Lei nº 1.582, de 03 de novembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1582

1988

3 de Novembro de 1988

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.

a A
Vigência entre 3 de Novembro de 1988 e 13 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei nº 1.582, de 03 de novembro de 1988
INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUI, no uso de suas atribuições

    DECRETA
      Art. 1º. 
      É instituído no município o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVV – exceto sobre óleo diesel.
        Art. 2º. 
        O imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVV – tem como fato gerador a venda a varejo desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumir.
          Art. 3º. 
          Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos com ou sem estabelecimento fixo.
            Parágrafo único  
            São também contribuinte as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de vendas a varejo.
              Art. 4º. 
              A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustível líquido e gasoso, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pela lojista.
                Parágrafo único  
                O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto.
                  Art. 5º. 
                  A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).
                    Art. 6º. 
                    O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o dia cinco (05) do mês seguinte ao mês de competência.
                      Art. 7º. 
                      É instituída a responsabilidade das distribuidoras e fornecedoras, pelo pagamento do imposto.
                        Art. 8º. 
                        A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.
                          Parágrafo único  
                          Os contribuintes e responsáveis já estabelecido e, em operação, promoverão suas inscrições no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei.
                            Art. 9º. 
                            É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvado a adoção de outras modalidades de controle, a critério da Administração.
                              Art. 10. 
                              Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinadores do ISSQN, no que couber, especialmente quanto à definição e incidência de penalidades, juros correção monetária e acréscimo e ao cumprimento das obrigações acessórias.
                                Art. 11. 
                                O Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de trinta (30) dias da sua publicação.
                                  Art. 12. 
                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e sra aplicada após o recurso de trinta dias.
                                    GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 03 DE NOVEMBRO DE 1988.


                                    Ver. MILTON BRAZ RUBIM
                                    Presidente


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.