Lei nº 2.731, de 24 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2731

2002

24 de Outubro de 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM PROFISSIONAIS DE ÁREA DA SAÚDE, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.799, DE 20 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM PROFISSIONAIS DE ÁREA DA SAÚDE, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.799, DE 20 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SILAS DUBAL GOULART, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item VIII da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos temporários com profissionais da área da saúde por imperativa necessidade.
        Art. 2º. 
        Os contratos terão prazo pré-determinado de 06 (seis) meses, podendo serem prorrogados por igual período.
          Art. 3º. 
          São os seguintes os dados dos profissionais a serem contratados e suas respectivas especificações:

          DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONALNº DE CARGOSPADRÃOCARGA HORÁRIA
          MÉDICO GINECOLOGISTA031320 HORAS SEMANAIS
          FARMACÊUTICO-QUÍMICO031220 HORAS SEMANAIS
          PSICÓLOGO031220 HORAS SEMANAIS
          FONOAUDIÓLOGO031220 HORAS SEMANAIS
          OPERADOR DE RAIO-X020840 HORAS SEMANAIS
            Art. 4º. 
            Nos instrumentos contratuais respectivos e na vigência do exercício da função, serão observadas as disposições constantes na Lei Municipal n° 1.751/90, de 08 de agosto de 1990, e suas alterações.
              Art. 5º. 
              Cópias dos contratos que forem celebrados serão encaminhadas ao Poder Legislativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da formalização.
                Art. 6º. 
                O Artigo 1° da lei Municipal n° 1.799/91, de 20 de março de 1991, e suas alterações posteriores, passa a contar com a seguinte redação:
                  Art. 1º.  
                  DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONALNº DE CARGOSPADRÃOCARGA HORÁRIA
                  Médico Ginecologista031320 horas semanais
                  Farmacêutico-Bioquímico031220 horas semanais
                  Psicólogo031220 horas semanais
                  Fonoaudiólogo031220 horas semanais
                  Operador de Raio-X020840 horas semanais
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 24 DE OUTUBRO DE 2002.


                    SILAS DUBAL GOULART
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.