Lei nº 2.229, de 04 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2229

1996

4 de Julho de 1996

CRIA CATEGORIAS FUNCIONAIS, ESTABELECE NÚMERO DE CARGOS, PADRÃO E CARGA HORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA CATEGORIAS FUNCIONAIS, ESTABELECE NÚMERO DE CARGOS, PADRÃO E CARGA HORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BRUNO SILVA CONTURSI, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itaqui

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Ficam criados as seguintes Categorias Funcionais com o respectivo número de cargos, Padrão e Carga Horária:
        Art. 1º.  
        DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONALNº DE CARGOSPADRÃOCARGA HORÁRIA
        Neurologista011320 horas semanais
        Terapeuta Ocupacional011220 horas semanais
        Parágrafo único  
        As Categorias Funcionais ora criadas ficam incluídas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constantes no Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.799, de 20.03.91 e unificada pela Lei Municipal nº 2.078, de 24.08.94.
          Art. 2º. 
          As atribuições inerentes aos cargos ora criados constam em descrição Sintética e Analítica no anexo I que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 04 DE JULHO DE 1996.


                BRUNO SILVA CONTURSI
                Vice-Prefeito em Exercício no
                Cargo de Prefeito Municipal
                   
                   


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.