Lei nº 2.731, de 24 de outubro de 2002
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos temporários com profissionais da área da saúde por imperativa necessidade.
Art. 2º.
Os contratos terão prazo pré-determinado de 06 (seis) meses, podendo serem prorrogados por igual período.
Art. 3º.
São os seguintes os dados dos profissionais a serem contratados e suas respectivas especificações:
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
MÉDICO GINECOLOGISTA | 03 | 13 | 20 HORAS SEMANAIS |
FARMACÊUTICO-QUÍMICO | 03 | 12 | 20 HORAS SEMANAIS |
PSICÓLOGO | 03 | 12 | 20 HORAS SEMANAIS |
FONOAUDIÓLOGO | 03 | 12 | 20 HORAS SEMANAIS |
OPERADOR DE RAIO-X | 02 | 08 | 40 HORAS SEMANAIS |
Art. 4º.
Nos instrumentos contratuais respectivos e na vigência do exercício da função, serão observadas as disposições constantes na Lei Municipal n° 1.751/90, de 08 de agosto de 1990, e suas alterações.
Art. 5º.
Cópias dos contratos que forem celebrados serão encaminhadas ao Poder Legislativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da formalização.
Art. 6º.
O Artigo 1° da lei Municipal n° 1.799/91, de 20 de março de 1991, e suas alterações posteriores, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º.
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Médico Ginecologista | 03 | 13 | 20 horas semanais |
Farmacêutico-Bioquímico | 03 | 12 | 20 horas semanais |
Psicólogo | 03 | 12 | 20 horas semanais |
Fonoaudiólogo | 03 | 12 | 20 horas semanais |
Operador de Raio-X | 02 | 08 | 40 horas semanais |
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.