Lei nº 3.244, de 19 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 24 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 9, de 03 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 10, de 21 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.095, de 08 de novembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.214, de 29 de maio de 1996
- Referência Simples
- •
- 21 Jun 2022
Citado em:Caput do Art. 193. - Lei nº 3.243, de 19 de outubro de 2007 - Código de Posturas
Art. 1º.
Esta Lei institui as medidas de polícia administrativa, a cargo da municipalidade, relativas à higiene, à ordem, e à segurança pública, aos bens do domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, regulamentando as obrigações do poder público municipal e dos habitantes do Município.
Art. 2º.
Os servidores municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder à fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua competência.
Art. 3º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas às leis federais e estaduais.
Art. 4º.
De acordo com as determinações desta Lei e observadas as normas estabelecidas pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal compreende:
I –
a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público;
II –
a higiene das habitações e dos terrenos;
III –
a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados alimentos;
IV –
a higiene dos estabelecimentos em geral;
V –
a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI –
a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d’água e canais;
VII –
o controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos sistemas de eliminações de resíduos e dejetos;
VIII –
o controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos, sólidos e gasosos; e
IX –
outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser verificadas.
§ 1º
No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularidades, deve emitir relatório circunstanciado, sugerin do as medidas e as providências cabíveis em consonância com as disposições desta Lei.
§ 2º
Se a cessação da irregularidade não for de competência da municipalidade, o órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o §1º deste artigo, às autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação ambiental.
Art. 5º.
Os serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos são de responsabilidade do Poder Executivo Munici pal, que os executará diretamente ou por terceiros, mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º
São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de Itaqui.
§ 2º
Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade e residência, que devem ser feitos em horário conveniente e de pouco trânsito.
§ 3º
É proibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.
Art. 6º.
Na preservação da higiene pública, ficam vedados:
I –
a varredura de resíduos do interior dos prédios, residências, terrenos ou veículos para vias e logradouros públicos;
II –
o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos;
III –
o lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos particulares, em várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos;
IV –
o lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que possam prejudicar ou impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e logradouros públicos;
V –
a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidência de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;
VI –
a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de edificações, sem o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logradouros públicos;
VII –
o lançamento ou depósito de animais mortos em vias e logradouros públicos, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares; e
VIII –
o escorrimento de água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios públicos.
Parágrafo único
Constatada pela fiscalização municipal a ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa de quatro a oito UPRMs, além de outras obrigações previstas em Lei.
Art. 7º.
Na carga ou descarga de materiais ou resíduos devem ser adotadas, pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos logradouros públicos fique prejudicada.
Parágrafo único
Imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade.
Art. 8º.
Os veículos comprovadamente abandonados ou objetos depositados em passeios, vias ou logradouros por período de tempo superior a 15(quinze) dias serão automaticamente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal.
Parágrafo único
Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder público municipal, após 60(sessenta) dias de seu recolhimento, se não reclamados, e após publicação de edital de chamamento, serão vendidos em hasta pública, correndo por conta do proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão.
Art. 9º.
O lixo das habitações será recolhido em recipientes próprios.
§ 1º
Não são considerados lixo, para fins de coleta, os resíduos industriais, restos de materiais de construção e demolição, inclusive terra.
§ 2º
O lixo será coletado no passeio, depositado em recipientes próprios, preferencialmente em lixeiras de fronte, ficando proibido o recolhimento no interior dos estabelecimentos comerciais ou residenciais.
§ 3º
A coleta dos materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidades ou peso, não se adaptarem ao recipiente regulamentar, correrá por conta dos estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 4º
A remoção de animais mortos ou detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública será feita em veículos apropriados, sendo os mesmos cremados ou enterrados a profundidade adequada.
§ 5º
Os recipientes destinados à coleta de lixo deverão ser colocados no passeio público, no máximo 01 hora antes da passagem do veículo coletor, devendo ser retirados depois de feita à coleta.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
§ 6º
Não é permitida a fixação de estruturas para recolhimento de lixo no passeio público sem a devida autorização do Município.
PENA: Multa de meia a cinco UPRMs.
PENA: Multa de meia a cinco UPRMs.
Art. 10.
É proibido depositar lixo fora do local determinado pelo Município.
PENA: Multa de seis a quinze UPRMs.
PENA: Multa de seis a quinze UPRMs.
Parágrafo único
Os proprietários que, de qualquer forma, permitam o uso de seus imóveis como depósito de lixo e resíduos industriais, ficam sujeitos ao pagamento de multa de quatro a oito UPRMs, além de outras obrigações previstas nesta Lei.
Art. 11.
São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I –
coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos e líquidos;
II –
conservação e limpeza das vias, balneários, sanitários, viadutos, elevados, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens públicos de uso comum da comunidade do Município;
III –
remoção de animais mortos das vias públicas, veículos inservíveis e outros bens móveis, abandonados nos logradouros públicos;
IV –
outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 12.
Definem-se como resíduos sólidos públicos aqueles provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 13.
Definem-se como resíduo sólidos domiciliares, para fins de coleta regular, aqueles produzidos em imóveis residenciais, ou os que lhe sejam semelhantes.
Art. 14.
O Poder Público Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental e depositado em locais indicados pelo Poder Público.
Art. 15.
A coleta regular, transporte e destinação final do resíduo sólido urbano domiciliares são de competência do Poder Público Municipal.
Art. 16.
O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido urbano domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando-se em conta as seguintes especificações:
I –
o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a 100 (cem) litros;
II –
o acondicionamento do resíduo sólido urbano domiciliar será feito, obrigatoriamente, da seguinte maneira:
a)
em sacos plásticos, sendo facultada a utilização de outro recipiente indicado em regulamento;
b)
materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados para evitar lesões aos recolhedores;
c)
os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeito estado de higiene e conservação e sem líquidos em seu interior.
Art. 17.
O resíduo sólido urbano domiciliar deve ser depositado em recipientes próprios para este fim conforme especificações do Poder Público Municipal e localizado junto ao alinhamento de cada imóvel, permitindo o livre acesso aos responsáveis pela coleta.
Art. 18.
O Poder Público Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o resíduo sólido urbano domiciliar, visando à coleta seletiva dos resíduos.
Art. 19.
Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 20.
Os horários, meios, roteiros e métodos a serem empregados para a coleta regular de lixo obedecerão ao disposto pelo Poder Público Municipal.
Art. 21.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos localizados dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 22.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.
Parágrafo único
As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 23.
É proibida a incineração de resíduos sólidos urbanos, de qualquer natureza, salvo em incineradores licenciados pelo órgão ambiental.
Art. 24.
Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha destes serviços e que, também, seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em quantidade e número proporcionais ao de moradores.
§ 2º
Não será permitida a abertura ou a manutenção de cisternas nos prédios providos de redes de abastecimento público de água na cidade, nas vilas e povoados.
§ 3º
São obrigatórias à limpeza e desinfecção bacteriológica anual de quaisquer reservatórios de água destinada ao consumo humano ou ao preparo de alimentos para consumo em prédios residenciais multifamiliares e comerciais.
§ 4º
Não será permitido o consumo ou a conexão de redes de abastecimento alternativas de água com as instalações domiciliares ligadas à rede pública.
§ 5º
Todos os prédios com altura superior a 8 (oito) metros deverão contar com reservatório inferior para recalque de água, com capacidade de reserva não inferior a 3/5 (três quintos) a do total do prédio e construído segundo à NBR 5626/82.
Art. 25.
As unidades de ar condicionado dos prédios destinados ao uso público deverão receber manutenção e limpeza anual do sistema de filtragem, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 26.
O Poder Público Municipal poderá instituir a coleta, com periodicidade e horários determinados, dos resíduos sólidos de natureza não-domiciliar.
Art. 27.
Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Poder Público Municipal, a seu critério, desde que solicitado, cobrado o custo correspondente, sem prejuízo das sanções previstas.
Art. 28.
Em relação à limpeza e conservação dos logradouros públicos, construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes determinações:
I –
manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra;
II –
evitar excessos de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;
III –
não dispor de material no passeio ou via pública, senão em tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
Parágrafo único
As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado.
Art. 29.
Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, às suas expensas, a providenciar a descaracterização dos resíduos neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 1º
Caso a descaracterização dos resíduos se processe em outro local, o transporte dos mesmos é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos.
§ 2º
Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Poder Público Municipal, a seu critério, desde que solicitados e cobrados o custo correspondente.
§ 3º
Em quaisquer circunstâncias, os resíduos, inclusive radioativos, deverão ser acondicionados de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 30.
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para se cadastrarem.
Art. 31.
Os estabelecimentos que não se adequarem ao prazo disposto no artigo anterior poderão ser interditados pelo Poder Público Municipal.
Art. 32.
Os estabelecimentos deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em Decreto Municipal, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 33.
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar os resíduos produzidos em sacos plásticos, manufaturados para esse fim, dispondo-os em local e horário a serem determinados para recolhimento.
Art. 34.
Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de resíduos colocados na parte interna em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º
Aos estabelecimentos com áreas de comercialização igual ou inferior a 20m² (vinte metros quadrados), será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de no mínimo 60 (sessenta) litros cada um.
§ 2º
Para cada 10m² (dez metros quadrados) de área de comercialização que ultrapassem a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de no mínimo 60 (sessenta) litros.
§ 3º
Para os cálculos das metragens mencionadas, considerar-se-ão também as áreas de calçadas e recuos em que estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos.
Art. 35.
As áreas de passeio público fronteiriço ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 36.
