Lei nº 1.006, de 22 de setembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1006

1977

22 de Setembro de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.141, de 11 de dezembro de 1980
Vigência entre 22 de Setembro de 1977 e 10 de Dezembro de 1980.
Dada por Lei nº 1.006, de 22 de setembro de 1977
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI

    FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI
      TÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        A Prefeitura adotará o Planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento econômico, social e cultural de comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
          Art. 2º. 
          O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
            I – 
            Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
              II – 
              Plano Plurianual de Investimentos;
                III – 
                Orçamento Programa.
                  Art. 3º. 
                  A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
                    Art. 4º. 
                    As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo serão objeto da permanente coordenação.
                      Art. 5º. 
                      A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
                        Art. 6º. 
                        A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                          Art. 7º. 
                          A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
                            Art. 8º. 
                            Os Serviços Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e reavionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
                              Art. 9º. 
                              A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
                                Art. 10. 
                                A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.
                                  Art. 11. 
                                  Na elaboração e execução dos seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a assencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                    TÍTULO II
                                    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                      Art. 12. 
                                      A Prefeitura Municipal de Itaqui passa a ter a seguinte organização geral:
                                        I – 
                                        Órgãos Colegiados:
                                          a) 
                                          Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                            b) 
                                            Conselho Municipal de Turismo;
                                              c) 
                                              Conselho Municipal de Desenvolvimento Agro-Pecuário.
                                                II – 
                                                Órgãos de Assistência ao Prefeito:
                                                  a) 
                                                  Gabinete do Prefeito;
                                                    b) 
                                                    Assessoria de Planejamento e Programação;
                                                      c) 
                                                      Assessoria Jurídica.
                                                        III – 
                                                        Órgãos de Atividade-Meio:
                                                          a) 
                                                          Secretaria Municipal de Administração;
                                                            b) 
                                                            Secretaria Municipal de Finanças.
                                                              IV – 
                                                              Órgãos de Atividades-Fins:
                                                                a) 
                                                                Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transportes;
                                                                  b) 
                                                                  Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                    c) 
                                                                    Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
                                                                      d) 
                                                                      Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
                                                                        V – 
                                                                        Órgãos de Desconcentração Administrativa:
                                                                          a) 
                                                                          Subprefeitura de Maçambará (2º Distrito);
                                                                            b) 
                                                                            Subprefeitura de Bororé (3º Distrito);
                                                                              c) 
                                                                              Subprefeitura de Encruzilhada (4º Distrito).
                                                                                TÍTULO III
                                                                                DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido do assessoramento e assistência direta ao Prefeito nas suas funções político-administrativas e nos contatos com os mais poderes e autoridades e pra o atendimento dos munícipes.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    A Assessoria de Planejamento e Programação é o órgão de coordenação e Planejamento Governamental, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração do Plano diretor de desenvolvimento integrado e coordenar sua execução pelos órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração a execução dos orçamentos do Município e organizar e manter sistema de informações e estatísticas da Prefeitura.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      A Assessoria Jurídica é o orgão responsável pelas atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Os Conselhos Municipais criados pelo item I do artigo 12, desta Lei, são órgãos de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, Planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão de assessoramento encarregado da aprovação dos planos e projetos relacionados com o planejamento urbano, cabendo-lhe acompanhar a sua aplicação e propor medidas adequadas à sua atualização, abrangendo principalmente aspectos relativos e traçado, zoneamento, expansão urbana, esquema de circulação, abastecimento, unidades escolares e saneamento urbano.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Conselho Municipal de Turismo é o Órgão de assessoramento da administração no que diz respeito a política de Turismo no Município, competindo-lhe opinar em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame pelos órgãos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões e proposições que visem fomentar o turismo no Município.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário é o órgão de assessoramento da Administração no que diz respeito ao fomento da produção agropecuária do Município, competindo-lhe opinar em caráter consultivo sobre assuntos relacionados com assistência e orientação técnica aos pequenos agricultores, educação rural e compra de sementes e mudas.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pelas ativdades relativas à administração de pessoal, material, documentação, zaladoria, transporte administrativo e serviços gerais, bem como pela formalização dos atos do executivo municipal.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pelas atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais, recebimento, guarda e movimentação de valores, contabilidade e patrimônio, bem como pela elaboração do orçamento e controle de sua execução.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transporte é o órgão responsável pelas atividades, programas e projetos relativos à urbanização, construção de obras públicas, vias e estradas municipais, sistemas de transporte urbano e industrialização de materiais e utensílios necessários à administração municipal.
                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgão responsável pelas atividades, programas e projetos relativos aos serviços de limpeza, iluminação pública, parques e jardins, cemitérios, matadouro e mercado municipal, bem como pelos serviços de assistência rural.
                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades, programas e projetos relativos a cultura e educação funfamental, bem como pela administração de convênios na área de educação e assistêbcua ao educando.
                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                          As subprefeituras, com órgãos de desconcentração administrativa, compete administrar os Distritos, segundo a orientação do Prefeito, dando cumprimento a todos os atos baixados pelo Executivo Municipal que se relacionem com a comunidade distrital, bem como coordenar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura, na área de sua competência.
                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                            DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO
                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                              São extintos os seguintes cargos em comissão de que trata o artigo 1º da Lei nº 956, de 08 de janeiro de 1976:

