Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7857

2020

26 de Março de 2020

Altera o Decreto No 7.851, de 19 de março de 2020, que Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o Enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto Epidêmico de CORONAVÍRUS (Covid-19), no município de Itaqui-RS.

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Altera o Decreto Nº 7.851, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (Covid-19), no município de Itaqui-RS.
    O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município, resolve:
      DECRETA
        Art. 1º. 
        O Decreto Nº 7.851, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos privados relativos a serviços ou atividades essenciais previstos no art. 25, deste Decreto.
          § 1º   As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado.
          § 2º   Sempre que possível, todos os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos e formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
          § 3º   Fica determinado que os estabelecimentos referidos no caput, deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, com equipe de funcionários reduzida, com no máximo 1 pessoa a cada 4 m2, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e aos de serviços essenciais, com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
          § 4º   Todos estabelecimento devem implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
          a)   da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
          b)   da manutenção da limpeza dos materiais e instrumentos de trabalho.
          § 5º   Fica recomendado aos estabelecimentos previstos no caput:
          I  –  higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas, bancadas, etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
          II  –  higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros, etc, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
          III  –  higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
          IV  –  manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
          V  –  manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
          VI  –  manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
          VII  –  fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
          VIII  –  a retirada, da escala de trabalho, dos funcionários que se encontrem inseridos nos grupos de risco, identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
          a)   maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
          b)   doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
          Art. 4º.   Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, deverão adotar, cumulativamente, todas as recomendações referidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
          Art. 25.   Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados:
          I  –  assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
          II  –  assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
          III  –  atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
          IV  –  atividades de defesa civil;
          V  –  transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
          VI  –  telecomunicações e internet;
          VII  –  serviço de "call center";
          VIII  –  captação, tratamento e distribuição de água;
          IX  –  captação e tratamento de esgoto e de lixo;
          X  –  geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
          XI  –  iluminação pública;
          XII  –  produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
          XIII  –  serviços funerários;
          XIV  –  guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
          XV  –  vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
          XVI  –  prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
          XVII  –  inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
          XVIII  –  vigilância agropecuária;
          XIX  –  controle e fiscalização de tráfego;
          XX  –  compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
          XXI  –  serviços postais;
          XXII  –  serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
          XXIII  –  serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
          XXIV  –  fiscalização tributária e aduaneira;
          XXV  –  transporte de numerário;
          XXVI  –  fiscalização ambiental;
          XXVII  –  produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
          XXVIII  –  monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
          XXIX  –  levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
          XXX  –  mercado de capitais e de seguros;
          XXXI  –  serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
          XXXII  –  atividades médico-periciais;
          XXXIII  –  serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
          XXXIV  –  produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração; e
          XXXV  –  atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
          § 1º   Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, autorizados a ter funcionamento, desde que adotem expediente interno de trabalho, de portas fechadas ao público, sem atendimento presencial.
          § 2º   Os estabelecimentos não essenciais a que se refere o § 1º, deste artigo, deverão, de forma obrigatória, adotar o sistema de entrega a domicílio de seus produtos, e preferencialmente, formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, bem como, deverão adotar, no que couber, todas as demais recomendações estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
          § 3º   Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais, também, aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.
          Art. 2º. 
          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            Gabinete do Prefeito, em 26 de março de 2020.  
            JARBAS DA SILVA MARTINI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.