Lei nº 2.060, de 25 de maio de 1994
Altera o(a)
Lei nº 1.799, de 20 de março de 1991
Art. 1º.
O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.799 de 20 de março de 1991 corrigida pelas Leis Municipais nº 1917, de 18 de novembro de 1992; 1.965 de 09.06.93 e 2.002 de 22 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS | PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Cozinheiro | 32 | 02 | 40 horas semanais |
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.799 de 20.03.91, corrigidos pelas Leis Municipais nos 1.917 de 18.11.92; 1.965 de 09.06.93 e 2.002 de 22.09.93, continuam vigorando com a redação original.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.