Lei nº 3.200, de 19 de abril de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.930, de 03 de abril de 2013
Vigência entre 19 de Abril de 2007 e 2 de Abril de 2013.
Dada por Lei nº 3.200, de 19 de abril de 2007
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
PORTANTO:
Dada por Lei nº 3.200, de 19 de abril de 2007
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público empregados em quantidade, funções e vencimento mensal a seguir descritos, destinados ao atendimento do Programa Centro de Atenção Psicossocial - CAPS:
EMPREGO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA SEMANAL | SALÁRIO BÁSICO MENSAL | ||
Médico Clínico Geral | 01 | 20 h/s | R$ 1.676,50 | ||
Psicólogo | 01 | 20 h/s | R$ 903,28 | ||
Terapeuta Ocupacional | 01 | 20 h/s | R$ 903,28 | ||
Artesão | 01 | 20 h/s | R$ 500,00 | ||
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 40 h/s | R$ 300,00 | ||
Assistente Social | 02 | 40 h/s | R$ 1.174,29 | ||
Técnico de Enfermagem | 02 | 40 h/s | R$ 812,98 | ||
Auxiliar Administrativo | 01 | 40 h/s | R$ 541,97 | ||
Cuidadores de Saúde Mental | 04 | 40 h/s | R$ 451,66 | ||
Recepcionista | 01 | 40 h/s | R$ 361,62 |
§ 1º
As atribuições dos contratados no exercício das funções são as que constam nos Anexos que fazem parte integrante da Lei Municipal n° 3.055, de 24.11.2005 e da Lei Municipal n° 3.097, de 23.3.2006.
- Referência Simples
- •
- 17 Mai 2022
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Mai 2022
Vide:
§ 2º
A Secretária Municipal da Saúde supervisionará e coordenará as atividades do Programa referido no art. 1°.
Art. 2º.
Considera-se as contratações, como necessidade temporária de excepcional interesse público, para atendimento ao disposto no artigo 196 da Constituição Federal, visando a prevenção e a promoção à saúde como direito de todos e dever do Poder Público.
Art. 3º.
Os contratos vigorarão pelo prazo de 06(seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período.
Parágrafo único
As manutenções dos contratos temporários ficam condicionadas a continuidade do repasse de verba para execução do programa e serão rescindidos automaticamente quando da extinção do Programa pelo Governo Federal.
Art. 4º.
Os contratos são de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I –
Jornada de trabalho conforme descrita no artigo 1°;
II –
Férias proporcionais ao término do contrato;
III –
Gratificação natalina proporcional;
IV –
Serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) superior a hora normal;
V –
Inscrição no Sistema Nacional de Previdência Social - INSS;
VI –
O término, a extinção, a suspensão ou a interrupção do Programa referido nos artigos 1°, acarreta automaticamente à rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização.
Art. 5º.
Ao Psicólogo designado para supervisionar e coordenar as atividades do Programa Centro de Atenção Psicossocial é atribuída a gratificação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário básico mensal.
Art. 6º.
Na vigência dos contratos autorizados por esta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de 06 (seis) meses a contar da data da confirmação do credenciamento Programa Centro de Atenção Psicossocial - CAPS através do Departamento de Saúde Mental do Ministério da Saúde, para promover abertura de processo de concurso público para contratação de profissionais vinculados ao Programa Centro de Atenção Psicossocial.
Parágrafo único
Visando a continuidade do Programa referido no art. 1°, os profissionais contratados com base nesta Lei, poderão permanecer no exercício destas atividades até a posse dos admitidos mediante o processo de concurso público, momento em que terão seus contratos rescindidos.
Art. 7º.
A cópia dos contratos firmados serão encaminhados ao Poder Legislativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de sua celebração.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.