Lei nº 2.147, de 13 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2147

1995

13 de Junho de 1995

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Junho de 1995 e 29 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.147, de 13 de junho de 1995
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ver. ARY CARDOZO PAINES, Presidente da Câmara de Vereadores de Itaqui, no uso das atribuições que lhe são conferidas

FAÇO SABER que a Câmara aprovou a seguinte

LEI
    Art. 1º. 
    O Município, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará assistência social aos necessitados, residentes em seu território, em conformidade com o previsto nos Arts. 23, II, 203 e 204, I e II da Constituição Federal e leis em vigor.
      Art. 2º. 
      A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida com a participação da comunidade, diretamente, por ações governamentáis e, indiretamente, por meio de entidades beneficientes e de assistência social, mediante a transferência recursos – subvenções e auxílios, através de termo de cooperação ou convênios.
        Art. 3º. 
        Entende-se por “necessitados”, beneficiários da política de assistência social, do Município:
          I – 
          os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovidos de meios financeiros suficientes para prover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte;
            II – 
            carentes, as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso anterior;
              III – 
              outros, pessoas ou grupo familiar que, em virtude de circunstâncias especiais, como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzido suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades.
                Parágrafo único  
                É presumida a carência do indivíduo com renda de até um (01) salário mínimo e a do grupo familiar de duas ou mais pessoas com renda não superior a dois (02) salários mínimos.
                  Art. 4º. 
                  Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos a pessoas considerados necessitadas e que estiverem cadastradas na Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social e Secretaria Municipal da Saúde.
                    § 1º 
                    A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social e a Secretaria Municipal da Saúde manterão atualizados os dados sócios-econômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos, uma vez ao ano.
                      § 2º 
                      Qualquer interessado poderá requerer seu cadastramento como “necessitado”, cabendo ao competente Órgão Municipal o deferimento ou não, segundo os critérios desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Às pessoas necessitados poderão ser concedidos, de conformidade com as suas carências, auxílios em bens, serviços ou utilidades, sob a forma de:
                          I – 
                          material para construção, reforma ou recuperação de moradia própria;
                            II – 
                            medicamentos, exames laboratoriais, radiografias, ultrassonografias, ecocardiogramas, endoscopias(cistoscopia,
                            endoscopia digestiva alta e baixa), tomografias computadorizadas, eletrocardiogramas, eletroencefalogramas, próteses, óculos, lentes intraoculares, anestesias, intervenções cirúrgicas, pagamentos de consultas e tratamento médico, desde que não disponíveis nos serviços gratuítos de saúde prestados no Município;
                              III – 
                              transporte, para deslocamento, quando necessário tratamento especializado, não disponível no Município, por meio de ambulância (somente com prescrição médica e se houver disponibilidade de veículo dessa natureza) ou auxílio para passagem de ônibus;
                                IV – 
                                aquisição de caixões para sepultamento;
                                  V – 
                                  alimentação, gêneros alimentícios, vestuários e agasalhos;
                                    VI – 
                                    fotografias para confecção de documentos oficiais;
                                      VII – 
                                      livros didátivos e material escolar;
                                        VIII – 
                                        transporte para deslocamento, por meio de veículo apropriado, observados as demais prescrições legais cabíveis, de pessoas falecidas em outros municípios.
                                          § 1º 
                                          O Poder Executivo, pagará o auxílio concedido, mediante procedimento regular de despesa, documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária, celebração de convênio e/ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
                                            § 2º 
                                            Os auxílios de que trata o inciso I deste artigo serão concedidos mediante vistoria de técnico especializado e somente serão concedidos após regularização da construção, se for o caso.
                                              Art. 6º. 
                                              A ordem para atendimento às pessoas necessitadas será sempre fornecidos pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social e Secretaria Municipal da Saúde, por “ATENDA-SE” individualizado, dirigido ao profissional, fornecedor do bem ou do serviço ou Chefe do Almoxarifado, quando for o caso.
                                                Parágrafo único  
                                                O fornecimento do “ATENDA-SE” dependerá sempre da existência de dotação orçamentária e do prévio empenho da despesa.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Caberá sempre à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social e a Secretaria Municipal da Saúde, efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente atestar a execução dos serviços ou fornecimento de material.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os atendimentos efetuados nos termos dos anteriores serão sempre registrados na ficha cadastral da pessoa ou grupo familiar, consignado com o nome do atendido, o dia e o objeto da prestação.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Sempre que possível, os auxílios serão liberados de forma programada, objetivando economia de meios e procedimentos.
                                                        Art. 10. 
                                                        Paralelamento à prestação de assistência social nos termos desta lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos assistidos visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária.
                                                          Art. 11. 
                                                          O Poder Executivo providenciará no cadastro das entidades filantrópicas e de assistência sociais sediadas no Município, às quais poderá ser delegada a prestação de parte dos servidores de assistência social, mediante convênio com repasse de recursos em valores calculados com base em unidades de serviços efetivamente prestados, obedecidos os critérios da presente lei e principalmente, dos preceitos enunciados pelo Artigo n° 116 da Lei Federal n° 8.666 de 22 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
                                                            Art. 12. 
                                                            Somente serão concedidos auxílios para despesas de capital e/ ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistências e desportivos-amadoristas que fizerem prova:
                                                              I – 
                                                              de existência legal;
                                                                II – 
                                                                de que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
                                                                  III – 
                                                                  de que cargos de direção não são remunerados;
                                                                    IV – 
                                                                    de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
                                                                      V – 
                                                                      de balanço e/ ou relatório do último exercício.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        As entidades beneficiadas por esta Lei apresentarão os planos de trabalho e de aplicações para os recursos pleiteados e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo Chefe ao Poder Executivo (art. 116, da Lei n° 8.666/93).
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O prazo para as entidades prestarem contas será sempre de 90 dias do recebimento do auxílio, salvo no encerramento do exercício que será até 31 de janeiro do ano seguinte.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Fica vedada a concessão de subvenções sociais e/ ou auxílios para despesa de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas e seus planos de trabalho e de aplicação aprovados pelo Executivo Municipal.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social e a Secretaria Municipal da Saúde a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Municipal.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Para atender ao disposto na presente Lei o Poder Executivo fará constar nos orçamentos futuras dotações para auxílios e subvenções a entidades e pessoal.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O Poder Executivo encaminhará, anualmente, no primeiro trimestre, ao Legislativo, Projeto de Lei relacionando as entidades beneficiadas na forma desta Lei, através do Plano de Auxílios e subvenções.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos compatíveis para a aprovação dos Planos de Trabalho, de Aplicação e de Prestação de Contas, a que se referem os Artigos 13 e 15, devendo também, estabelecer os critérios necessários a aquisição de bens, à contratação de serviços e a concessão de auxílios, previstos no Artigo 5°, incisos I a VIII, § 1° e 2°, observados, rigorosamente, os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666, de 22 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social e Secretaria Municipal da Saúde.
                                                                                        Art. 20. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                          GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI, EM 13 DE JUNHO DE 1995.


                                                                                          Ver. ARY CARDOZO PAINES
                                                                                          Presidente


                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.