Nas feiras livres, instaladas em vias e logradouros públicos, onde haja venda de gêneros alimentícios, produtos hortigranjeiros ou outros produtos de abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de no mínimo 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e de acesso ao público, em quantidade mínima de um coletor por banca instalada.
Art. 37.
Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para o recolhimento.
Parágrafo único
Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante proceder a limpeza de sua área de atuação.
Art. 38.
Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter lim pa a área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em recipientes adequados, colocando-os nos locais determinados para recolhimento.
Art. 39.
O descumprimento do que dispõe neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
Art. 40.
No caso do não recolhimento da multa que lhe for aplicada, ficará o comerciante inadimplente, sujeito ao cancelamento de seu alvará pelo Poder Público Municipal.
Art. 41.
Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos, ficam obrigados a cadastrarem-se no Poder Público Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, o Poder Público Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
Art. 42.
Os veículos de quaisquer espécies destinados à venda de alimento de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido e que tenham capacidade para comportar sacos plásticos de no mínimo 60 (sessenta) litros.
Art. 43.
Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades sejam mantidas em estado permanentemente limpo.
Art. 44.
Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.
Parágrafo único
Decorrido o prazo estabelecido para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o Município, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário ou inquilino, os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 45.
É vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas, sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou veículos estacionados.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
Art. 46.
O proprietário de terreno urbano, edificado ou não, é obrigado a mantê-lo murado ou cercado, dentro dos prazos estabelecidos pelo Município, bem como mantê-lo em perfeito estado de limpeza e drenado.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
§ 1º
É proibido o uso de arame farpado para cercar terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
§ 2º
É proibido o uso de ofendículos (estorvos proeminentes) nos muros.
PENA: Multa de uma a seis UPRMs.
PENA: Multa de uma a seis UPRMs.
§ 3º
Nos terrenos onde funcionem depósito de madeira, lenha e sucatas em geral, os mesmos deverão ser murados, na altura mínima de 2,20 metros.
PENA: Multa de quatro e vinte UPRMs.
PENA: Multa de quatro e vinte UPRMs.
Art. 47.
Os proprietários de terrenos edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-lo em bom estado de conservação e limpeza.
§ 1º
A declividade do passeio público não poderá ser superior a 5%(cinco por cento), no sentido do alinhamento predial, meio-fio, bem como deverão ser reservadas áreas para plantio de árvores, com distância entre si de cinco metros, respeitados os elementos preexistentes, como postes de iluminação, telefones e semáforos.
§ 2º
O material utilizado para a execução do passeio público deverá ser antiderrapante.
PENA: Multa de quatro a oito UPRMs.
PENA: Multa de quatro a oito UPRMs.
§ 3º
Não são permitidas rampas de acesso de veículos nas calçadas com ou sem degraus de acesso de pessoas.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
Art. 48.
As habitações das zonas rural ou urbana deverão ser caiadas ou pintadas se assim o exigirem as autoridades sanitárias, a bem da saúde pública.
Art. 49.
Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores.
§ 1º
Verificada pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros, será feita a intimação do proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de 5 (cinco) dias para proceder o extermínio de insetos nocivos e outros vetores.
§ 2º
Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo, apresentado ao proprietário os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 50.
As chaminés de qualquer espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras, fornos e aquecedores domésticos devem apresentar altura suficiente para que a fumaça, mesmo após receber filtragem, não moleste a vizinhança.
Art. 51.
O escoamento de águas servidas e dejetos deve ser feito para o sistema de esgotamento sanitário ou através de sist ema individual, aprovado previamente pelo órgão técnico competente, proibida a ligação com a rede de escoamento de águas pluviais, se não houver tratamento prévio.
Art. 52.
Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso misto ficam vedados:
I –
introduzir em canalizações gerais e em poços de ventilação, qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II –
jogar lixo, a não ser em coletor apropriado;
III –
manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos à vizinhança;
IV –
lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas e aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene;
V –
estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação; e
VI –
utilizar fogão a lenha ou a carvão junto à parede contígua a outra edificação ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão adequado.
Art. 53.
Os edifícios de apartamento e habitações coletivas não podem utilizar-se de lixeiras fixas na área dos prédios.
Art. 54.
A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento com vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público que estabelecerá as medidas necessárias de proteção aos transeuntes.
Art. 55.
O abastecimento de água potável deve ser feito através de rede pública de abastecimento ou através de sistema indi vidual aprovado previamente pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único
As águas subterrâneas são de domínio público e destinam-se a atender, com absoluta prioridade, o abastecimento da população.
Art. 56.
Todos os reservatórios de água potável existentes em edificações ou terrenos devem ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I –
absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II –
tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas; e
III –
dispositivos contra a entrada, no reservatório, de insetos e outros vetores.
§ 1º
Nas edificações coletivas com mais de 5(cinco) unidades, os reservatórios devem, obrigatoriamente, ter a lavagem e a higienização, no mínimo, uma vez ao ano.
§ 2º
No caso de reservatório inferior, a localização fica sempre condicionada às necessárias medidas de segurança em relação à proximidade de instalações de esgotos e depósitos em geral.
§ 3º
É vedada a abertura e a manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais em edificações providas de rede de abastecimento de água a não ser com autorização expressa do órgão competente e a bem da saúde pública.
PENA: Multa de três a dez UPRMs.
PENA: Multa de três a dez UPRMs.
Art. 57.
Na zona rural, as habitações devem observar, no mínimo, as seguintes condições sanitárias:
I –
evitar o empoçamento de águas pluviais, de águas servidas e o acúmulo de resíduos sólidos próximos a qualquer manancial aqüífero;
II –
proteger principalmente os poços ou mananciais utilizados para abastecimento de água potável; e
III –
os poços para uso doméstico devem estar distantes, no mínimo, 20(vinte) metros de pocilgas, estábulos e similares.
Art. 58.
Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis devem ser construídos de forma a proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros das habitações.
§ 1º
Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de pássaros localizados na zona urbana.
§ 2º
Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos bio-degradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do órgão técnico competente.
Art. 59.
Na área de expansão urbana e na zona urbana de exploração agropecuária, nos terrenos com área mínima de 1(um) hectare, poderá ser autorizada a instalação dos equipamentos de que trata o artigo anterior.
Art. 60.
Cabe a municipalidade exercer a severa fiscalização sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.
Art. 61.
É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de gêneros alimentícios contaminados, deteriora dos, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
§ 1º
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso.
§ 2º
A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabelecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 3º
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num período de seis meses, determinará a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento por até 30 dias, assegurado o direito de defesa.
Art. 62.
Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de gêneros alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
§ 1º
Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destinadas a embalar, envolver ou enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas à saúde.
§ 2º
É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e armazenamento de produtos alimentares.
Art. 63.
O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 64.
Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes condições sanitárias:
I –
os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em locais ou ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas, à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II –
as gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente; e
III –
as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mí nimo, do umbral de portas e janelas externas.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
Art. 65.
Toda a água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pur a, potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida.
Art. 66.
O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida.
Art. 67.
O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determinações desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:
I –
zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias;
II –
utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente, pela municipalidade;
III –
conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores; e
IV –
usar vestuário adequado e limpo, e manter-se rigorosamente asseado.
§ 1º
O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas.
§ 2º
É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa de uma a duas UPRMs e apreensão das mercadorias.
§ 3º
O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vetados pelas autoridades sanitárias.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
Art. 68.
A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente é permitida em caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de multa de uma a duas UPRMs e de apreensão das mercadorias.
§ 1º
É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preservá-los de qualquer contaminação ou deterioração.
§ 2º
O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.
§ 3º
É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.
Art. 69.
Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e devem ser fiscalizados pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único
Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem se r mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação.
Art. 70.
Os veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil higiene.
§ 1º
Toda carne e todo pescado vendidos e entregues à domicílio somente podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conservados.
§ 2º
O veículo que não preencher os requisitos fixados neste artigo, sujeita-se à apreensão e ao recolhimento em depósito do Município, sem prejuízo de multa de três a dez UPRMs ao infrator.
Art. 71.
A fiscalização municipal, sempre que constatar exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou por qualquer aspecto nocivo à saúde, fará a apreensão dos mesmos, removendo-os para o Departamento de Saúde do Estado, mediante recibo.
Parágrafo único
Além da medida punitiva imposta pelo Órgão Estadual, o Município, sempre que houver reincidência na prática de infração deste artigo poderá determinar a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento infrator, além de pena de multa de uma a duas UPRMs.
Art. 72.
Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, além das prescrições desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e do Código de Edificações.
Parágrafo único
O estabelecimento que descumprir qualquer das determinações deste Capítulo incorrerá na pena de multa de duas a dez UPRMs.
Art. 73.
Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições:
I –
a higienização de louças e talheres será feita com água corrente, com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para a enxaguadura, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II –
as cozinhas e as copas devem ter revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes até, no mínimo, 2(dois) metros de altura e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como despensas e depósitos;
III –
as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;
IV –
os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;
V –
os açucareiros devem ser do tipo que permita a retirada de açúcar sem o deslocamento da tampa;
VI –
as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;
VII –
nas salas freqüentadas pelos clientes não é permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho à sua finalidade;
VIII –
os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos, de preferência uniformizados;
IX –
os estabelecimentos devem possuir sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada em comum.
Art. 74.
Os estabelecimentos de que trata este capítulo que preparem alimentos para consumo, se não visíveis aos consumidor es, deverão permitir aos clientes visitar os locais em que sejam preparados; proibido, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e instrumentos para seu preparo.
Parágrafo único
O estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte aviso: “Senhor cliente, caso deseje, poderá visitar a cozinha onde preparamos os alimentos que lhe servimos”.
Art. 75.
