectivas equipes de saúde da EACS ou das ESF's, e deverão cumprir rigorosamente o horário de 40 horas semanais.
Parágrafo único
O número de gratificações especiais de função – GEF, considerados a quantidade de ESF ́s e EACS e a carga horária do cargo, será o seguinte:
CARGO | Nº GEF's | ||
Enfermeiro ESF | 04 | ||
Enfermeiro EACS | 01 |
Art. 3º.
Os servidores detentores do cargo de provimento efetivo de enfermeiro, integrante do plano de cargos e funções do Município, quando designados para o exercício de suas funções nos Centros de Atendimento Psicossocial – CAPS, farão jus a uma Gratificação Especial de Função – GEF, mensal, equivalente a 40% (quarenta por cento), do vencimento básico – Classe A – do cargo efetivo que titulam e deverão cumprir rigorosamente o horário de 40 horas semanais.
Parágrafo único
O número de gratificações especiais de função – GEF, considerados a quantidade de CAPS e a carga horária do cargo, será o seguinte:
CARGO | Nº GEF's | ||
Enfermeio CAPS | 02 |
Art. 4º.
Os servidores detentores do cargo de provimento efetivo de psicólogo, integrante do plano de cargos e funções do Município, quando designados para o exercício de suas funções nos Centros de Atendimento Psicossocial – CAPS, desde que exerçam a função de coordenador do respectivo CAPS, farão jus a uma Gratificação Especial de Função – GEF, mensal, equivalente a 50% (cinquenta por cento), do vencimento básico – Classe A – do cargo efetivo que titulam e deverão cumprir rigorosamente o horário de 20 horas semanais.
Parágrafo único
O número de gratificações especiais de função – GEF, considerados a quantidade de CAPS e a carga horária do cargo, será o seguinte:
CARGO | Nº GEF's | ||
Psicólogo | 02 |
Art. 5º.
O valor da gratificação especial de função continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, licença para tratamento de saúde própria e em pessoa da família até três meses, licença prêmio, licença gestante, adotante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função, considerados como de efetivo exercício, bem como integra o cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Art. 6º.
Sobre o valor da gratificação especial de função incidirá contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais – FAPS, devendo ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º.
O valor da gratificação especial de função será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 1º
A(s) Gratificação(ões) Especial(is) de Função(ões), previstas nesta Lei, será incorporada a remuneração dos seus exercentes, na exata forma estabelecida no art. 47 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.751/1990, respeitado o disposto no §2º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019.
§ 2º
A(s) Gratificação(ões) Especial(is) de Função(ões) poderá(ão) ser incorporada(s) até o limite correspondente a 100% do maior valor de GEF percebida na ativa pelo servidor.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 4.405, de 08 de outubro de 2019.
Art. 8º.
É vedado a percepção das gratificações especiais de funções instituídas por esta Lei àqueles servidores que não estiverem no efetivo desempenho de suas funções nas ESF'S, EACS ou CAPS.
Art. 9º.
Os profissionais beneficiados com esta lei deverão cumprir com as metas das Políticas Públicas das ESF's, EACS e CAPS, cumprindo com seus horários e responsabilidades sob pena de ser revogada sua gratificação em caso contrário.
Art. 10.
A qualquer tempo a autoridade competente poderá revogar a designação de servidor para o exercício de suas funções junto aos ESF's, EACS e CAPS.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.