Lei nº 1.780, de 05 de dezembro de 1990
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.852, de 11 de dezembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Altera o(a)
Lei nº 1.709, de 04 de abril de 1990
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.852, de 11 de dezembro de 1991
Dada por Lei nº 1.852, de 11 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O Art. 63 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
(Revogado) Lei Municipal nº 1.780, de 05.12.90.
Revogado pelo Art. 3º. - Lei nº 1.852, de 11 de dezembro de 1991.
§ 4º
O Imposto Predial e Territorial Urbano, será lançado em parcela única que poderá ser paga até trinta e um de março e, quando do pagamento em parcelas, estas serão convertidas pelo coeficiente da UPRM que acompanha a variação na data do pagamento.
Art. 2º.
O Art. 152 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152.
A Unidade Padrão de Referência Municipal (UPRM) terá o valor de 80 (oitenta) bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou, no caso de sua extinção, outro índice que o substituir. As bases de cálculo dos tributos municipais serão mensalmente corrigidas de acordo com a UPRM, exceto na forma de cálculo do IPTU.
Art. 3º.
O Art. 160 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I
–
exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas a mesma alíquota, quando correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
–
embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III
–
estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
§ 2º
Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contínuos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 3º
Poderá um mesmo prédio ser dividido em diversos complementos, tais como: conjunto, sala, etc, diferenciando-se por nº ou letras.
Art. 4º.
O Art. 162 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
Art. 5º.
O parágrafo segundo do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.709, de 28.03.90, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.