As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem atender os seguintes requisitos de higiene:
I –
permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;
II –
possuir balcões com tampo de material impermeável;
III –
utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâmpadas coloridas;
IV –
os funcionários devem usar aventais e gorros brancos ou de cor clara;
V –
manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de insetos e roedores;
VI –
ter revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes;
VII –
dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou produzido.
Art. 76.
Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.
§ 1º
Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados e com vestimentas apropriadas à atividade.
§ 2º
Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 77.
Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoriados pelo órgão competente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança.
Parágrafo único
A fiscalização municipal se exercerá com mais rigor nos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodos à vizinhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho.
Art. 78.
Em todo o local de trabalho deve haver iluminação e ventilação suficiente, observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, proporcionando ambiente de conforto técnico compatível com a natureza da atividade.
Art. 79.
Em todos os locais de trabalho devem ser fornecidas aos empregados, obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condições higiênicas.
Art. 80.
Nos estabelecimentos licenciados é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal.
Art. 81.
Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.
Art. 82.
Em hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
I –
existência de depósitos de roupa servida de acordo com o setor proveniente;
II –
existência de lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;
III –
esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV –
recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos adequados ao grau de contaminação, visando à coleta e o posterior transporte especial até o local de destinação final; e
V –
instalação da copa, cozinha e despensa conforme as exigências do art. 73, inciso II desta Lei.
Art. 83.
A instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado e dotado de ventilação conveniente, e de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente, estando distante, no mínimo, 20(vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 84.
A instalação de necrotérios obedecerá às condições do artigo anterior e deve atender os seguintes requisitos:
I –
permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
II –
serem dotados de ralos e declividade necessária que possibilitem lavagem constante;
III –
ter revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura mínima de 02 (dois) metros, os quais devem ser conservados em perfeitas condições de higiene;
IV –
ter balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara; e
V –
ter câmara frigorífica proporcional às suas necessidades.
Art. 85.
Os Cemitérios Municipais são área de uso especial, destinados ao sepultamento e, por sua natureza, locais de absoluto respeito.
Parágrafo único
No Cemitério Municipal é livre a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos atos religiosos, desde que não atentem contra a moral e a lei.
Art. 86.
O Cemitério Municipal será dividido em quadras e em setores destinados ao sepultamento de adultos, de menores e de indigentes.
Art. 87.
Fica permitida, mediante concessão do Poder Público Municipal, a exploração de cemitérios pela iniciativa privada, ficando os mesmos sob o domínio público.
Art. 88.
Fica permitida a criação e exploração de crematórios, mediante concessão do Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Em caso de cremação, o responsável pela exploração deverá manter dados que possibilitem a identificação do falecido.
Art. 89.
Os cemitérios, particulares ou municipais, são parques de utilidade pública, reservados aos sepultamentos dos mortos devendo suas áreas ser conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de ac ordo com a planta previamente aprovada pelo Poder Público.
Art. 90.
Os terrenos dos cemitérios municipais são considerados bens de domínio público de uso especial.
Art. 91.
A administração dos cemitérios particulares é responsável pela observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 92.
Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e hospitais estão sujeitos à permanente fiscalização municipal e sua instituição só será permitida por ato do Poder Público Municipal, estando sujeitos às mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais.
Art. 93.
Os cemitérios devem ser estabelecidos em pontos elevados, isentos de inundações e distantes de nascentes e fontes d’água, atendida a direção dos ventos e afastados 14 (quatorze) metros de zonas abastecidas de rede de água ou 30(trinta) metros em zonas não providas da mesma.
Parágrafo único
O lençol de água subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no mínimo, a 2(dois) metros de profundidade.
Art. 94.
A área de cada cemitério será cercada ou murada, para que a entrada seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Art. 95.
As sepulturas e carneiras devem ter largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais do terreno.
§ 1º
As sepulturas reunidas em grupo devem ser separadas uma das outras por paredes com espessura mínima de 15(quinze) centímetros.
§ 2º
As paredes externas devem ser de tijolos e ter espessura mínima de 15 (quinze) centímetros.
Art. 96.
Em cada cemitério deve haver um ossário ou um local separado onde sejam guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, que não forem reclamadas pelas famílias dos falecidos.
Art. 97.
Nenhuma construção de mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e obras de artes sobre sepulturas ou carneiras serão feitas sem prévia licença do Município.
Art. 98.
Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autoridade municipal.
Parágrafo único
A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos concernentes nos cemitérios.
Art. 99.
Somente nos cemitérios é permitida a inumação de cadáveres humanos, ficando proibidos em quaisquer outros lugares.
Art. 100.
Todas as exumações dependem de licença do Município.
Art. 101.
Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou empresas que fornecerem caixões para enterramento, ficam sujeitos às obrigações contidas neste Código.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão perpétua e temporária de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e registros para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.
Art. 102.
Os cadáveres de indigentes, ou de outras pessoas não reclamados, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente, nas sepulturas para esse fim destinadas.
§ 1º
Poderão, também, na forma deste artigo, ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da Administração Municipal.
§ 2º
As sepulturas abandonadas e/ou não reclamadas pelas famílias dos falecidos, passados três anos da inumação, serão abertas e os restos mortais nelas existentes serão destinados a um ossário.
Art. 103.
Os cemitérios que atingirem o limite de saturação de matérias orgânicas serão interditados, não sendo permitido, por um prazo mínimo de 10(dez) anos, neles serem feitas inumações ou exumações, salvo as necessárias, mediante a requisição de autoridade competente.
Art. 104.
Os sepultamentos deverão ser em locais destinados pelo Poder Público Municipal para este fim, sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política.
Art. 105.
Ficam isentos do pagamento de taxas de uso das capelas mortuárias públicas e demais serviços funerários todos aqueles usuários que não tenham condições econômicas de arcarem com as despesas, os reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Art. 106.
É proibido fazer sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12(doze) horas contadas do momento do falecimento, salvo:
I –
quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II –
quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, se o óbito ocorreu há mais de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado.
§ 2º
Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento. Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante autorização por escrito da autoridade judicial, permanecendo ainda a obrigação do registro em cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério para fins de arquivamento.
Art. 107.
Os cadáveres deverão ser sepultados em caixões e sepulturas individuais.
Parágrafo único
As sepulturas e as construções, no tocante às dimensões, obedecerão às normas estabelecidas por ato do Poder Público, segundo as peculiaridades de cada cemitério municipal.
Art. 108.
Nas sepulturas sem revestimentos, os sepultamentos poderão repetir-se de três em três anos, enquanto que nas revestidas não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado.
Art. 109.
O arrendatário de sepultura ou seu representante é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para estética, segurança e salubridade do cemitério.
§ 1º
Serão consideradas em abandono ou ruínas as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparação.
§ 2º
Os arrendatários das sepulturas em ruínas serão convocados por edital, publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, de cujo texto se dará conhecimento ao arrendatário ou seu representante, se constar no registro seu domicílio, para que procedam aos serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º
Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, às construções em ruínas serão demolidas, conservando-se sepultura s rasas até o término dos respectivos arrendamentos.
§ 4º
Terminado o arrendamento, após a tolerância de 90(noventa) dias e não havendo renovação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais nelas existentes serão destinados a um ossário. O prazo estabelecido neste parágrafo para sepulturas sem revestimentos vigorará a partir do terceiro ano de sepultamento.
Art. 110.
O Poder Público Municipal determinará, por Decreto, a limpeza e conservação, por sua conta, dos túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que hajam prestado relevantes serviços à Pátria, ao Estado e Município, bem como os túmulos construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Art. 111.
Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorridos 3 (três) anos da data do sepultamento, salvo se mediante requisição por escrito de autoridade judicial ou policial, ou ainda, a pedido da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo único
Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local.
Art. 112.
Nas sepulturas revestidas que sejam convenientemente isoladas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo.
Art. 113.
Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, nenhuma construção ou obra poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido aprovada pela Municipalidade.
§ 1º
Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que o fornecerá de acordo com a planta geral do cemitério.
§ 2º
Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
§ 3º
As construções deverão ser calçadas ao redor.
§ 4º
A fim de que a limpeza para comemorações do Dia de Finados não fique prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até o dia 27 (vinte e sete) de outubro, impreterivelmente.
Art. 114.
É proibido deixar terras ou escombros em depósito nos cemitérios.
§ 1º
Em caso de construção ou demolição, os entulhos e materiais excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
§ 2º
A argamassa para as construções deverá ser preparada fora do recinto do cemitério ou em caixões de madeira ou de ferro.
§ 3º
A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
§ 4º
Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados quando em trabalho nos cemitérios.
Art. 115.
Os cemitérios estarão abertos diariamente das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas no período de abril a setembro e das 8 (oito) às 20 (vinte) horas no período compreendido entre os meses de outubro a março.
Parágrafo único
Os sepultamentos poderão ocorrer fora do horário de funcionamento dos cemitérios, mediante autorização expressa da autoridade competente.
Art. 116.
Os cemitérios terão um administrador, ao qual cabe as seguintes tarefas:
I –
exigir e arquivar cópia da certidão de óbito;
II –
registrar em arquivo próprio os sepultamentos, fazendo constar dia, hora, nome, idade, sexo, cor, causa mortis, bem como o número da sepultura;
III –
providenciar quanto à abertura e fechamento das sepulturas;
IV –
controlar arrendamentos, cientificando os responsáveis 90 (noventa) dias antes do vencimento através de aviso escrito e recibo, por correspondência com confirmação (Aviso de Recebimento – AR) e, finalmente, por edital publicado na imprensa, se for o caso;
V –
manter a limpeza dos passeios, providenciando a capina da vegetação, executando o ajardinamento e retirando os resíduos de coroas e flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a estética;
VI –
intimar os responsáveis pelas sepulturas a realizar obras à manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII –
numerar os quadros e os locais destinados para as sepulturas;
VIII –
zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX –
executar outras tarefas correlatas.
