Lei nº 3.002, de 11 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3002

2005

11 de Agosto de 2005

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009.

a A
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009.
BRUNO SILVA CONTURSI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI
    Art. 1º. 
    Esta Lei institui o plano plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. n° 165, § 1°, da Constituição Federal.
      Parágrafo único  
      Constituem anexos a esta Lei:
        I – 
        Demonstrativo resumido da receita;
          II – 
          Demonstrativo dos programas e objetivos do governo para o período por Órgão e Unidade Orçamentária.
            Art. 2º. 
            Os anexos que acompanham esta Lei contêm as informações complementares relativas aos valores referenciais em termos de planejamento de receita e da despesa, bem como a metodologia de cálculo.
              Parágrafo único  
              Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referencia para o planejamento anual, devendo a lei de diretrizes e orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual.
                Art. 3º. 
                As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
                  Art. 4º. 
                  A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de novo programa serão propostas pelo poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
                    Art. 5º. 
                    A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 11 DE AGOSTO DE 2005.


                        BRUNO SILVA CONTURSI
                        Prefeito


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.