Lei nº 3.454, de 30 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3454

2009

30 de Junho de 2009

ALTERA REQUISITOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIANDO NOVAS AÇÕES PARA ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS.

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ALTERA REQUISITOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIANDO NOVAS AÇÕES PARA ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS.
    Art. 1º. 
    O artigo 4º, § 1º; art. 6º, parágrafo único; art. 7º; art.16 e art. 19 da Lei Municipal nº 2.147/1995, passam a ter a seguinte redação:
      Art. 4º.   Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos a pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastradas nas Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e de Educação, que deverão compor um cadastro único.
      § 1º   As Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, e de Esportes, Cultura e Lazer e Educação manterão atualizados os dados sócio-econômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos, uma vez ao ano.
      Art. 6º.   A ordem para atendimento às pessoas necessitadas será sempre fornecida pelas Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e Educação, por “ATENDA-SE” individualizado, dirigido ao profissional, fornecedor do bem ou do serviço ou ao Chefe do Almoxarifado, quando for o caso.
      Art. 7º.   Caberá sempre às Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e Educação, efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente atestar a execução dos serviços ou fornecimento do material.
      Art. 16.   Caberá às Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde, de Esportes, Cultura e Lazer e Educação a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Municipal.
      Art. 19.   As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social, da Saúde e de Esportes Cultura e Lazer e Educação.
      Art. 2º. 
      Ficam criados os incisos IX a XI, no artigo 5º da lei municipal nº 2.147/1995, que conterão a seguinte redação:
        IX  –  transporte, mediante aquisição de passagens intermunicipais, com a finalidade de acompanhamento de pessoas enfermas, para realização de consultas e exames, mediante comprovação, uma vez cadastradas nas Secretarias previstas no Art. 1º e obedecidas as regras da Lei nº 2.147/1995 de 13 de junho de 1995 e suas alterações;
        X  –  transporte, mediante aquisição de passagens intermunicipais, destinadas aos atletas desportivo-amadoristas, para participação comprovada em torneios e competições, a fim de promover as atividades esportivas em geral, uma vez cadastrados nas Secretarias previstas no Art. 1º e obedecidas as regras da Lei nº 2.147/1995 de 13 de junho de 1995 e suas alterações;
        XI  –  transporte, mediante aquisição de passagens intermunicipais, a fim de propiciar o acesso ao emprego e profissionalização, comprovadamente através de agendamento e/ ou inscrição, de pessoas, uma vez cadastradas nas Secretarias previstas no Art. 1º e obedecidas as regras da Lei nº 2.147/1995 de 13 de junho de 1995 e suas alterações.
        Art. 3º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE JUNHO DE 2009.


          GIL MARQUES FILHO
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.