Art. 117.
Nos cemitérios não é permitido:
I –
pisar nas sepulturas;
II –
subir nas árvores ou nos mausoléus;
III –
rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV –
arrancar plantas e/ou flores;
V –
praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
VI –
fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VII –
pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
VIII –
efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
IX –
prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
X –
gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da administração;
XI –
jogar lixo em qualquer parte do recinto;
XII –
fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo com licença especial do Município.
Art. 118.
As tarifas relativas aos preços dos serviços decorrentes dos serviços funerários, arrendamentos, aberturas de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e inumação de restos mortais, fechamentos de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos e de licença para construções em cemitérios de propriedade do Município serão arrecadados sob o título de receita de cemitérios.
Parágrafo único
Os preços para os arrendamentos e para os diversos serviços serão fixados anualmente por Decreto do Execut ivo, levando em conta, no caso de serviços, custos dos mesmos, atualizados sempre que necessário.
Art. 119.
Os sepultamentos e exumações efetuados em cemitérios particulares ficam sujeitos aos mesmos preços estabelecidos pelo Poder Público.
I –
nos últimos 10 (dez) dias de cada trimestre, o responsável pela administração dos cemitérios municipais deverá entregar a relação dos sepultamentos efetuados à autoridade competente;
II –
na primeira quinzena de cada mês, as administrações dos cemitérios particulares deverão recolher aos cofres públicos municipais os tributos referidos no caput deste artigo.
Parágrafo único
Poderão, também, na forma deste artigo, ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da administração municipal.
Art. 120.
Poderão ser concedidos terrenos nos cemitérios pertencentes ao Poder Público Municipal, conferindo-se ao concessionário o título de concessão.
I –
o título poderá ser transferido por endosso ou por documento particular mediante concordância expressa do Poder Público. Em caso de morte, passará aos sucessores segundo a vocação hereditária estabelecida em lei civil;
II –
na transferência a que se refere a primeira parte do parágrafo anterior, será cobrada uma taxa correspondente a 40%(quarenta por cento) do valor do terreno na data da transferência.
Art. 121.
O preço dos terrenos nos cemitérios será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 122.
Considera-se infração as inobservâncias de quaisquer dispositivos constantes nos artigos 85 a 121, serão aplicadas:
I –
notificação para cumprir a lei, em prazo determinado pelo Poder Público Municipal;
II –
multa definida em um dos grupos seguintes:
a)
Grupo 1 - Infrações Leves, com multa de duas UPRMs e aplicadas na primeira autuação;
b)
Grupo 2 - Infrações Médias, com multa de seis UPRMs e aplicadas na primeira reincidência;
c)
Grupo 3 - Infrações Graves, com multa de oito UPRMs e aplicadas na segunda reincidência;
d)
Grupo 4 - Infrações Gravíssimas, com multa de doze UPRMs e aplicadas a partir da terceira reincidência.
Parágrafo único
Será considerada reincidência quando a infração se der no mesmo artigo.
Art. 123.
É competência do Poder Público Municipal fiscalizar, disciplinar, supervisionar e exercer o direito de polícia nos serviços funerários.
Art. 124.
Todos terão direito aos serviços funerários, independentemente da condição sócio-econômica de cada um.
Art. 125.
As capelas mortuárias públicas, localizadas nos cemitérios do Município, serão utilizadas pelas funerárias legalmente estabelecidas e de forma igualitária.
Art. 126.
A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassável.
Parágrafo único
Os necrotérios e capelas mortuárias existentes nos hospitais e casas de saúde passarão a ser usados em caráter precário até o momento em que os cemitérios municipais e particulares sejam dotados desses equipamentos, a critério do Poder Público Municipal.
Art. 128.
A Comissão de serviços funerários será criada por ato do Prefeito Municipal, sendo constituída por, no mínimo de:
I –
Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo do Município;
II –
um membro da Secretaria de Saúde do Município;
III –
um representante por empresa prestadora de serviço funerário do Município, representando suas empresas.
Art. 129.
A localização dos estabelecimentos mencionados nesta lei, além de atender as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Itaqui, guardará a distância de 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos de saúde.
Art. 130.
A mudança de localização dos estabelecimentos de que trata a presente Lei será permitida mediante o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 131.
A licença para o exercício da atividade funerária somente será concedida para aqueles que possuírem estrutura técnica e operacional, bem como qualificações profissionais compatíveis.
Art. 132.
Fica resguardado o funcionamento dos estabelecimentos já licenciados na data de promulgação desta Lei.
Art. 133.
O funeral padronizado de carente será gratuito e o custo arcado pelo Município de Itaqui.
§ 1º
A contratação dos serviços funerários será sempre precedida de licitação pela modalidade de menor preço e se efetivará, após julgamento das propostas, através de contrato, que deverá obedecer aos termos desta Lei e da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, o disposto no Edital e demais normas pertinentes.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, será considerado carente aquele cuja família não tenha condições de arcar com as despesas do funeral e sepultamento.
Art. 134.
O funeral padronizado de carentes obedecerá as seguintes condições mínimas de atendimento:
I –
caixão padrão com as seguintes características: reto e forrado. A caixa será de madeira de mato ou similar tingida inclusive o fundo, com quatro alças de metal e podendo a tampa ser de duratex ou similar;
II –
a remoção necessária para o cemitério determinado para o sepultamento de indigentes ou outras remoções que se façam necessárias em casos específicos, no âmbito do Município;
III –
a inumação será feita pelo Município gratuitamente, em cova rasa em cemitério determinado para este fim dentro do perímetro urbano;
IV –
a funerária providenciará o registro de óbito, com uma certidão de óbito para o sepultamento no competente cartório e gratuitamente.
Art. 135.
Fica criado o serviço funerário padrão, que compreenderá os seguintes itens e preços:
I –
o fornecimento de uma urna reta simples, tingida, pintada com uma demão de verniz, quatro alças duras de metal, forração simples na caixa da urna, fazendo uso dos meios e materiais de fabricação normalmente procedidos pela indústria do ramo. Remoção para o local de velório. Carro fúnebre para o translado dos restos mortais para o cemitério local. Velório em capela mortuária. Quando realizados em residência ou centro comunitário o fornecimento de armação simples de velório (Cristo de cabeceira e mesa para a urna);
II –
o preço dos serviços acima enumerados será pago ao responsável ou executor do funeral, nos termos do contrato;
III –
nestes serviços não estão incluídos o preço das taxas de sepultamento, abertura, exumação ou aluguel de carneiras cobradas e praticadas pelo Município de Itaqui ou outros;
IV –
ficam também excluídas as taxas cobradas no cortejo para acompanhamento de ônibus, táxis ou similares;
V –
os demais serviços não enumerados e porventura solicitados ao responsável ou executor do funeral serão cobrados separadamente e pagos pelos familiares do falecido, não sendo de responsabilidade do Município o pagamento de serviços não arrolados neste artigo, não tendo a funerária direito a qualquer indenização ou ressarcimento das despesas efetuadas com estes serviços.
Art. 136.
Os serviços funerários serão prestados segundo os seguintes princípios:
I –
respeitabilidade;
II –
honestidade;
III –
proteção e intimidade;
IV –
decência.
§ 1º
Em qualquer situação de concorrência entre empresas de serviços funerários prevalecerá o interesse da família contratante.
§ 2º
É obrigatório o sigilo profissional nos assuntos particulares dos usuários dos serviços funerários, ressalvada a divulgação de informações exigíveis nos termos da Lei.
§ 3º
O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o infrator a multa.
Art. 137.
O tratamento entre profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração, no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante efetivo e da família do(a) falecido(a).
Art. 138.
Os estabelecimentos de saúde deverão criar e manter em perfeitas condições de funcionamento, uma sala destinada única e exclusivamente ao manuseio de cadáveres por pessoas autorizadas, qualificadas e identificadas pela empresa funerária a que pertencer, obrigatoriamente usando equipamentos de proteção.
Art. 139.
A tanatopraxia (embalsamamento) somente será realizado quando autorizado previamente pela família, após assinatura da declaração de óbito pelo médico, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O Diretor Funerário manterá, neste caso, registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade.
Parágrafo único
Se o óbito ocorreu sem assistência médica ou se houve morte violenta, será obrigatória a prévia autorização da autoridade judiciária.
Art. 140.
Será considerada falta grave a esta Lei a captação de clientes mediante oferta, venda, indicação, agenciamento ou intermediação de todo serviço funerário efetivo fora das dependências da empresa funerária, salvo sob solicitação expressa do contratante.
Parágrafo único
Considerar-se-á serviço funerário efetivo toda contratação de serviço funerário ocorrida após o evento óbito até o sepultamento.
Art. 141.
O contratante de serviço funerário efetivo tem direito à livre referência. Sua escolha deve ser espontânea, sem constrangimento ou intimidação. Ele não poderá ser abordado em nenhuma dependência pública ou privada por qualquer prestador de serviço funerário, salvo quando por ele solicitado.
Art. 142.
Será obrigatório constar em todo estabelecimento de saúde (hospitais, tanto privados como os públicos, casas de saúde, pronto atendimento e pronto-socorro) um mural, em local visível ao público em geral, com a listagem em ordem alfabética de todas as empresas funerárias do Município, com respectivos endereços e telefones, sem menção a preços, formas de pagamento ou qualquer outra informação de cunho comercial.
Art. 143.
