Lei nº 4.603, de 15 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4603

2022

15 de Julho de 2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.195, DE 11 DE ABRIL DE 2007 E A LEI MUNICIPAL Nº 4.520, DE 03 DE AGOSTO DE 2021, PARA CONCEDER O PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM CUMPRIMENTO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, QUE ACRESCENTOU OS § 7º, 8º, 9º, 10 E 11 AO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.195, DE 11 DE ABRIL DE 2007 E A LEI MUNICIPAL Nº 4.520, DE 03 DE AGOSTO DE 2021, PARA CONCEDER O PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM CUMPRIMENTO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, QUE ACRESCENTOU OS § 7º, 8º, 9º, 10 E 11 AO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, alínea “h”, da Lei Orgânica do Município

    Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 1º da Lei Municipal nº 3.195, de 11 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 1º.  
        CATEGORIA FUNCIONALQUANTIDADECARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIO BÁSICO MENSAL
        Agente de Combate às Endemias1240 horas semanaisR$ 2.424,00
        Agente Comunitário de Saúde5240 horas semanaisR$ 2.424,00
        Art. 2º. 
        O Art. 2º da Lei Municipal nº 4.520, de 03 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          Art. 2º.  
          FUNÇÃOQUANTIDADECARGA HORÁRIAVENCIMENTO BÁSICO MENSAL
          Agente de Combate a Endemias0940 horas semanaisR$ 2.424,00
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2022, data da vigência da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
            GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA, EM 15 DE JULHO DE 2022.


            LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.