Lei nº 2.780, de 27 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2780

2003

27 de Junho de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.799, DE 20 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.799, DE 20 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso VIII da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos temporários com profissionais da área da saúde por imperativa necessidade.
        Art. 2º. 
        Os contratos terão prazo pré-determinado de 06 (seis) meses, podendo serem prorrogados por igual período.
          Art. 3º. 
          São os seguintes os dados dos profissionais a serem contratados e suas respectivas especificações:

          DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONALNº DE CARGOSPADRÃOCARGA HORÁRIA
          GINECOLOGISTA011320 HORAS SEMANAIS
          PEDIATRA021320 HORAS SEMANAIS
          TRAUMATOLOGISTA011320 HORAS SEMANAIS
          RADIOLOGISTA011320 HORAS SEMANAIS
          DENTISTA021320 HORAS SEMANAIS
          FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO031220 HORAS SEMANAIS
          FISIOTERAPEUTA011220 HORAS SEMANAIS
          FONOAUDIÓLOGO021220 HORAS SEMANAIS
          PSICÓLOGO011220 HORAS SEMANAIS
          ASSISTENTE SOCIAL021040 HORAS SEMANAIS
          ENFERMEIRO021040 HORAS SEMANAIS
          NUTRICIONISTA011040 HORAS SEMANAIS
          OPERADOR DE RAIO-X010840 HORAS SEMANAIS
          TÉCNICO EM ENFERMAGEM010840 HORAS SEMANAIS
          AUXILIAR DE ENFERMAGEM030540 HORAS SEMANAIS
            Art. 4º. 
            Nos instrumentos contratuais respectivos e na vigência do exercício da função, serão observadas as disposições constantes na Lei Municipal n° 1.751/90, de 08 de agosto de 1990, e suas alterações.
              Art. 5º. 
              Cópias dos contratos que forem celebrados serão encaminhadas ao Poder Legislativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da formalização.
                Art. 6º. 
                O Artigo 1° da lei Municipal n° 1.799, de 20 de março de 1991, e suas alterações posteriores, passa a contar com a seguinte redação:
                  Art. 1º.  
                  DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONALNº DE CARGOSPADRÃOCARGA HORÁRIA
                  Farmacêutico-Bioquímico061220 horas semanais
                  Psicólogo041220 horas semanais
                  Enfermeiro051040 horas semanais
                  Nutricionista021040 horas semanais
                  Art. 7º. 
                  As demais disposições da Lei Municipal nº 1799, ora alterada em seu Art. 1º, continuam vigindo com suas redações originais e alterações posteriores.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 12 DE JUNHO DE 2003.


                      SILAS DUBAL GOULART
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.