Lei nº 1.582, de 03 de novembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.105, de 14 de dezembro de 1994
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei nº 2.105, de 14 de dezembro de 1994
Dada por Lei nº 2.105, de 14 de dezembro de 1994
Art. 1º.
É instituído no município o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVV – exceto sobre óleo diesel.
Art. 2º.
O imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVV – tem como fato gerador a venda a varejo desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumir.
Art. 3º.
Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único
São também contribuinte as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de vendas a varejo.
Art. 4º.
A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustível líquido e gasoso, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pela lojista.
Parágrafo único
O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto.
Art. 5º.
A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).
Art. 5º.
A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 1.5% (um ponto cinco por cento).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.105, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 6º.
O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o dia cinco (05) do mês seguinte ao mês de competência.
Art. 7º.
É instituída a responsabilidade das distribuidoras e fornecedoras, pelo pagamento do imposto.
Art. 8º.
A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.
Parágrafo único
Os contribuintes e responsáveis já estabelecido e, em operação, promoverão suas inscrições no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 9º.
É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvado a adoção de outras modalidades de controle, a critério da Administração.
Art. 10.
Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinadores do ISSQN, no que couber, especialmente quanto à definição e incidência de penalidades, juros correção monetária e acréscimo e ao cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 11.
O Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de trinta (30) dias da sua publicação.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e sra aplicada após o recurso de trinta dias.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.