Lei nº 3.221, de 23 de julho de 2007
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Art. 1º.
Fica criado a seguinte Categoria Funcional com os respectivos números de cargos, padrão e carga horária:
Art. 1º.
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Farmacêutico | 02 | 12 | 20 horas semanais |
Parágrafo único
A categoria funcional ora criada fica incluída no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo fixado pela Lei Municipal n° 1.799, de 20 de março de 1991.
Art. 2º.
As atribuições da Categoria Funcional criada pelo artigo 1° são as constantes no Anexo I que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.