Lei nº 3.195, de 11 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.603, de 15 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.687, de 07 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.736, de 09 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.829, de 12 de março de 2025
Vigência entre 11 de Abril de 2007 e 14 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 3.195, de 11 de abril de 2007
Dada por Lei nº 3.195, de 11 de abril de 2007
CRIA EMPREGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE PESSOAL DESTINADO A ATENDER AO PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DESTINADAS A PROVER, NO ÂMBITO DO SUS, AÇÕES DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO À SAÚDE, DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E COMBATE ÀS ENDEMIAS, NA FORMA DOS § 4º, 5º E 6º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
São criados empregos públicos, regidos pela CLT e providos mediante processo seletivo público, destinados ao atendimento do Programa de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, conforme prevê o § 4°, do art. 198, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006.
CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA SEMANAL | SALÁRIO BÁSICO MENSAL |
Agente de Combate às Endemias | 12 | 40 horas semanais | R$ 380,00 |
Agente Comunitário de Saúde | 52 | 40 horas semanais | R$ 380,00 |
§ 1º
Os profissionais que na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51/2006, e a qualquer título desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público, que se refere o § 4°, do art. 198, da CF, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuado pela Administração direta ou indireta, Municipal, Estadual, ou por instituição com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes citados.
§ 2º
A manutenção dos contratos de trabalho, firmada para ocupar os empregos criados pelo caput fica condicionado a continuidade do repasse de verbas para execução do programa.
Art. 2º.
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 3º.
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constituem-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município.
Art. 4º.
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único
São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias:
I –
exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistorias e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientações gerais de saúde;
II –
prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
III –
acompanhar, por meio de visitas domiciliares todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
Art. 5º.
O Agente Comunitário de Saúde, tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único
São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias:
I –
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II –
a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III –
o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV –
o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V –
a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI –
a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
Art. 6º.
As atribuições especificas dos empregos criados por esta Lei são as constantes do Anexo I e II, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I –
comprovar que reside no Município de Itaqui há pelo menos um ano, contado da data da publicação do edital do processo seletivo público, na área da comunidade em que irá atuar;
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação; e
III –
haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º
Compete a Secretária Municipal de Saúde a responsabilidade pela execução dos programas e a definição do âmbito geográfico das comunidades em que atuar no âmbito do Município de Itaqui, para os fins do disposto no inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput deste artigo. O qual só poderá ser exigido como pré-requisito ao exercício do cargo, após ser previamente disponibilizado a todos os agentes comunitários de saúde aproveitados nos termos do § 1° do art. 1º desta lei ou aprovados no processo seletivo de que trata o artigo seguinte.
§ 3º
Aplicam-se aos Agentes de Combate às Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput e o disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º.
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º
O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS.
§ 2º
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde com a Secretaria Municipal de Administração, atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal, aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput .
Art. 9º.
Os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo gestor municipal do SUS, na forma do disposto no § 4°, do art. 198, da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à exceção daquilo que se refere a indenização por tempo de serviço.
Parágrafo único
Expirado o contrato, o Poder Público Municipal, pagará, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 10.
O Poder Público Municipal somente poderá rescindir unilateralmente o contrato na ocorrência das seguintes hipóteses:
I –
prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 480, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III –
necessidade de redução de quadro de pessoa, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV –
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou
V –
em face da extinção do repasse relativo ao Programa de Agentes Comunitários e de Agentes de Combate às Endemias pelo Governo Federal.
Parágrafo único
No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente em função de apresentação de declaração falsa de residência ou quando não houver o atendimento das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 7°.
Art. 11.
Os Agentes de Combate às Endemias, poderão ser colocados, no âmbito do SUS, à disposição do Estado ou de outros parceiros, conforme prevêem as Leis Federais n° 9.637/98 e 9.790/99, mediante convênio ou assemelhado, para gestão associada de serviços de interesse público.
Art. 12.
Fica vedado à contratação temporária ou terceirização de Agentes de Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 13.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município de Itaqui, não investidos em empregos públicos e não alcançados pelo disposto no § 1° do art. 1° desta Lei, poderão permanecer no exercício destas atividades por intermédio de contratação indireta até a posse dos agentes comunitários de saúde e de agentes de endemias admitidos mediante o processo seletivo público de que trata esta Lei, momento em que serão exonerados ou terão seus contratos rescindidos.
Art. 14.
Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Pública Municipal em relação à gestão de recursos humanos vinculados ao exercício das atividades próprias de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no período compreendido entre a publicação da Emenda Constitucional n° 51, de 24 de fevereiro de 2006 e a realização do processo seletivo público de que trata o art. 8° desta Lei.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, constante da Lei Orçamentária n° 3162/06, de 15.12.2006, no seu art. 1°.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.