Será terminantemente proibido no estabelecimento de saúde o ingresso ou a permanência de funcionários ou pessoas ligadas a funerárias, ainda que estranhas a seu corpo de funcionários, com intuito de agenciar e manter contato com o fim de contratação de serviço funerário efetivo.
Art. 144.
A entrada em estabelecimentos de saúde de agentes funerários e pessoais de apoio é permitida para coleta de assinatura do médico na declaração de óbito, desde que tenha identificação (crachá ou carteira) expedida pela empresa funerária.
Art. 145.
É vedado aos estabelecimentos de saúde reservar um local em suas dependências para funcionários de empresas funerárias.
Art. 146.
A permanência de agentes funerários e pessoal de apoio é permitida nas capelas mortuárias, com a finalidade de dar apoio e assistência aos familiares do falecido.
Art. 147.
As empresas funerárias e planos de assistência familiar de prestação de serviços futuros, assim como seus similares, estão proibidas de administrar capelas mortuárias ou quaisquer outros serviços junto aos estabelecimentos de saúde.
Art. 148.
Será fixado junto aos necrotérios ou capelas mortuárias dos estabelecimentos hospitalares placa contendo os seguintes dizeres: “Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funerária”.
Art. 149.
Em caso de acidente com um grande número de falecimentos, as empresas poderão prestar apoio técnico e operacional uma a outra, desde que recebam os valores normais praticados pela empresa.
Art. 150.
Será considerada falta grave e severamente punida a empresa que praticar o abuso do poder econômico visando o domínio de mercado e praticar concorrência desleal.
Art. 151.
A prática de infração aos dispositivos constantes nos artigos 123 a 150, para os quais não haja previsão de pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I –
multa de duas a dez UPRMs;
II –
multa de doze UPRMs, na reincidência;
III –
suspensão do alvará de localização e funcionamento pelo prazo de trinta dias consecutivos nas faltas graves;
IV –
cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência contumaz, verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.
Parágrafo único
Ao estabelecimento de saúde infrator será aplicado a pena do inciso I e II deste artigo.
Art. 152.
As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas, públicas e particulares.
§ 1º
As piscinas coletivas são destinadas aos associados de clubes ou aos moradores de residências multifamiliares ou de condomínios.
§ 2º
As piscinas públicas são destinadas ao público em geral.
§ 3º
As piscinas particulares são de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 153.
As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, às exigências legais para seu funcionamento emitidas pelos órgãos competentes.
§ 1º
As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.
§ 2º
O funcionamento de piscinas públicas será disciplinado por legislação específica.
Art. 154.
Toda piscina de uso coletivo deve ter técnico responsável.
Art. 155.
Os freqüentadores de piscinas devem ser submetidos a exames com periodicidade igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Qualquer freqüentador que apresentar afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame médico e outro, deve ser impedido de freqüentar a piscina.
Art. 156.
As piscinas públicas disporão de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.
Art. 157.
A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se submeterem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro.
Art. 158.
Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.
Art. 159.
A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.
Art. 160.
As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados por sexo.
Art. 161.
Toda piscina de uso coletivo deve ter químico responsável, registrado no Conselho Regional de Química e Farmácia.
Art. 162.
O número máximo permissível de banhistas, na piscina, não deve ser superior a 1 (um) em cada 2 m² (dois metros quadrados) de superfície líquida.
Art. 163.
A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.
§ 1º
O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica na sua imediata interdição.
§ 2º
As infrações ao disposto neste Capítulo será punida com multa de uma a quatro UPRMs.
Art. 164.
A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tornar foco de proliferação de insetos.
Art. 165.
É vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos, exceto em eventos esportivos, profissionais e culturais.
Art. 166.
Os animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 1º
O animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de 5(cinco) dias, após a notificação, pelo Município, mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 2º
O animal não retirado no prazo previsto será vendido em hasta pública precedida de edital.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
§ 4º
Para reaver o animal apreendido, o seu dono devera pagar, além da multa, o valor do transporte, alimentação e tratamento com veterinário, sendo a multa e os gastos aplicados “por animal” apreendido.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
Art. 167.
Os cães e gatos encontrados em vias e logradouros públicos, desacompanhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda, aplicando-se as penalidades previstas no § 4° do artigo anterior.
§ 1º
O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de 5(cinco) dias mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 2º
O animal não retirado no prazo previsto neste artigo será sacrificado ou encaminhado à instituição de pesquisa.
§ 3º
Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos por corda ou correntes.
§ 4º
Todo cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.
§ 5º
Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério do médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo ser submetidos a isolamento, observação e sacrifício, se for o caso.
Art. 168.
Os proprietários de cães ou gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.
Parágrafo único
A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis devem ser comunicados imediatamente à autoridade sanitária do Município, que determinará o sacrifício e incineração.
Art. 169.
É proibida a criação e manutenção de abelhas e de animais como suínos, bovinos, caprinos e cavalares na zona urbana.
Art. 170.
Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, suínos, bubalinos, ovinos, caprinos, quando não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da apreensão, quando o proprietário for desconhecido, não for encontrado ou não se manifestar no prazo, ficará o Município autorizado, por força desta Lei, a efetuar a venda desse animal sem que assista ao proprietário direito a qualquer indenização.
§ 1º
No caso da venda do animal ficará o Município autorizado a retirar do valor desse, as multas e demais encargos previstos nesta Lei, valores esses que deverão ser recolhidos aos cofres do Município e o saldo, se houver, será devolvido ao proprietário do animal mediante recibo discriminado.
§ 2º
Quando o proprietário (quer conhecido, quer desconhecido) não procurar a Prefeitura no prazo de 2 (dois) meses da realização da venda mencionada no parágrafo anterior, para retirar o saldo existente, perderá ele direito ao valor porventura existente, revertendo esse em beneficio de entidades assistenciais cadastradas no Município.
§ 3º
As espécies apreendidas, portadoras de doenças infecciosas e ou infectocontagiosas, deverão ser sacrificadas, mas deverá ficar com o Município o laudo ou exame médico que detectou a moléstia.
§ 4º
Todas as multas, valores de transporte, alimentação e tratamento com veterinário, quando não pagos nos prazos determinados por essa Lei, sofrerão os acréscimos legais de juros, correção monetária e demais encargos legais aplicando-se o mesmo índice indicado na lei municipal utilizado para correção dos débitos junto à Fazenda Pública.
§ 5º
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa de duas a dez UPRMs.
Art. 171.
Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município exigirá dos titulares de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, proprietário de imóveis, e da população em geral, a tomada de medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas, do solo e do subsolo.
Art. 172.
É vedado o lançamento de qualquer substância ou mistura de substância, em estado sólido, líquido ou gasoso, no meio ambiente (águas, ar e solo) que possam torná-lo:
a)
impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde e ao bem estar do homem, bem como as atividades normais da comunidade;
b)
prejudicial ao uso e gozo da propriedade, danoso às edificações.
Parágrafo único
Os vasilhames usados no acondicionamento de agrotóxicos deverão ser recolhidos para central de tr iagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos ou outro local determinado pela Prefeitura de Itaqui, após a lavagem, de acordo com o que é estabelecido em regulamento, por Leis, decretos e portarias Estaduais e Federais.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
Art. 173.
A disposição de resíduos sólidos e líquidos, só se dará em áreas com prévia autorização do órgão competente, sendo vedada a queima destes resíduos a céu aberto.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
Parágrafo único
As empresas que operam com aviões agrícolas terão que, obrigatoriamente, instalar pátio de descontaminação, conforme estabelecido na Legislação Federal e Estadual.
PENA: Multa de dez a vinte UPRMs.
PENA: Multa de dez a vinte UPRMs.
Art. 174.
Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam pó, fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos a população.
Art. 175.
Os estabelecimentos que produzem fumaça, poeira e vapores químicos ou de qualquer forma desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para elim inar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição, de acordo com os programas e projetos aprovados pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado e pelo Município de Itaqui.
Parágrafo único
Dentro do perímetro urbano é proibida a realização de queimadas de vegetação e/ou lixo seco, por pessoas ou empresas.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
Art. 176.
Para impedir a poluição das águas superficiais e subterrâneas é proibido:
I –
as indústrias, comércio, prestadores de serviços e oficinas, depositarem ou encaminharem a cursos de águas, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos estabelecidos pela União, pelo Estado e Município.
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
II –
canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
III –
localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas;
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
Art. 177.
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimulará a plantação de árvores.
Art. 178.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
Art. 179.
É vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que perturbem o sossego e o bem estar público ou que molestem a vizinhança.
§ 1º
Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda, diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume, possam perturbar o sossego público ou molestar a vizinhança.
§ 2º
Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou durante o carnaval, são toleradas excepcional mente, inclusive em horário noturno, as manifestações proibidas no caput deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais e asilos.
Art. 180.
É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das 7h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas), nas áreas urbanas residenciais.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
Parágrafo único
Excetuam-se da proibição:
I –
campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança pública;
II –
apitos ou silvos de rondas que visem à tranqüilidade pública emitidos por policiais e vigilantes;
III –
alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular;
IV –
vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
V –
sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, desde que não toquem antes das 5 (cinco) horas da manhã e depois das 22 (vinte e duas) horas;
VI –
bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos e desfiles públicos ou eventos oficiais;
VII –
manifestações em recintos destinados à prática de esporte, com horário previamente licenciado.
Art. 181.
Ficam vedados serviços de alto-falantes, sons excepcionalmente ruidosos, algazarras e similares nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinema, teatro e templos religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos respectivos.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
Parágrafo único
Na distância mínima de 200(duzentos) metros de casas de saúde, hospitais e asilos a proibição de que trata o caput deste artigo é permanente.
