Lei nº 3.806, de 19 de outubro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.740, de 18 de julho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.115, de 26 de janeiro de 1995
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, os Art. 18, 27 e o caput do Art. 26 e seu inciso I, da Lei Municipal nº 1.740, de 18.07.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Para efeitos pecuniários, serão observados os seguintes índices multiplicativos, com as diferenças entre níveis sucessivos calculados sobre o salário básico do nível:
NÍVEL 1 . . . . . 1,00
NÍVEL 2 . . . . . 1,15
NÍVEL 3 . . . . . 1,30
NÍVEL 4 . . . . . 1,40
NÍVEL 5 . . . . . 1,50
NÍVEL 6 . . . . . 1,60
Art. 26.
Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério e o valor, serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial, fixado no artigo 27, conforme coeficiente que seguem:
I
–
Cargos de Provimento Efetivo:
NÍVEL 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00
NÍVEL 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00
NÍVEL 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15
NÍVEL 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30
NÍVEL 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40
NÍVEL 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
NÍVEL 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60
Art. 27.
O valor do Padrão Referencial do Magistério Municipal, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é fixado:
I
–
em R$ 529,70 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2011 até 31 de janeiro de 2012;
II
–
em R$ 545,65 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de março de 2012;
III
–
em R$ 561,60 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de abril de 2012 até 30 de junho de 2012;
IV
–
em R$ 577,55 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012;
V
–
e a partir de 1º de setembro de 2012, em R$ 593,57 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos)
Art. 2º.
Fica assegurado aos inativos e pensionistas do Magistério Público Municipal os benefícios desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Revoga-se a Lei Municipal nº 2.115 de 25/01/1995.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.