Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7858

2020

27 de Março de 2020

Altera o Decreto Nº 7.851, de 19 de março de 2020, que Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (Covid-19), no município de Itaqui-RS.

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Altera o Decreto Nº 7.851, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (Covid-19), no município de Itaqui-RS.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município, resolve:
      DECRETAR
        Art. 1º. 
        O Decreto Nº 7.851, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 25.   São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
          I  –  assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
          II  –  assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
          III  –  atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
          IV  –  atividades de defesa nacional e de defesa civil;
          V  –  transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
          VI  –  telecomunicações e internet;
          VII  –  serviço de call center;
          VIII  –  captação, tratamento e distribuição de água;
          IX  –  captação e tratamento de esgoto e de lixo;
          X  –  geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
          XI  –  iluminação pública;
          XII  –  produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
          XIII  –  serviços funerários;
          XIV  –  guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
          XV  –  vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
          XVI  –  prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
          XVII  –  inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
          XVIII  –  vigilância agropecuária internacional;
          XIX  –  controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
          XX  –  serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
          XXI  –  serviços postais;
          XXII  –  transporte e entrega de cargas em geral;
          XXIII  –  serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
          XXIV  –  fiscalização tributária e aduaneira;
          XXV  –  produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
          XXVI  –  fiscalização ambiental;
          XXVII  –  produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
          XXVIII  –  monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
          XXIX  –  levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
          XXX  –  mercado de capitais e de seguros;
          XXXI  –  cuidados com animais em cativeiro;
          XXXII  –  atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
          XXXIII  –  serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
          XXXIV  –  atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
          XXXV  –  atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
          XXXVI  –  outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
          XXXVII  –  fiscalização do trabalho;
          XXXVIII  –  atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
          XXXIX  –  atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
          XL  –  atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
          XLI  –  unidades lotéricas
          § 1º   Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
          § 2º   Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, autorizados a ter funcionamento, desde que adotem expediente interno de trabalho, de portas fechadas ao público, sem atendimento presencial.
          § 3º   Os estabelecimentos não essenciais a que se refere o § 2º, deste artigo, deverão, se for o caso, adotar o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e preferencialmente, formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, bem como, deverão adotar, no que couber, todas as demais recomendações estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
          § 4º   Também estão autorizados ao funcionamento, os estabelecimentos ou atividades, que são exercidas por prestadores de serviço individual, nos quais o atendimento presencial seja preponderante para a continuidade da atividade econômica, porém, deverão restringir o atendimento de seus clientes, preferencialmente de forma individual, ou respeitando o limite de no máximo 1 pessoa a cada 4 m2.
          § 5º   Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais, também, aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.
          Art. 2º. 
          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            Gabinete do Prefeito, em 27 de março de 2020.  
            JARBAS DA SILVA MARTINI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.