Decreto nº 7.851, de 19 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 7.865, de 03 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020
Vigência entre 27 de Março de 2020 e 2 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República;
Art. 1º.
Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Itaqui-RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de Novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 2º.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
Art. 3º.
Fica determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com exceção de:
Art. 3º.
Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos privados relativos a serviços ou atividades essenciais previstos no art. 25, deste Decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
I –
farmácias;
II –
clínicas de atendimento na área da saúde;
III –
mercados e supermercados;
IV –
restaurantes, bares, padarias e lancherias;
V –
postos de combustíveis;
VI –
agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII –
bancos e instituições financeiras.
§ 1º
Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§ 1º
As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
§ 2º
Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
§ 2º
Sempre que possível, todos os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos e formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
§ 3º
Fica determinado que os estabelecimentos referidos no caput, deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, com equipe de funcionários reduzida, com no máximo 1 pessoa a cada 4 m2, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e aos de serviços essenciais, com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
§ 4º
Todos estabelecimento devem implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
a)
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
b)
da manutenção da limpeza dos materiais e instrumentos de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
§ 5º
Fica recomendado aos estabelecimentos previstos no caput:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
I –
higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas, bancadas, etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
II –
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros, etc, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
III –
higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
IV –
manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
V –
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
VI –
manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
VII –
fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
VIII –
a retirada, da escala de trabalho, dos funcionários que se encontrem inseridos nos grupos de risco, identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
a)
maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
b)
doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
Art. 4º.
Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º, deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
Art. 4º.
Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, deverão adotar, cumulativamente, todas as recomendações referidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
I –
higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II –
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III –
manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV –
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 5º.
O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º
A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º
Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
Art. 6º.
Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I –
higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II –
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III –
higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV –
manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V –
dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI –
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII –
manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII –
manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX –
diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X –
fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
Parágrafo único
A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Art. 7º.
Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 8º.
Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 9º.
Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único
Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 10.
Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
Art. 11.
Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Art. 13.
O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I –
higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II –
manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 1º
Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§ 2º
No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar-condicionado higienizado.
Art. 14.
Fica determinada a fixação, nos veículos, de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 15.
Fica recomendado aos usuários dos tipos de transportes de passageiros, descritos no caput do art. 13, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória, recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I –
higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte de passageiros;
II –
evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III –
proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
Art. 16.
Os veículos do transporte coletivo urbano, deverão adotar as seguintes medidas:
I –
circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II –
utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III –
instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a)
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;
b)
da manutenção da limpeza dos veículos, e
c)
do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV –
realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde, que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V –
realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI –
orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 17.
Fica recomendado empresa prestadora do transporte coletivo do Município:
I –
a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II –
a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a)
maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b)
doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;
III –
a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo.
Art. 18.
Fica autorizado e recomendado às empresas prestadoras de transporte coletivo por ônibus, a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.
Art. 19.
Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I –
a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
II –
a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III –
a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV –
a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V –
a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 20.
Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I –
higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II –
evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III –
proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV –
utilizar preferencialmente os cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 21.
Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
Art. 22.
Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I –
disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II –
disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único
Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 23.
Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º
Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º
Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 24.
Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
Art. 25.
Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
Art. 25.
Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
Art. 25.
São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
I –
saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
I –
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
I –
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
II –
captação, tratamento e abastecimento de água;
II –
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
II –
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
III –
captação e tratamento de esgoto e lixo;
III –
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
III –
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
IV –
abastecimento de energia elétrica;
IV –
atividades de defesa civil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
IV –
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
V –
serviços de telefonia e internet;
V –
transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
V –
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
VI –
serviços relacionados à política pública assistência social;
VI –
telecomunicações e internet;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
VI –
telecomunicações e internet;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
VII –
serviços funerários e administração do cemitério;
VII –
serviço de "call center";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
VII –
serviço de call center;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
VIII –
construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
VIII –
captação, tratamento e distribuição de água;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
VIII –
captação, tratamento e distribuição de água;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
IX –
vigilância;
IX –
captação e tratamento de esgoto e de lixo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
IX –
captação e tratamento de esgoto e de lixo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
X –
transporte e uso de veículos oficiais;
X –
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
X –
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XI –
fiscalização;
XII –
dispensação de medicamentos;
XII –
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XII –
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XIII –
transporte coletivo;
XIII –
serviços funerários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XIII –
serviços funerários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XIV –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV –
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XIV –
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XV –
bancos e instituições financeiras.
