Lei nº 2.190, de 16 de fevereiro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2190

1996

16 de Fevereiro de 1996

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.755 DE 20.08.90 E 1.740 DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Maio de 1996.
Dada por Lei nº 2.210, de 22 de maio de 1996
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1755 DE 20.08.90 E 1740 DE 18.07.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 2.190, de 16 de fevereiro de 1996.
    Revogado pelo Art. 6º. - Lei nº 2.210, de 22 de maio de 1996.
      JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a Cãmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        O Artigo 36 da Lei Municipal nº 1755 de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 36.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 105,00 (Cento e cinco reais) a contar de 1º de fevereiro de 1996.
          Parágrafo único  
          O valor fixado para o Padrão 01, deverá incidir sobre os Padrões e Índices estabelecidos no Art. 28 da Lei alterada.
            Art. 2º. 
            O Art. 28, item II da Lei Municipal nº 1755/90 de 20.08.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  – 
              CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

               PADRÃOR$ PADRÃOR$ 
               CC 1105,00 FG 152,50 
               CC 2130,84 FG 265,43 
               CC 3159,00 FG 379,51 
               CC 4285,74 FG 4142,86 
               CC 5370,21 FG 5185,10 
               CC 6581,42 FG 6290,70 
               CC 7616,63 FG 7308,32 
              Art. 3º. 
              O Art. 27 da Lei Municipal nº 1740 de 18.07.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.   O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 144,92 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a contar de 1º de fevereiro de 1996.
                Art. 4º. 
                Fica concedido aos inativos e pensionistas da Prefeitura de Itaqui, um aumento de 5% (cinco por cento).
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.144 de 30.05.95 esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1996.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 21 DE FEVEREIRO DE 1996.


                      JARBAS DA SILVA MARTINI
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.