Lei nº 2.105, de 14 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2105

1994

14 de Dezembro de 1994

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 1599 DE 20.12.88 ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1582 DE 03.11.88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 1599 DE 20.12.88 ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1582 DE 03.11.88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Artigo 101 da Lei Municipal nº 1599 de 20 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 101.   A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo não poderá exceder a 1.5% (um ponto cinco por cento) e será estabelecida em Lei Complementar, podendo, inclusive, estabelecer isenção(ões) específica(s).
        Art. 2º. 
        O Art. 5º da Lei Municipal nº 1582, de 03 de novembro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 1.5% (um ponto cinco por cento).
          Art. 3º. 
          Todos os demais dispositivos das Leis ora alteradas continuam vigorando com as redações originais.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor a contar de 1 de janeiro de 1995 e expirará em 31 de dezembro de 1995.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1994.


                BRUNO SILVA CONTURSI
                Vice Prefeito no Exercício do
                Cargo de Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.