Lei nº 2.428, de 18 de agosto de 1998
Altera o(a)
Lei nº 2.148, de 13 de junho de 1995
Art. 1º.
O Art. 13 da Lei Municipal n° 2.148, de 13.06.95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A inscrição é sem vinculação a partido político, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares, bem como Creches e Entidades Assistenciais à criança e a adolescente, indicarem candidatos através de seus representantes desde que assumam a responsabilidade pelas informações que prestarem.
Art. 2º.
O Art. 14 da Lei Municipal n° 2.148, de 13.06.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
Comprovada experiência no trato com criança e adolescentes de no mínimo dois anos;
Art. 3º.
O Art. 16 da Lei Municipal n° 2.148, de 13.06.95 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Vencida a fase da inscrição e recursal, o Presidente do Conselho Municipal, fixada a data, horário e local, convocará os candidatos através de Edital na Imprensa local, para submeterem-se a prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Concluída a aplicação da prova, o Presidente do Conselho Municipal, estabelecendo data, horário e local para análise das provas a proceder e proceder a eleição, convocará os Conselheiros Municipais e intimará o Ministério Público.
Art. 4º.
A redação das demais disposições permanece inalterada.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.