Lei nº 3.806, de 19 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3806

2011

19 de Outubro de 2011

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.740/1990 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAQUI - EM CUMPRIMENTO A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL, PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

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ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.740/1990 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAQUI - EM CUMPRIMENTO A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL, PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, os Art. 18, 27 e o caput do Art. 26 e seu inciso I, da Lei Municipal nº 1.740, de 18.07.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 18.   Para efeitos pecuniários, serão observados os seguintes índices multiplicativos, com as diferenças entre níveis sucessivos calculados sobre o salário básico do nível:

        NÍVEL 1 . . . . . 1,00
        NÍVEL 2 . . . . . 1,15
        NÍVEL 3 . . . . .  1,30
        NÍVEL 4 . . . . . 1,40
        NÍVEL 5 . . . . . 1,50
        NÍVEL 6 . . . . . 1,60
        Art. 26.   Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério e o valor, serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial, fixado no artigo 27, conforme coeficiente que seguem:
        I  –  Cargos de Provimento Efetivo:

        NÍVEL 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00
        NÍVEL 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15
        NÍVEL 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30
        NÍVEL 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40
        NÍVEL 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
        NÍVEL 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60
        Art. 27.   O valor do Padrão Referencial do Magistério Municipal, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é fixado:
        I  –  em R$ 529,70 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2011 até 31 de janeiro de 2012;
        II  –  em R$ 545,65 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de março de 2012;
        III  –  em R$ 561,60 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de abril de 2012 até 30 de junho de 2012;
        IV  –  em R$ 577,55 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012;
        V  –  e a partir de 1º de setembro de 2012, em R$ 593,57 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos)
        Art. 2º. 
        Fica assegurado aos inativos e pensionistas do Magistério Público Municipal os benefícios desta Lei.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
            Art. 4º. 
            Revoga-se a Lei Municipal nº 2.115 de 25/01/1995.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.
                GABINETE DO PREFEITO, EM 19 DE OUTUBRO DE 2011.


                GIL MARQUES FILHO
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."


                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.