Lei nº 2.249, de 17 de setembro de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.755, de 20 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Art. 1º.
Ficam criadas as seguintes Categorias Funcionais com os respectivos número de Cargos, Padrão e Carga Horária.
Art. 1º.
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Procurador do Município | 01 | 13 | 20 horas semanais |
Auxiliar de Arquivo | 02 | 06 | 40 horas semanais |
Parágrafo único
As Categorias Funcionais ora criadas ficam incluídas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constantes no Art. 1º da Lei Municipal nº 1.799, de 20 de março de 1991 com suas alterações posteriores.
Art. 2º.
Ficam alterados os números de Cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, criado pela Lei Municipal nº 1799 de 20/03/91, com suas alterações posteriores, das seguintes Categorias Funcionais:
Art. 1º.
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Traumatologista-Ortopedista | 02 | 13 | 20 horas semanais |
Dentista | 15 | 13 | 20 horas semanais |
Fisioterapeuta | 03 | 12 | 20 horas semanais |
Veterinário | 03 | 11 | 40 horas semanais |
Técnico Agrícola | 04 | 09 | 40 horas semanais |
Agente Administrativo | 33 | 08 | 40 horas semanais |
Desenhista | 03 | 08 | 40 horas semanais |
Fiscal | 25 | 08 | 40 horas semanais |
Motorista Veículo Pesado | 51 | 06 | 40 horas semanais |
Auxiliar de Enfermagem | 15 | 05 | 40 horas semanais |
Armador de Ferro | 01 | 03 | 40 horas semanais |
Vigilante | 60 | 03 | 40 horas semanais |
Servente | 65 | 02 | 40 horas semanais |
Art. 3º.
As atribuições das Categorias Funcionais criadas pelo art. 1º da presente Lei, são as constantes no anexo I que fica fazendo parte integrante.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.799 de 20.03.91 e suas respectivas alterações posteriores continuam vigorando com a redação original.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.