Lei nº 2.148, de 13 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.428, de 18 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.881, de 15 de setembro de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.226, de 03 de agosto de 2007
Norma correlata
Decreto nº 9.413, de 27 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.829, de 07 de agosto de 1991
Vigência entre 13 de Junho de 1995 e 17 de Agosto de 1998.
Dada por Lei nº 2.148, de 13 de junho de 1995
Dada por Lei nº 2.148, de 13 de junho de 1995
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde e recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II –
Parágrafo único
O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão deliberativo e controlador das ações, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei n° 8.069/90.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:
I –
formular a política municipal dos direitos da Criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução e das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de relação, sejam urbanos ou rurais;
III –
formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V –
elaborar seu Regimento Interno;
VI –
eleger, nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar; ainda, determinar e fiscalizar as atividades deste;
VII –
opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação que digam com a criança e adolescente;
VIII –
gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e o repasse de verbas para as entidades não governamentais;
IX –
fixar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, observados os critérios desta Lei;
X –
registrar os programas a que se refere o inciso seguinte das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI –
registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
escola profissionalizante;
e)
abrigo;
f)
liberdade assistida;
g)
semi-liberdade;
h)
internação.
Art. 6º.
O Conselho Municipal manterá sua Secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Município.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 20 (vinte) membros.
§ 1º
Destes, 10 (dez) oriundos de entidades governamentais:
I –
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social;
II –
Secretaria Municipal da Educação;
III –
Secretaria Municipal da Saúde;
IV –
Câmara de Vereadores;
V –
Exercito Nacional;
VI –
Brigada Militar;
VII –
Núcleo da 10ª D.E;
VIII –
Polícia Civil;
IX –
Polícia Federal;
X –
Conselho Municipal de Desportos.
§ 2º
E 10 (dez) provenientes de entidades não governamentais:
I –
União dos Círculos e Associações Comunitárias de Itaqui;
II –
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais;
III –
Fundação de Amparo ao Menor Venâncio Ramos da Silva;
IV –
Pastoral da Saúde;
V –
Sociedade Evangélica Beneficente de Recuperação do Indivíduo;
VI –
Associação dos Círculos de Pais e Mestres;
VII –
Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII –
Associação dos Profissionais de Contabilidade de Itaqui;
IX –
Associação Comercial e Industrial de Itaqui;
X –
Pastoral da Criança.
Art. 8º.
A Função do Conselheiro Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º.
Fica mantida a nomeação e posse dos primeiros Conselheiros Municipais, obedecida a origem das indicações.
Art. 10.
O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo, sem jurisdição, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
O Conselho Municipal, por maioria absoluta dos seus membros, poderá reconduzir um ou mais Conselheiros Tutelares.
Art. 11.
Os Conselheiros serão eleitos indiretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá inscrições através de edital com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 13.
A inscrição é sem vinculação a partido político, perante a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares, bem como creches e entidades assistenciais à criança e a adolescentes, indicarem candidatos.
Art. 14.
Somente concorrerão à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I –
Reconhecida idoneidade moral, mediante apresentação de Alvará de Folha Corrida, crime, cível e do Juizado de infância e Juventude;
II –
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
Residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
IV –
Estar no gozo dos direitos políticos;
V –
Reconhecida experiência no trato com criança e adolescentes;
VI –
Segundo grau completo.
Art. 15.
O Conselho Municipal publicará edital com a relação dos inscritos aptos a concorrer à eleição.
Parágrafo único
No prazo de cinco dias, poderão ser interpostos recursos dos indeferimentos, bem como ser procedidas impugnações.
Art. 16.
Vencida a fase da inscrição e recursal, o Presidente do Conselho Municipal, fixada a data, horário e local para proceder a eleição, convocará Conselheiros Municipais e intimará o Ministério Público.
Art. 17.
Concluída a eleição, fiscalizada pelo Ministério Público desde a fase de inscrição até apuração dos votos, o Presidente proclamará o resultado, mandando publicar a relação dos eleitos e dos suplentes.
§ 1º
Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º
Os eleitos serão nomeados pela Presidente do Conselho Municipal, tomando posse no cargo de Conselho Tutelar no dia fixado.
§ 4º
Ocorrendo vacância do cago, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos.
Art. 18.
São impedidos de servir no mesmo Conselho os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento em relação à autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público.
Art. 19.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art. 90 da Lei n° 8.069/90 e incisos IX e X do Art. 5° desta Lei;
II –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105 da Lei n° 8.069/90:
a)
sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; em razão de sua conduta;
b)
quando a criança praticar ato infracional.
III –
aplicar as respectivas medidas previstas no Art. 101, I a VII, da Lei n° 8.069/90:
a)
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante Termo de Responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c)
matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficiais de ensino fundamental;
d)
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e)
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômacos.
IV –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII, da Lei n° 8.069/90, ou seja:
a)
encaminhamento à programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e tóxicômacos;
c)
encaminhamento à tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d)
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e)
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f)
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g)
advertência.
V –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
VI –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VII –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIII –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
IX –
expedir notificações;
X –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
XI –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XII –
representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no Art. 220, Parágrafo 3°, inciso II, da Constituição Federal;
XIII –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.
Art. 20.
O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão.
Parágrafo único
Na Falta ou impedimento do Presidente, assumirá o Conselheiro mais antigo, e na falta deste, o mais idoso.
Art. 21.
O Conselho Tutelar funcionará na sede do Conselho Municipal, nos dias úteis, das 8h30min. às 11h30min. e das 14 às 17 horas.
Art. 22.
As sessões do Conselho Tutelar, são instaladas e presididas pelo Presidente, com o mínimo de três conselheiros, quando serão tomadas as decisões por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único
Perante estas sessões, as partes serão atendidas, devendo ser individualmente registrados em ata os casos e as respectivas decisões.
Art. 23.
Dois dos Conselheiros atuarão em Postos de Atendimentos avançados, conseguinte escala organizada pelo Conselho Tutelar.
Art. 24.
O Conselho manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações, veículos e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 25.
Nos fins de semana, feriados e à noite, haverá plantão, conseguinte escala organizada pelo Conselho Tutelar.
Art. 26.
A renumeração mensal do Conselheiro Tutelar é fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), reajustável na mesma data e no mesmo percentual que o for a dos servidores municipais.
§ 1º
Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de renumeração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 2º
A remuneração será efetuada pelo Fundo Municipal, segundo a efetividade atestada pelo Presidente do Conselho Tutelar e Presidente do Conselho Municipal.
Art. 27.
Perderá o cargo o Conselheiro que:
I –
ausentar-se injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas, no mesmo ano;
II –
faltar injustificadamente as atividades da escala de atendimento nos Postos avançados ou Plantões, como inciso anterior;
III –
seja condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção;
IV –
incorrer em quaisquer das faltas constantes na Lei Municipal n° 1.751/90.
Parágrafo único
A perda do cargo será decretada pelo Presidente do Conselho Municipal, após apuração do fato.
Art. 28.
O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, se destina a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal.
Art. 29.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações;
III –
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
IV –
liberar e administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal.
Art. 30.
O Secretário Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros e de movimentação dos recursos do F.M.C.A., obedecido o previsto na Lei n° 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 31.
O Fundo Municipal será regulamentado por resolução do Conselho Municipal.
Art. 32.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.829, de 07 de agosto de 1991, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.