XV –
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XV –
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XVI –
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XVI –
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XVII –
inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XVII –
inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XVIII –
vigilância agropecuária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XVIII –
vigilância agropecuária internacional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XIX –
controle e fiscalização de tráfego;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XIX –
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XX –
compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XX –
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXII –
serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXII –
transporte e entrega de cargas em geral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXIII –
serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXIII –
serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXIV –
fiscalização tributária e aduaneira;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXIV –
fiscalização tributária e aduaneira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXV –
transporte de numerário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXV –
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXVI –
fiscalização ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXVI –
fiscalização ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXVII –
produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXVII –
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXVIII –
monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXVIII –
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXIX –
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXIX –
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXX –
mercado de capitais e de seguros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXX –
mercado de capitais e de seguros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXI –
serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXXI –
cuidados com animais em cativeiro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXII –
atividades médico-periciais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXXII –
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXIII –
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXXIII –
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXIV –
produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXXIV –
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXV –
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
XXXV –
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXVI –
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXVII –
fiscalização do trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXVIII –
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XXXIX –
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
XL –
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
§ 1º
Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, autorizados a ter funcionamento, desde que adotem expediente interno de trabalho, de portas fechadas ao público, sem atendimento presencial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
§ 1º
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
§ 2º
Os estabelecimentos não essenciais a que se refere o § 1º, deste artigo, deverão, de forma obrigatória, adotar o sistema de entrega a domicílio de seus produtos, e preferencialmente, formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, bem como, deverão adotar, no que couber, todas as demais recomendações estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
§ 2º
Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, autorizados a ter funcionamento, desde que adotem expediente interno de trabalho, de portas fechadas ao público, sem atendimento presencial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
§ 3º
Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais, também, aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020.
§ 3º
Os estabelecimentos não essenciais a que se refere o § 2º, deste artigo, deverão, se for o caso, adotar o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e preferencialmente, formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, bem como, deverão adotar, no que couber, todas as demais recomendações estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
§ 4º
Também estão autorizados ao funcionamento, os estabelecimentos ou atividades, que são exercidas por prestadores de serviço individual, nos quais o atendimento presencial seja preponderante para a continuidade da atividade econômica, porém, deverão restringir o atendimento de seus clientes, preferencialmente de forma individual, ou respeitando o limite de no máximo 1 pessoa a cada 4 m2.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
§ 5º
Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais, também, aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020.
Art. 26.
Durante o período de emergência de que trata este Decreto, o horário de expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, será das 07h às 11h, exclusivamente em trabalho interno, sendo o atendimento ao público realizado através de e-mail e telefone.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os serviços essenciais, os descritos no artigo 26, deste Decreto, bem como os serviços de vigilância em prédios municipais.
§ 2º
Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço público, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 3º
Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 27.
Ficam suspensos os prazos de:
I –
sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II –
interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III –
atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV –
nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único
Excetuam-se ao disposto no inciso IV, deste artigo, os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.
Art. 28.
Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 29.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação1 quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I –
protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II –
níveis de resposta;
III –
estrutura de comando das ações no Município;
IV –
mapeamento da rede SUS, com:
a)
definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b)
levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c)
identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único
As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 30.
A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º
As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º
Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
Art. 31.
É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público
Art. 32.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Art. 33.
Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.
Parágrafo único
Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
Art. 34.
Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Art. 35.
Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único
Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Setor Administrativo do FAPS.
Art. 36.
Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º
Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º
Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º
Os Serviços de Acolhimento – Alta Complexidade (Casa de Passagem e Fundação Venâncio Ramos/ Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência) manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§ 1º
Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º
Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I –
falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II –
necessidades básicas de subsistência;
§ 3º
Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
§ 4º
A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 38.
A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 39.
A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 40.
O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único
O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
Art. 41.
Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 3.244, de 19 de outubro de 2007, que institui o Código de Posturas do Município de Itaqui e legislações correlatas.
Art. 42.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.