Lei nº 3.726, de 16 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3726

2011

16 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA PROCURADORIA MUNICIPAL, EXTINGUE E CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Março de 2011 e 7 de Outubro de 2019.
Dada por Lei nº 3.726, de 16 de março de 2011
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA PROCURADORIA MUNICIPAL, EXTINGUE E CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município
    FAÇO SABER
    que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI
      Art. 1º. 
      Fica criada a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, orgão administrativo de assistência jurídica da Administração Municipal, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
        § 1º 
        A Procuradoria Geral do Município será composta por Procuradores do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo e por Assessores da Procuradoria, ocupantes de cargos de confiança (CCs/FGs).
          § 2º 
          Compete aos Procuradores do Município representar o Município de Itaqui judicial e extra-judicialmente.
            § 3º 
            Compete aos Procuradores do Município, ou aos Assessores, desde que para isto tenham sido designados pela Procuradoria Geral, além das atribuições próprias do cargo de Procurador do Município:
              a) 
              atuar em qualquer foro ou instância, em nome do Município, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente;
                b) 
                efetuar a cobrança judicial da dívida ativa;
                  c) 
                  emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos solicitados nos processos que lhe forem distribuídos, fazendo estudos necessários nos campos da pesquisa, da doutrina e da jurisprudência, de forma a apresentar um procedimento devidamente fundamentado;
                    d) 
                    responder consultas sobre interpretações de textos legais de interesse do Município;
                      e) 
                      estudar assuntos de Direito de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Município a solucionar problemas da Administração Pública Municipal;
                        f) 
                        realizar todas as tarefas necessárias à execução de atos administrativos;
                          g) 
                          visar editais de licitação e opinar sobre contratos em que o Município for parte;
                            h) 
                            participar de reuniões, prolatando pareceres;
                              i) 
                              elaborar informações em Mandados de Segurança;
                                j) 
                                controle e gerenciamento do Regime Especial de Pagamento de Precatórios Judiciais, conforme normatização emanada do Poder Executivo Municipal;
                                  k) 
                                  registro e gerenciamento do Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais;
                                    l) 
                                    dar assistência jurídica ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos do Município;
                                      m) 
                                      executar demais tarefas afins.
                                        Art. 2º. 
                                        Fica instituída a função de Procurador Geral do Município para atuar na chefia e representação administrativa da Procuradoria Geral do Município.
                                          § 1º 
                                          O Procurador Geral do Município será escolhido pelo Prefeito Municipal, exclusivamente, entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, o qual será designado por Portaria.
                                            § 2º 
                                            Cabe ao Procurador Geral do Município, além das atribuições de seu cargo, a chefia da Procuradoria Geral do Município, bem como receber citações e intimações do Poder Judiciário em nome do Município de Itaqui.
                                              § 3º 
                                              O Prefeito Municipal poderá designar por Portaria, outro Procurador do Município para substituir o Procurador Geral do Município nos seus afastamentos e impedimentos.
                                                Art. 3º. 
                                                Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município poderão ser convocados, mediante Portaria, para trabalhar em regime especial de tempo integral, com exceção daquele designado para a função de Procurador Geral do Município, que fará jus a uma convocação para trabalhar em regime especial de dedicação exclusiva.
                                                  § 1º 
                                                  A qualquer tempo a autoridade competente poderá revogar a designação da função de Procurador Geral do Município, bem como da convocação de Procurador do Município para o regime especial de tempo integral.
                                                    § 2º 
                                                    Para os efeitos deste artigo, considera-se:
                                                      I – 
                                                      regime especial de tempo integral, situação em que o servidor fica sujeito a cumprir até o dobro do número de horas semanais de trabalho do que o estabelecido para o seu cargo;
                                                        II – 
                                                        regime especial de dedicação exclusiva, situação em que, além do tempo integral, o desempenho das atribuições do cargo deva ocorrer em condições especiais de função, independentemente de dia e horário.
                                                          § 3º 
                                                          Os regimes especiais dispostos neste artigo consistem em jornada de trabalho normatizada pela Administração, observado o horário em vigor para desempenho das funções na Procuradoria Geral do Município.
                                                            § 4º 
                                                            O Procurador Geral do Município, convocado para o regime especial de dedicação exclusiva, assumirá compromisso de não exercer atividades profissionais de seu cargo em outras esferas, sejam públicas ou privadas, excluindo-se o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo e no interesse do ente público.
