Lei nº 1.852, de 11 de dezembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.684, de 13 de dezembro de 1989
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.709, de 04 de abril de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.780, de 05 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O Art. 63 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.88, alterada pelas Leis Municipais nº 1.684, de 13.12.89, 1.709, de 28.03.90 e 1.780, de 05.12.90 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando o imposto for pago em uma única parcela até o dia 10 de fevereiro, terá uma redução correspondente a 15%.
§ 3º
O imposto a ser pago parceladamente obedecerá os seguintes prazos para pagamento:
1ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de março de cada exercício;
2ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de abril de cada exercício;
3ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de maio de cada exercício;
4ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de junho de cada exercício;
5ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de julho de cada exercício;
6ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de agosto de cada exercício.
1ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de março de cada exercício;
2ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de abril de cada exercício;
3ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de maio de cada exercício;
4ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de junho de cada exercício;
5ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de julho de cada exercício;
6ª Parcela – Pagamento até o dia 10 de agosto de cada exercício.
§ 4º
O imposto predial e territorial urbano, será lançado em parcela única que poderá ser paga até o dia 10 de fevereiro e, quando do pagamento em parcelas, estas serão convertidas pelo coeficiente da UPRM que acompanha a variação na data do pagamento.
Art. 2º.
O Art. 113 da Lei Municipal nº 1.599, de 20.12.88 passa a vigorar com a seguinte redação:
16
Coleta domiciliar de lixo nas Vilas São Pedro, DIC, KENNEDY, ENIO SAYAGO, UNIÃO, NOVA E COHAB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% s/UPRM.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 4º da Lei Municipal nº 1.684, de 13.12.89, o Art. 2º da Lei Municipal nº 1709, de 28.03.90 e o Art. 1º da Lei Municipal nº 1.780, de 05.12.90, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.