Decreto nº 6.515, de 01 de outubro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 7.199, de 19 de setembro de 2017
Altera o(a)
Decreto nº 6.492, de 11 de setembro de 2014
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2017.
Dada por Decreto nº 7.199, de 19 de setembro de 2017
Dada por Decreto nº 7.199, de 19 de setembro de 2017
(Revogado) Decreto nº 6.515, de 1º de outubro de 2014.
Revogado pelo Art. 2º. - Decreto nº 7.199, de 19 de setembro de 2017.
Art. 1º.
O artigo 2º, do Decreto Municipal nº 6.492-14, de 11-09-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Detentores de Função Gratificada (FG) ou Cargo em Comissão (CC).
I - Os servidores detentores de Função gratificada (FG) ou Cargo em Comissão (CC) não estão sujeitos ao registro de ponto, devendo submeter-se ao controle mensal de efetividade.
§ 3º O número de horas extraordinárias mensais limitar-se-á a 40 (quarenta) horas. Em casos excepcionais, poderá ser excedido este limite, desde que haja prévio requerimento, devidamente justificado pela Secretaria interessada e autorização escrita do Prefeito.
a) Entende-se como hora extraordinária apenas às que excedam a carga horária diária e/ou semanal do cargo do servidor.
§ 4º A gratificação pelo exercício de serviço extraordinário será o valor da hora normal, acrescida de 50%.
§ 6º A gratificação pelo exercício de serviço extraordinário dos servidores cujo vencimento é inferior ao salário-mínimo nacional, e recebam a chamada complementação constitucional, será a hora normal, acrescida de 50%, calculados sobre o valor do salário-mínimo nacional.
Art. 2º.
O artigo 3º, do Decreto Municipal nº 6.492-14, de 11-09-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A autorização prévia para a realização de jornada extraordinária, com a devida justificativa, será remetida pela secretaria a que estiver vinculado o servidor à Secretaria de Administração.
Art. 3º.
As demais disposições do Decreto ora alterado permanecem vigendo com sua redação original.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.