Art. 182.
É vedado:
I –
a instalação e o funcionamento de aparelhos de som, alto-falantes, rádios, instrumentos sonoros ou musicais em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
II –
a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores, em veículos automotores, sem a devida autorização do Poder Público;
PENA: Multa de uma a seis UPRMs.
PENA: Multa de uma a seis UPRMs.
III –
queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas e outros fogos de artifício, explosivos ou ruídos nos estádios de futebol ou qualquer praça de esporte;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
IV –
a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos e sirenes ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
V –
a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncio por ambulantes para venderem seus produtos.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
Art. 183.
Nos prédios residenciais multifamiliares é vedado o uso de unidade autônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que determine grande fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do que dispuser a respectiva convenção condominial, sujeitando o infrator à multa de uma a três UPRMs.
§ 1º
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações, não podem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das 7h(sete horas) e após as 18h(dezoito horas), em toda a zona urbana.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
§ 2º
As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em lei, dependem de prévia autorização ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e/ou localização.
Art. 184.
O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo.
§ 1º
As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados no estabelecimento, sujeita o proprietário à multa prevista no artigo 182, inciso I, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licença de funcionamento.
§ 2º
É terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
Art. 185.
Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
Art. 186.
Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são estabelecidos pela Resolução CONAMA Nº 001 de 08 de março de 1990, que utiliza a NBR 10.152 Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 Avaliação dos Ruídos em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da ABNT, ou outras quaisquer normas que substitua, modifique ou altere.
Art. 187.
É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos em vias e logradouros, ex ceto por exigência de obras públicas ou por determinação policial.
§ 1º
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização claramente visível e luminosa à noite.
§ 2º
Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos, devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância conveniente, dos impedimentos ao livre trânsito.
§ 3º
As infrações ao disposto neste Capítulo será punida com multa de duas a doze UPRMs.
Art. 188.
É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos.
§ 1º
As calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível.
§ 2º
O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.
§ 3º
Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação.
§ 4º
Não será permitido localizar bancas de jornais, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.
§ 5º
Nos acessos às edificações de uso público não nivelados ao piso exterior (calçadas) devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e guarda-corpo.
§ 6º
Nos estabelecimentos que tenham es tacionamento privativo, devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física, que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintada no solo e de sinalização vertical.
Art. 189.
É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas de sinalização existentes nas vias e logradouros públicos.
Art. 190.
A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 191.
É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestre através de:
I –
condução de volumes de grande porte em passeios públicos;
II –
condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;
III –
estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados para a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
IV –
estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;
V –
prática de esportes que utilizem equipamentos que possam pôr em risco a integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles destinados;
VI –
condução de animais sobre passeios e jardins ou amarrá-los em postes, árvores, grades ou portas; e
VII –
deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para crianças e para deficientes físicos e, em r uas de pouco movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 192.
As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 1º
Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o Poder Executivo Municipal deve promover imediatamente a desobstrução da área e na reintegração de posse.
§ 2º
Idêntica providência à referida no § 1º deste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação permanente, cursos d’água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou logradouro público.
§ 3º
Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.
Art. 193.
A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos, placas indicativas de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, será punida com multa de três a doze UPRMs , sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 1º
Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou equipamento degradados.
§ 2º
Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de multa.
Art. 194.
Os terrenos edificados ou não, com frente para via ou logradouro público, devem ser obrigatoriamente dotados de passe ios e muros em toda a extensão de testada, bem como do ajardinamento das áreas quando houver essa exigência.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo é obrigatório para logradouros ou vias públicas pavimentadas ou que apresentem meio-fio e sarjeta.
§ 2º
O terreno localizado em via que não apresente pavimentação deve ser cercado com tela.
Art. 195.
Nos muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas e rurais, os proprietários dos imóveis confinantes devem concorrer em partes iguais para as despesas de construção e conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único
É proibido o uso de arame farpado para cercar terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano, e a utilização de ofendículos (estorvos proeminentes) nos muros.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
Art. 196.
O proprietário de terreno, edificado ou não, é obrigado a construir drenos internos para escoamento de águas pluviais, evitando o desvio ou a infiltração que causem prejuízos ou danos a vias ou logradouros públicos ou a propriedades vizinhas.
Art. 197.
O proprietário poderá ser intimado pela municipalidade a executar passeio, muro, cerca ou ainda outras obras necessárias de interesse público.
Parágrafo único
O proprietário que não atender a intimação será obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar pela prestação do serviço, acrescido de 10% a título de administração.
Art. 198.
É obrigatório o uso de tapumes provisórios na realização de quaisquer obras em terrenos localizados na zona urbana.
§ 1º
Os tapumes podem ocupar, no máximo, até 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, preservando 1/3 (um terço) do passeio livre e desimpedido para a circulação de pedestres e é obrigatória a prévia autorização do órgão municipal competente. Em qualquer caso, a parte livre da calçada não poderá ser inferior a 1 (um) metro.
§ 2º
Nas esquinas de vias ou logradouros públicos, os tapumes devem preservar as placas indicativas, que serão provisoriamente fixadas de modo visível.
§ 3º
Na construção ou reparos de muros ou grades, com altura inferior a 2 (dois) metros, é dispensado o uso de tapumes.
§ 4º
Na pintura ou pequenos reparos das fachadas dos prédios, em alinhamento com a via pública, é dispensado o uso de tapume, mas é obrigatório o uso de cavaletes com sinais indicativos para segurança pública.
§ 5º
O tapume deve ser retirado do passeio e recuado até o alinhamento do terreno se ocorrer a paralisação da obra num período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 199.
O uso de andaimes fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I –
apresentar perfeitas condições de segurança; e
II –
possuir vão livre de dois metros de altura, contados a partir do passeio.
Parágrafo único
O andaime deve ser retirado do passeio público se ocorrer a paralisação da obra num período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 200.
A colocação de tapumes e andaimes não pode prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas indicativas de sinalização, bem como o funcionamento de qualquer serviço público e da segurança da coletividade.
§ 1º
Fora do alinhamento do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer parte da via ou logradouro público com material de construção.
§ 2º
Os materiais de construção que devam ser descarregados fora da área do tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo proprietário ao interior da obra no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do ato de descarga.
Art. 201.
É proibido:
I –
efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do Poder Público Municipal;
II –
fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e logradouros públicos, sem autorização expressa da autoridade competente, sujeitando-se ainda o proprietário e ou concessionário de serviços públicos, responsáveis por indenização ao Poder Público Municipal, pelos gastos efetuados com a recomposição;
III –
transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulhos, serragem, casca de cereais, ossos e outros detritos em veículo inadequado ou que ocasionem a queda do material transportado na via pública;
IV –
deixar cair água de marquises e aparelhos de ar condicionado sobre o passeio;
V –
utilizar a via pública para realizar atividades de manutenção de veículos, exceto em casos de emergência;
VI –
utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com a frente para a via pública, para secagem de roupas ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;
VII –
utilizar o espaço do passeio público, além da linha de construção do prédio para colocação de grades de proteção de janelas, portas e garagens;
VIII –
instalar rabichos nos postes da rede elétrica, sem que estejam revestidos por um material cilíndrico, confeccionado de material resistente e compatível com o rabicho, em toda a extensão, de acordo com as normas técnicas;
IX –
colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Poder Público Municipal.
Art. 202.
Postes e assemelhados, qualquer que seja sua destinação, de telecomunicações, de iluminação e força, caixas postais e avisadoras de incêndio e de polícia, telefônicos públicos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Poder Público, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Parágrafo único
Colunas ou suportes de anúncios, bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Poder Público Municipal.
Art. 203.
Todo aquele que depositar qualquer tipo de objeto, material ou entulho ocupando o passeio ou parte da via ou do logradouro público e com isso obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em risco a segurança da coletividade, fica sujeito:
I –
à apreensão do objeto ou material; e
II –
ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços de limpeza e remoção para depósito designado pela municipalidade.
Parágrafo único
O responsável será intimado a retirar o objeto, material ou entulho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do ato de notificação e, não o fazendo, fica sujeito às multas previstas nesta Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na realização dos serviços pela municipalidade.
Art. 204.
Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios, em vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, nas seguintes condições:
I –
as características, a localização e o período de permanência serão determinados e autorizados pela municipalidade;
II –
não devem alterar ou danificar a pavimentação ou o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de reparo dos estragos porventura verificados; e
III –
serem removidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do encerramento das festividades.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido, a municipalidade promoverá a remoção do palanque ou tablado, cobrando dos responsáveis os gastos pelos serviços realizados, a multa, tudo acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração, dando ao material o destino que lhe convier.
Art. 205.
A instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anúncios comerciais e políticos, de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de jornais e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, somente será permitida mediante licença prévia da municipalidade e após atendidas as exigências desta Lei.
Parágrafo único
Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em logradouros públicos em locais pr eviamente definidos e autorizados pela municipalidade e se comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social.
Art. 206.
Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação desde que fique reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de um metro de largura do passeio público, mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em consideração eventual perturbação do sossego público.
Art. 207.
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa de duas a dez UPRMs.
Art. 208.
O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades urbanas do Município de Itaqui e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.
Parágrafo único
Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.
Art. 209.
Para aceitação e oficialização por parte do Município de estradas ou caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que tenham condição de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegurem o livre trânsito.
§ 1º
A aprovação a que se refere o caput deste artigo será requerida pelos interessados, com o compromisso de doação, à municipalidade, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.
§ 2º
O requerimento deve ser dirigido ao Prefeito, pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho para o qual se deseja aprovação oficial, a fim de que se integre ao sistema de estradas e caminhos municipais.
