Lei nº 1.582, de 03 de novembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.105, de 14 de dezembro de 1994
Vigência entre 3 de Novembro de 1988 e 13 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei nº 1.582, de 03 de novembro de 1988
Dada por Lei nº 1.582, de 03 de novembro de 1988
Art. 1º.
É instituído no município o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVV – exceto sobre óleo diesel.
Art. 2º.
O imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVV – tem como fato gerador a venda a varejo desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumir.
Art. 3º.
Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único
São também contribuinte as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de vendas a varejo.
Art. 4º.
A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustível líquido e gasoso, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pela lojista.
Parágrafo único
O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto.
Art. 5º.
A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).
Art. 6º.
O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o dia cinco (05) do mês seguinte ao mês de competência.
Art. 7º.
É instituída a responsabilidade das distribuidoras e fornecedoras, pelo pagamento do imposto.
Art. 8º.
A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.
Parágrafo único
Os contribuintes e responsáveis já estabelecido e, em operação, promoverão suas inscrições no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 9º.
É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvado a adoção de outras modalidades de controle, a critério da Administração.
Art. 10.
Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinadores do ISSQN, no que couber, especialmente quanto à definição e incidência de penalidades, juros correção monetária e acréscimo e ao cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 11.
O Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de trinta (30) dias da sua publicação.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e sra aplicada após o recurso de trinta dias.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.