                                                              § 5º 
                                                              Os Procuradores do Município, vinculados ao regime especial de tempo integral fica sujeito ao registro de controle de horário, preferencialmente, por meio eletrônico.
                                                                § 6º 
                                                                O Procurador Geral do Município e os Procuradores do Município, convocados, respectivamente, para trabalharem em regime especial de dedicação exclusiva e de tempo integral, perceberão uma gratificação de:
                                                                  I – 
                                                                  120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de Procurador do Município para o convocado em regime especial de dedicação exclusiva;
                                                                    II – 
                                                                    100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo de Procurador do Município para o convocado em regime especial de tempo integral.
                                                                      § 7º 
                                                                      O Procurador Geral do Município convocado para o regime especial de dedicação exclusiva e os Procuradores do Município convocados para o regime especial de tempo integral não terão direito à gratificação por serviços extraordinários.
                                                                        § 8º 
                                                                        Os Procuradores convocados para o regime de dedicação integral poderão ter as horas trabalhadas excedentes a 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias compensadas, em igual tempo ao excesso, em outras jornadas de trabalho.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          São assegurados aos Procuradores do Município convocados para os regimes especiais de trabalho de que trata esta Lei, o direito à percepção da referida gratificação, proporcionalmente ao período trabalhado, quando afastado por motivo de férias, luto, licença para tratamento de saúde própria e em pessoa da família até três meses, licença prêmio, licença gestante, adotante ou paternidade, bem como integra o cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Proporcionalmente entender-se-á tantos doze avos quantos forem os meses que o servidor esteve convocado para o regime especial, pagos por mês de afastamento.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Sobre o valor das gratificações estabelecidas no art. 3º desta Lei, incidirá contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais – FAPS, devendo ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O valor da gratificação por convocação de regime especial de dedicação exclusiva ou de tempo integral será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O servidor que contar com 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) intercalados, ao perder a convocação de exercício em regime especial de dedicação exclusiva ou de tempo integral, perceberá como gratificação, mensalmente, um equivalente a 5% (cinco por cento) da média dos valores das convocações para os regimes especiais recebidos por ano de exercício, enquanto não houver nova convocação para regime especial.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A concessão de uma nova convocação para regime especial faz cessar a proporcionalidade do exercício da convocação.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      É alterada a denominação e atribuições dos atuais cargos de Assessores Jurídicos, que passam a ser denominado de Assessores da Procuradoria, passando o Art. 2° da Lei Municipal nº 1.799, de 20.3.1991, ter a seguinte redação:
                                                                                        Art. 2º.  
                                                                                        Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO
                                                                                        04Assessor da Procuradoria1 CCE 7 1 FGE 7
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        As atribuições da Categoria Funcional de Assessor da Procuradoria, são as constantes no Anexo I, da presente lei.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 14 DE MARÇO DE 2011.

                                                                                              GIL MARQUES FILHO
                                                                                              Prefeito
                                                                                                Anexo I
                                                                                                ATRIBUIÇÃO DO CARGO
                                                                                                  Denominação: Assessor da Procuradoria
                                                                                                  Padrão: código 1 CCE7 / 1 FGE7
                                                                                                  Classe: Cargo em Comissão
                                                                                                  Carga horária: 40 horas semanais Escolaridade: bacharelado em direito com a respectiva inscrição em órgão da classe (Ordem dos Advogados do Brasil) Idade mínima: 18 anos.

                                                                                                  Descrição Sintética: Assessorar a Procuradoria do Município, sob supervisão e designação da Procuradoria Geral, nas funções da Procuradoria. Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Procuradoria Geral do Município, como atender, no âmbito administrativo e judicial, a processos, atos processuais e consultas que lhe forem cometidos, emitindo pareceres e interpretações de textos legais, confeccionarem minutas e atividades correlatas.

                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO, EM 16 DE MARÇO DE 2011.

                                                                                                  GIL MARQUES FILHO
                                                                                                  Prefeito


                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.