Decreto nº 7.857, de 26 de março de 2020
Altera o(a)
Decreto nº 7.851, de 19 de março de 2020
Art. 1º.
O Decreto Nº 7.851, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos privados relativos a serviços ou atividades essenciais previstos no art. 25, deste Decreto.
§ 1º
As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado.
§ 2º
Sempre que possível, todos os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos e formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 3º
Fica determinado que os estabelecimentos referidos no caput, deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, com equipe de funcionários reduzida, com no máximo 1 pessoa a cada 4 m2, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e aos de serviços essenciais, com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 4º
Todos estabelecimento devem implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a)
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
b)
da manutenção da limpeza dos materiais e instrumentos de trabalho.
§ 5º
Fica recomendado aos estabelecimentos previstos no caput:
I
–
higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas, bancadas, etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II
–
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros, etc, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III
–
higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV
–
manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V
–
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI
–
manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII
–
fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
VIII
–
a retirada, da escala de trabalho, dos funcionários que se encontrem inseridos nos grupos de risco, identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a)
maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b)
doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 4º.
Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, deverão adotar, cumulativamente, todas as recomendações referidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
Art. 25.
Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados:
I
–
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II
–
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III
–
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV
–
atividades de defesa civil;
V
–
transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI
–
telecomunicações e internet;
VII
–
serviço de "call center";
VIII
–
captação, tratamento e distribuição de água;
IX
–
captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X
–
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI
–
iluminação pública;
XII
–
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII
–
serviços funerários;
XIV
–
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV
–
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI
–
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII
–
inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII
–
vigilância agropecuária;
XIX
–
controle e fiscalização de tráfego;
XX
–
compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI
–
serviços postais;
XXII
–
serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIII
–
serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV
–
fiscalização tributária e aduaneira;
XXV
–
transporte de numerário;
XXVI
–
fiscalização ambiental;
XXVII
–
produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXVIII
–
monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX
–
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX
–
mercado de capitais e de seguros;
XXXI
–
serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII
–
atividades médico-periciais;
XXXIII
–
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIV
–
produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração; e
XXXV
–
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
§ 1º
Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, autorizados a ter funcionamento, desde que adotem expediente interno de trabalho, de portas fechadas ao público, sem atendimento presencial.
§ 2º
Os estabelecimentos não essenciais a que se refere o § 1º, deste artigo, deverão, de forma obrigatória, adotar o sistema de entrega a domicílio de seus produtos, e preferencialmente, formas de pagamento eletrônica (Cartão de Crédito), e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, bem como, deverão adotar, no que couber, todas as demais recomendações estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 3º, deste Decreto.
§ 3º
Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais, também, aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.