§ 3º
A doação da faixa de estradas ou de caminho deve ser feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho em causa, mediante documento público devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 210.
A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial que for aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único
A servidão pública só pode ser extinta, cancelada ao alterada mediante anuência expressa do Município.
Art. 211.
Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos no território deste Município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização do Município.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
PENA: Multa de uma a dez UPRMs.
§ 1º
O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos, para o uso público, deve ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis marginais às estradas ou aos caminhos que se pretende abrir.
§ 2º
Após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município, a sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de construção e a transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.
§ 3º
Fica reservado ao Município o direit o de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas ou caminhos.
Art. 212.
Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da municipalidade, relativamente a áreas remanescentes.
Art. 214.
Ninguém poderá fechar, desviar ou modificar estradas e caminhos municipais alterando o traçado ou a forma, assim como utilizar sua faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie.
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
PENA: Multa de seis a doze UPRMs.
Art. 215.
É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada pública sem licença do Município.
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
Art. 216.
O escoamento de águas pluviais de caminhos ou terrenos particulares deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.
Art. 217.
É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas e caminhos.
PENA: Multa de duas a doze UPRMs.
PENA: Multa de duas a doze UPRMs.
Parágrafo único
Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem ser capinadas ou roçadas, preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.
Art. 218.
Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais, ficam obrigados a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os escoadouros e valetas correspondentes.
Art. 219.
A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença prévia do órgão municipal competente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou passeios.
§ 2º
Incluem-se, do disposto no caput deste artigo, os meios de publicidade que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos logradouros públicos.
§ 3º
Excetuam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em vitrinas de estabelecimentos comerciais.
Art. 220.
A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 221.
É vedada a utilização de meios de publicidade que:
I –
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
II –
prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;
PENA: Multa de uma a seis URPMs.
PENA: Multa de uma a seis URPMs.
III –
reduzam ou obstruam o vão livre de portas e janelas;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
IV –
contenham incorreções de linguagem;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
V –
pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
VI –
obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indicativas;
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
VII –
obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros públicos;
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
VIII –
que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
Art. 222.
São também proibidos anúncios:
I –
pregados, colocados ou pendurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação;
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
II –
confeccionados de material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulso;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
III –
aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença especial do Município;
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
IV –
em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
Art. 223.
A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
Art. 224.
Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 225.
São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares.
I –
os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncio no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento;
II –
os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos;
III –
as companhias, empresas ou particulares que se encarreguem da afixação do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições.
Art. 226.
A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas, estão igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, nos termos da legislação tributária.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
Art. 227.
Os pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, anúncios e similares, devem indicar:
I –
os locais em que vão ser colocados ou distribuídos os cartazes, anúncios e similares;
II –
a natureza do material de confecção;
III –
as dimensões, inserções e textos; e
IV –
o sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.
Parágrafo único
Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não podendo sua luminosidade ser projetada contra prédio residencial.
Art. 228.
Os cartazes, anúncios e simila res devem ser conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou limpos sempre que tais providências sejam necessárias, a bem da estética urbana e da segurança pública.
Parágrafo único
Se não houver modificação de dizeres ou de localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicação escrita à municipalidade.
Art. 229.
Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem às exigências previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as satisfaçam, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art. 230.
Os veículos de transporte coletivo ou de cargas, postos a serviços da comunidade, devem ser mantidos em perfeitas condições de segurança e higiene.
Parágrafo único
Compete à fiscalização da municipalidade fazer observar as condições de segurança e higiene, mediante vistorias, promovidas em acordo com outros órgãos oficiais.
Art. 231.
Constitui infração:
I –
fumar em veículos de transporte coletivo;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
II –
conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
III –
negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção de 50/1 (cinqüenta por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
IV –
o motorista ou cobrador de veículos de transporte coletivo tratar o usuário com falta de respeito e educação;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
V –
recusar-se, o motorista ou cobrador em veículos de transporte coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
VI –
encontrar-se em serviço, motorista e cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
VII –
permitir em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
VIII –
trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situações de emergência;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
IX –
transportar passageiros além do número licenciado;
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
X –
nos veículos de transporte coletivo, o embarque deverá ser feito pela porta traseira e o desembarque pela porta dianteira;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
XI –
o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
XII –
estacionar fora dos pontos determinados para embarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
XIII –
abandonar na via pública, veículo de transporte coletivo com o motor funcionando;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
XIV –
trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em estaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
XV –
trafegar com as portas abertas;
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
XVI –
colocar em tráfego veículos de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene;
PENA: Multa de quatro a dez UPRMs.
PENA: Multa de quatro a dez UPRMs.
XVII –
trafegar com o cartão de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
XVIII –
não constar, no interior do veículo de transporte coletivo, a fixação da lotação e da tarifa, bem como seu itinerário em local visível;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
XIX –
a falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo;
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
XX –
trafegar em ruas do perímetro central com veículos de carga, com peso superior ao permitido, pela sinalização da área;
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
XXI –
carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central, fora do horário previsto;
PENA: Multa de quatro a dez UPRMs.
PENA: Multa de quatro a dez UPRMs.
XXII –
transportar, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
XXIII –
conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
XXIV –
recusar-se a exibir documentos à fiscalização quando exigidos;
PENA: Mu1ta de uma a quatro UPRMs.
PENA: Mu1ta de uma a quatro UPRMs.
XXV –
não atender às normas determinadas ou orientação da fiscalização;
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
XXVI –
movimentar veículo de transporte coletivo sem assegurar-se de que os passageiros estejam acomodados no veículo ou desembarcados;
PENA: Multa de duas seis UPRMs.
PENA: Multa de duas seis UPRMs.
Art. 232.
É obrigatório para todos os veículos de transporte coletivo, em operação na frota, vistoria periódica, que será procedida a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, eletrônicas, de chapeação, pintura e estofamento, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
Art. 233.
Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município, sendo vedada qualquer discriminação para seu uso.
Art. 234.
Fica o funcionamento desses aparelhos condicionados à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasilei ra de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.
Art. 235.
Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica da empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
Art. 236.
Junto aos aparelhos e à vista do público, colocará o Município, uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
PENA: Multa de uma a cinco UPRMs.
§ 1º
Em edifícios residenciais que contém portaria ou recepção é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.
§ 2º
A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultado e assinatura do responsável pela inspeção.
§ 3º
O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro à Fiscalização Municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
PENA: Multa de duas a cinco UPRMs.
§ 4º
No caso de vistoria para "Habite-se", a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
§ 5º
A primeira comunicação após a publ icação desta Lei, deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.
PENA: MuIta de duas a dez UPRMs.
PENA: MuIta de duas a dez UPRMs.
§ 6º
As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.
§ 7º
Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de 10(dez) dias, dessa alteração.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
Art. 237.
Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras, responderão perante o Municí pio pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.
Parágrafo único
A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança.
Art. 238.
A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
PENA: Multa de duas a dez UPRMs.
Parágrafo único
Cabe ao proprietário, também, o prazo de trinta 30(trinta) dias, para fazer a comunicação em atendimento aos fins do art. 235.
Art. 239.
Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado, quando:
I –
o comando for à manivela, ou outro comando que precise de recurso humano especializado para ser acionado;
II –
estiverem instalados em hotéis, edifícios de escritórios, consultórios ou mistos, salvo os casos de comando automático.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
Art. 240.
Do ascensorista é exigido:
I –
pleno conhecimento das manobras de comando;
II –
exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;
III –
só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;
IV –
não transportar passageiros em número superior à lotação.
PENA Multa de uma a quatro UPRMs.
PENA Multa de uma a quatro UPRMs.
Art. 241.
É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados no elevador.
PENA: Multa de uma a quatro UPRMs.
PENA: Multa de uma a quatro UPRMs.
Art. 242.
As instalações são sujeitas à fiscalização, de rotina extraordinária, qualquer dia ou hora.
Art. 243.
É obrigatório colocar no interior do elevador, à vista do público, lanterna de quatro pilhas, em perfeito estado de funcionamento.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
Art. 244.
Além das multas, serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o art. 236.
§ 1º
A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.
§ 2º
O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro e outras medidas aplicáveis.
Art. 245.
A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora e conservadora, sob cuja responsabilidade passará a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.
Art. 246.
Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após às 19 horas, ressalvados casos de urgência a critério da administração do edifício.
Art. 247.
A exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, basalto em geral e cristal de rocha, dependerá de licença especial do Município, em conformidade ao que dispõe a legislação federal pelos seus órgãos de licenciamento.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
PENA: Multa de duas a vinte UPRMs.
Parágrafo único
Os elementos que deverão instruir o pedido de licença serão estabelecidos pela autoridade municipal.
Art. 248.
A licença para a exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior, será concedida observando-se o seguinte:
I –
não estar situada a jazida, em topo de morro ou área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;
II –
a exploração mineral não se constitua em ameaça à segurança da população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
III –
a exploração não prejudique o funcionamento normal de escolas, hospitais, instituições científicas, ambulatórios, casas de saúde ou repouso, ou similar;
IV –
a sua localização deve obedecer à Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, à Lei de Expansão Urbana e demais disposições legais vigentes.
Art. 249.
A licença para o exercício das atividades de que se trata este capítulo será intransferível.
Art. 250.
O licenciamento será concedido por prazo determinado, sendo renovável através de requerimento do interessado, dirigido à autoridade municipal, observando-se as condições estabelecidas no regulamento da matéria.
Art. 251.
As medidas de segurança, horário de funcionamento, a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições para exploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um plano geral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.
Parágrafo único
A matéria de que trata o presente artigo será definida através de regulamentação.