                                                                                                              Diretor Geral da Administração;
                                                                                                              Diretor da Fazenda;
                                                                                                              Diretor de Obras;
                                                                                                              Diretor de Ensino Municipal;
                                                                                                              Diretro do Departamento Municipal de Serviço Social.
                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                São criados os seguintes cargods de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal:

                                                                                                                1 de Secretário do Município - na Secretaria Municial de Administração;
                                                                                                                1 de Secretário do Município - na Secretaria Municial de Finanças;
                                                                                                                1 de Secretário do Município - na Secretaria Municial de Obras, Viação e Transportes;
                                                                                                                1 de Secretário do Município - na Secretaria Municial de Educação e Cultura;
                                                                                                                1 de Secretário do Município - na Secretaria Municial de Serviços Urbanos;
                                                                                                                1 de Secretário do Município - na Secretaria Municial de Saúde e Assistência Social;
                                                                                                                1 de Assessor Executivo - no Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                  Aos Secretários do Município compete:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      referendar os atos e decretos do Prefeito e expandir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias.
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias.
                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                          É fixado em Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeitos) mensais a remuneração dos secretários do Município e do Assessor Executivo, na forma de cargo em comissão.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Quando a nomeação para os cargos de Secretários do Município e Assessor Executivo recair sobre servidores municipais ou cedidos por outros órgãos de Administração Pública Federal ou Estadual, este perceberá Função Gratificada (FG) no valor de Cr$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzeiros) mensais.
                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                              No exercício de suas atribuições legais, o Prefeito e os Secretários Municipais, poderão ser assistidos por especialistas, preferencialmente titulares de diploma de grau universitário ou equivalente, civis ou militares, os quais, sob a denominação geral de Assessor Municipal (AM), serão escolhidos pelo Chefe do Executivo e por este designados para funções fixadas no ato designatório.
                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                Para os fins previstos no artigo anterior, fica instituído um regime de retribuição pecuniária mensal, variável e estabelecida, em cada caso, a juízo do Chefe do Executivo, dentro dos limites situafos entre, no mínimo Cr 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez cruzeiros) e, no máximo Cr$ 7.020,00 (sete mil e vinte cruzeiros).
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O regime de retribuição pecuniária, instituído por este artigo, será revisto nas mesmas épocas e com base nas mesmas alterações percentuais e incidentes sobre os níveis remuneratórios dos cargos em comissão municipais.
                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                    Quando a designação recair em funcionário municipal, estadual ou federal, inclusive de autarquias e sociedades de economia mista, a retribuição prevista no artigo anterior terá a forma de gratificação de natureza especial.
                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                      O número de Assessores Municipais previstos por esta Lei é fixado em 9 (nove), e por ato do Chefe do Executivo serão lotados no Gabinete do Prefeito, nas Assessorias ou junto aos Secretários Municipais.
                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                          O Prefeito Municipal deverá regulamentar esta Lei, no prazo de sessenta (60) dias.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O Decreto de Regulamentação discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos criados por esta Lei, suas atribuições e relações funcionais.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Excetuam-se das disposições deste artigo os órgãos colegiados, os quais serão regulamentados por decreto e parte
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O Decreto de regulamentação dos Conselhos fixará suas atribuições, organização, composição e funcionamento, e deverão ser instalados dentro de trinta (30) dias, a contar da vigência deste.
                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                  A medida que forem instalados os órgãos componentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar providências relativas à pessoal, verbas, atribuições e instalações.
                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                    Os Membros dos Conselhos Municipais serão nomeados através de ato do Prefeito, por período não inferior a dois (2) anos, com renovação bienal do terço, sendo facultado a recondução, cabendo ao Prefeito a escolha dos representantes do Município e, para nomeação dos representantes das entidades estranhas, o Prefeito solicitará, às mesmas, listas tríplices, fazendo a escolha dos titulares e suplentes.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Os suplentes dos representantes do Município, em número de dois (2), para cada titular, serão nomeados juntamente com os titulares.
                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                        Os representantes das entidades estranhas não terão nenhuma vinculação à Prefeitura, salvo as previstas em Lei.
                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                          O desempenho da função do menbro dos Conselhos Municipais será considerado de relevância para o Município, recebendo os mesmos apenas, a título de representação, uma gratificação sob a forma de "jeton", proporcionalmente ao comparecimento às sessões, até o máximo de oito (8) durante o mês.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            É fixado em dois décimos (0,2) do salário mínimo vifente no Município o valor do "jeton" a qual alude este artigo.
                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                              Os Conselhos Municipais reunir-se-ão ordinariamente no mínimo duas e no máximo quatro vezes por mês e compor-se-ão, por um número ímpar de membros, no mínimo cinco e, no máximo nove, tendo, todos eles, em sua composição, além de servidores municipais de reconhecida capacidade funcional, representantes de entidades públicas, associativas e classistas, de acordo com a finalidade de cada Conselho.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Na composição de cada um dos Conselhos, o número de servidores do Município deve ser, no mínimo, a metade mais um do total dos membros.
                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do exercício.
                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 22 DE SETEMBRO DE 1977.


                                                                                                                                                                      LYDIO CARNEIRO DA SILVA
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.