Lei nº 2.115, de 26 de janeiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2115

1995

26 de Janeiro de 1995

REAVALIA OS ÍNDICES MULTIPLICATIVOS DOS NÍVEIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Outubro de 2011.
Dada por Lei nº 3.806, de 19 de outubro de 2011
REAVALIA OS ÍNDICES MULTIPLICATIVOS DOS NÍVEIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (Revogado) Lei Municipal nº 2.115, de 25 de janeiro de 1995.
    Revogado pelo Art. 4º. - Lei nº 3.806, de 19 de outubro de 2011.
      JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito Municipal de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, item IV da Lei Orgânica do Município

      FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI
        Art. 1º. 
        Ficam reavaliados os índices multiplicativos dos níveis do Magistério Municipal para vigorar com os seguintes coeficientes:
          Art. 18.   Para efeitos pecuniários, serão observados os seguintes índices multiplicativos, com as diferenças entre níveis sucessivos calculados sobre o salário básico do nível:
          NÍVEL 1.......... 1,51
          NÍVEL 2.......... 1,73
          NÍVEL 3.......... 1,96
          NÍVEL 4.......... 2,11
          NÍVEL 5.......... 2,26
          NÍVEL 6.......... 2,41
          Parágrafo único  
          Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério Municipal e o valor, serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão Referencial do Magistério.
            Art. 2º. 
            Fica assegurado aos inativos do Magistério Público Municipal os benefícios desta Lei.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias.
                Art. 4º. 
                Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 1995.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUI, EM 26 DE JANEIRO DE 1995.


                  JARBAS DA SILVA MARTINI
                  Prefeito


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.