Lei nº 1.709, de 04 de abril de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1709

1990

28 de Março de 1990

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20.12.88 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO).

a A
Vigência entre 28 de Março de 1990 e 10 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.709, de 04 de abril de 1990
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 20.12.88 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO).
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      O Art. 29 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  sonegação fiscal é independentemente de ação criminal, que couber: a 10 (dez) vezes o valor do tributo sonegado, nos casos previstos no item I do parágrafo único do artigo 27 da Lei Municipal 1.599 de 20.12.88, alterada pela Lei Municipal 1.684, de 13.12.89;
        IV  –  ao dobro do valor do Tributo devido, nos casos previstos nos itens II, III e IV do parágrafo único do mesmo artigo citado no item III.
        V  –  passa a ter a redação na íntegra do item IV da Lei 1.599/88;
        VI  –  passa a ter a redaçaõ na íntegra do item V da Lei Municipal nº 1.599/88.
        § 1º   A penalidade prevista no item IV deste artigo, quando a infração importar em lançamento adicional, é calculado sobre a diferença entre o tributo devido e o lançado.
        § 2º   Os infratores estão ainda sujeitos à aplicação de penalidades graduadas segundo sua gravidade de 1 (um) a 10 (dez) décimos do valor de referência, vigente no Município em 21 de dezembro do ano anterior, como segue:
        a)   nos casos previstos nos itens VI e VII do parágrafo único do artigo 27 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.88, alterado pela Lei Municipal nº 1.684 de 13.12.89;
        b)   quando o contribuinte, por qualquer forma, embaraçar ou iludir a ação fiscal;
        c)   quando, no caso de prestação de serviços de diversões públicas, ocorrer falta de autenticação nos comprovantes de direitos de ingresso ou falsificação da autenticação;
        d)   sobre o responsável pela escrita fiscal ou contábil, quando este, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à pratica da infração.
        § 3º   Passa a ter a redação na íntegra do parágrafo 1º da Lei Municipal 1.599/88.
        § 4º   Passa a ter a redação na íntegra do parágrafo 2º da Lei Municipal nº 1.599/88.
        Art. 2º. 
        O § 2º do Art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Quando o imposto for pago em uma única parcela até 31 de março, terá uma redução correspondente a 15%.
          Art. 3º. 
          O § 10 do Art. 83, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 10   O valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido prevalecerá pelo prazo de 30 dias, findo o qual, sem pagamento do imposto, far-se-á nova estimativa fiscal.
            Art. 4º. 
            O Art. 146 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 146.   Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria os proprietários, enfiteutas, possuidores de um único imóvel, desde que sua renda mensal seja até 3 (três) salários mínimos.
              Art. 5º. 
              Fica revogado o parágrafo único do Art. 146 e as demais disposições em contrário.
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 04 DE ABRIL DE 1990.


                  SILAS DUBAL GOULART
                  Prefeito Municipal


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