Decreto nº 7.858, de 27 de março de 2020
Altera o(a)
Decreto nº 7.851, de 19 de março de 2020
Art. 1º.
O Decreto Nº 7.851, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I
–
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II
–
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III
–
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV
–
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V
–
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI
–
telecomunicações e internet;
VII
–
serviço de call center;
VIII
–
captação, tratamento e distribuição de água;
IX
–
captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X
–
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI
–
iluminação pública;
XII
–
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII
–
serviços funerários;
XIV
–
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV
–
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI
–
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII
–
inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII
–
vigilância agropecuária internacional;
XIX
–
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX
–
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI
–
serviços postais;
XXII
–
transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII
–
serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV
–
fiscalização tributária e aduaneira;
XXV
–
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI
–
fiscalização ambiental;
XXVII
–
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII
–
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX
–
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX
–
mercado de capitais e de seguros;
XXXI
–
cuidados com animais em cativeiro;
XXXII
–
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII
–
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIV
–
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXV
–
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXVI
–
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVII
–
fiscalização do trabalho;
XXXVIII
–
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXIX
–
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XL
–
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XLI
–
unidades lotéricas
§ 1º
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 2º
Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, autorizados a ter funcionamento, desde que adotem expediente interno de trabalho, de portas fechadas ao público, sem atendimento presencial.
§ 3º
Os estabelecimentos não essenciais a que se refere o § 2º, deste artigo, deverão, se for o caso, adotar o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e preferencialmente, formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, bem como, deverão adotar, no que couber, todas as demais recomendações estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
§ 4º
Também estão autorizados ao funcionamento, os estabelecimentos ou atividades, que são exercidas por prestadores de serviço individual, nos quais o atendimento presencial seja preponderante para a continuidade da atividade econômica, porém, deverão restringir o atendimento de seus clientes, preferencialmente de forma individual, ou respeitando o limite de no máximo 1 pessoa a cada 4 m2.
§ 5º
Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais, também, aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.