Lei nº 3.425, de 09 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3425

2009

9 de Fevereiro de 2009

ESTABELECE O NOVO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ESTABELECE O NOVO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE ITAQUI no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o calendário de eventos oficiais a ser realizado anualmente no Município, conforme quadro abaixo:

      JANEIRO


      - Baile Municipal de Carnaval

      FEVEREIRO

      - Carnavald e Rua e de Água
      - Baile do CONESUL (*)
      - Festival de Músicas para o Carnaval
      MARÇO

      - Festa do Padroeiro (*)
      - Campeonato Municipal (*)
      - Semana de Páscoa
      - Encontro de Gaita Ponto do Mercosul (*)
      ABRIL


      - Feira do Livro
      - Festival Itaquiente de Teatro - FIT

      MAIO

      - Baile do Arroz (*)
      - Festa Campeira Jácomo Bonapace (*)
      - Festa Campeira Sany Silva (*)
      - Concurso Peão e Prenda do Município
      - Baile do Município (tradicionalista)
      - Cavalo Crioulo: Remate de Elite
      - Marcas e Tradições  - Eliminatórias do Freio de Ouro
      - Feirarroz - Feira de Negócios do Arroz
      JUNHO



      - Campanha do Agasalho
      - Festa Porco no Rolete
      - Semana da Cultura



      JULHO

      - Dança Comigo Itaqui
      - Cavalgada da Mulher Gaúcha de Itaqui
      - Festa dos Italianos (*)
      AGOSTO


      - Feira do Gime (*)

      SETEMBRO

      - Casilha da Canção Farrapa
      - Semana Farroupilha
      - Semana da Pátria
      - Copa dos Campeões (*)
      OUTUBRO

      - Expofeira Agropecuária (*)
      - Baile da Expofeira (*)
      - Jogos da Primavera (*)
      - Campo em Canto (*)
      NOVEMBRO


      - Miss Itaqui (*)
      - Moto Encontro Internacional (*)
      DEZEMBRO

      - Semana de Itaqui
      - Dia da Bíblia
      - Projeto Natal-Luz

      (*) Eventos realizados em Parceria.
        Art. 2º. 
        Os eventos realizados no Artigo anterior poderão ser promovidos por Entidades e Associações.
          Art. 3º. 
          O Município poderá receber contribuições financeiras para custear a realização de eventos.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
              Art. 5º. 
              Fica revogada a Lei Municipal nº 3.142, de 26 de setembro de 2006.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO, EM 09 DE FEVEREIRO DE 2009.


                  CLAUDETE BRUCK
                  Prefeita em Exercício


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.