Art. 252.
Durante a fase de tramitação do r equerimento, só poderão ser extraídas da área, substâncias minerais para análise e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
PENA: Multa de seis a vinte UPRMs.
Art. 253.
Após a obtenção do licenciamento, terá seu titular, o prazo de 6(seis) meses, para obter o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar estes registros à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade.
Art. 254.
O titular da licença ficará obrigado a:
I –
executar a exploração de acordo com o plano aprovado;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
II –
extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
III –
comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal o descobrimento de qualquer substância mineral ou não, incluída na licença de exploração;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
IV –
confiar a direção dos trabalhos de exploração, a técnicos legalmente habilitados ao exercido da profissão;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
V –
impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
VI –
impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
VII –
proteger e conservar as fontes e a vegetação natural;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
VIII –
proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs.
IX –
manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular;
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
PENA: Multa de oito a vinte UPRMs, e a interdição, quando for julgada necessária.
Art. 255.
A instalação de olarias nas zonas de expansão urbana e rural será regrada pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e pela Lei de Expansão Urbana, sendo que dependerá de prévio licenciamento do Município.
Parágrafo único
Aplicam-se às disposições do inciso V do artigo 254, subsidiariamente, ao presente artigo.
Art. 256.
A licença será cancelada quando:
I –
forem realizadas, na área destinada à exploração, construções incompatíveis com a natureza das atividades;
II –
se promover o parcelamento, arr endamento ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada;
III –
for determinado pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 257.
O Município poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das jazidas minerais, para proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar a obstrução de cursos ou mananciais de água.
Art. 258.
Para a realização de divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, é obrigatória a licença prévia do Município.
§ 1º
Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
§ 2º
Incluem-se nas exigências de vistoria e licença prévia do Município o seguinte grupo de casas e locais de diversões públicas:
I –
salões de bailes e festas;
II –
salões de feiras e conferências;
III –
circos e parques de diversões;
IV –
campos de esportes e piscinas;
V –
clubes ou casas de diversões noturnas;
VI –
casas de diversões eletrônicas ou sonoras; e
VII –
quaisquer outros locais de divertimento público.
Art. 259.
Para a concessão da licença, deve ser feito requerimento ao órgão competente da Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público.
§ 1º
Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:
I –
prova de constituição jurídica da empresa devidamente registrada na Junta Comercial ou Registro Civil, se se tratar de pessoa jurídica;
II –
apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Município, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso; e
III –
prova de quitação dos tributos municipais.
§ 2º
No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.
§ 3º
No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será confirmado anualmente na forma fixada para est abelecimentos comerciais em geral, mediante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da licença.
§ 4º
Do alvará de funcionamento constará o seguinte:
I –
nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário ou promotor;
II –
fim a que se destina;
III –
local de funcionamento;
IV –
lotação máxima fixada;
V –
data de sua expedição e prazo de vigência; e
VI –
nome e assinatura da autoridade municipal que examinou o processo administrativo e o deferiu.
Art. 260.
Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos devem ser reservados lugares destinados às autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 261.
Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações:
I –
tanto as salas da entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
II –
as portas e os corredores para o exte rior devem ser amplos e conservados sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
PENA: Multa de uma a quatro UPRMs.
PENA: Multa de uma a quatro UPRMs.
III –
todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e abrirem para o exterior;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
IV –
os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
V –
devem ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, não sendo permitido o acesso comum;
PENA: Multa de quatro a doze UPRMs.
PENA: Multa de quatro a doze UPRMs.
VI –
devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
PENA: Multa de quatro a dez UPRMs.
PENA: Multa de quatro a dez UPRMs.
VII –
devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedores;
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
PENA: Multa de duas a oito UPRMs.
VIII –
o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
IX –
proibição ao consumo de cigarro e assemelhados; e
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
PENA: Multa de duas a quatro UPRMs.
X –
possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e permanentemente limpos.
PENA: Multa de uma a seis UPRMs.
PENA: Multa de uma a seis UPRMs.
Art. 262.
Em caso de modificação do programa ou de horário, os promotores devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.
Art. 263.
Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
Art. 264.
As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser, periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do Município.
§ 1º
De conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente do Município pode exigir:
I –
a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente habilitados;
II –
realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias; e
III –
laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competentes quanto às precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.
§ 2º
A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita o infrator à suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias e, na reincidência, por até 90 (noventa) dias.
§ 3º
A licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas pode ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as infrações apontadas em vistorias.
Art. 265.
Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro público.
§ 1º
É proibida a instalação dos estabelecimentos citados no caput deste artigo em prédios residenciais.
§ 2º
Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.
Art. 266.
Na instalação de circos de lona e parques de diversões devem ser observadas as seguintes exigências:
I –
serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim pelo Município, após consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em logradouros públicos;
II –
estarem afastados de quaisquer edificações por uma distância mínima de 10 (dez) metros; e
III –
situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de casas de saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
Art. 267.
A licença para funcionamento de circos e parques de diversões será concedida por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser renovada.
Parágrafo único
A administração poderá indeferir o pedido de renovação de licença para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos procedimentos para conceder a renovação.
Art. 268.
A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou ofertado por circo ou parque de diversões.
Parágrafo único
Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução será restituído, devidamente corrigido.
Art. 269.
Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.
§ 1º
Constatada a situação contida no caput deste artigo, e considerada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funcionamento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente, ou seja, eliminada a irregularidade.
§ 2º
Merecerá especial atenção à observância da Lei Federal nº 8.069 de 11.07.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes:
I –
a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;
II –
a proibição de ingresso de crianças menores de dez anos em locais de apresentação ou exibição, desacompanhadas de seus pais ou responsáveis;
III –
a proibição de permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos; e
IV –
a proibição de produção de espetáculos utilizando-se de crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou de pornografia.
Art. 270.
Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º
O pedido de licenciamento deve especificar:
I –
o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; e
II –
o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º
O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instalação da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da entrega de todos os documentos exigidos.
§ 3º
A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial é sempre precedida de exame do local e depende de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 4º
O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
Art. 271.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo à autoridade competente, sempre que for exigido.
Art. 272.
É expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e a segurança pública.
Art. 273.
Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial deve ser solicitado novo alvará de localização.
Art. 274.
A licença de localização será cassada:
I –
quando for constatada atividade diferente da requerida;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III –
se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; e
IV –
por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentarem a solicitação.
Parágrafo único
Suspensa a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, até que a situação determinante da medida seja regularizada.
Art. 275.
É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, salvo os limites estabelecidos em lei.
§ 1º
O horário de funcionamento das farmácias e drogarias poderá ser estendido até às 22 horas, sendo-lhes facultado, ainda, o funcionamento ininterrupto, dia e noite.
§ 2º
As farmácias, em esquema de rodízio, manterão plantões para que a população sempre disponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do horário normal de funcionamento.
§ 3º
O esquema de rodízio será comunicado ao Município para efeito de fiscalização, devendo, ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de forma visível ao público o nome e o endereço da farmácia de plantão.
§ 4º
Não estão sujeitos a limite de horário, os seguintes estabelecimentos:
I –
postos de serviço e abastecimento de veículo;
II –
hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios;
III –
hotéis, pensões, hospedarias e motéis;
IV –
casas funerárias; e
V –
outros que, por decisão da maioria dos estabelecimentos atingidos, estabelecerem horários diferentes, desde que homologado pela autoridade competente.
Art. 276.
Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos, quando:
I –
homologar convenção feita pelos esta belecimentos que concordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II –
atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
§ 1º
Homologada a convenção de que se trata o inciso I, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
§ 2º
O estabelecimento que descumprir o disposto no parágrafo anterior, incorrerá na pena de multa de duas a dez UPRMs.
Art. 277.
O alvará de autorização de uso é um ato unilateral, discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades eventuais e de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.
§ 1º
O alvará de autorização de uso poderá ser sumariamente revogado, unilateralmente, a qualquer tempo e sem ônus para a administração.
§ 2º
A emissão do alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.
Art. 278.
O alvará de autorização de uso poderá ser renovado em períodos regulares, podendo serem cobradas taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 280.
O alvará de permissão de uso é discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade.
§ 1º
O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo e sem ônus para a administração, mediante processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvará, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.
§ 2º
A emissão do alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.
Art. 281.
O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 282.
Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades:
I –
instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de serviços públicos;
II –
utilização de áreas públicas e calçadas por eventos;
III –
feiras livres, comunitárias e similares;
IV –
colocação de defensas provisórias de proteção;
V –
execução de obras e edificações executadas por concessionárias de serviços públicos;
VI –
demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.
Parágrafo único
Fica dispensada de licenciamento a instalação de mobiliário urbano executado pela própria administração municipal.
Art. 283.
A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.
Art. 284.
A concessão de uso possui as seguintes características:
I –
possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II –
deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
III –
será alvo das penalidades descritas nesta Lei, caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código;
IV –
será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta Lei.
Art. 285.
As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte e que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a administração.
Art. 286.
Fica a administração autorizada a celebrar contrato de concessão de uso para o uso dos quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques e outras edificações de propriedade do Município de Itaqui.
Parágrafo único
Fica garantido aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedade ou administrados pelo Município de Itaqui o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos tratados em leis específicas.
Art. 287.
O alvará poderá, obedecidas as cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I –
revogado, em caso de relevante interesse público;
II –
cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas neste código;
III –
anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Art. 288.
O exercício do comércio ambulante ou eventual depende, sempre, de alvará de licença do Município, mediante requerimento do interessado.
PENA: Multa de uma a quatro UPRMs.
PENA: Multa de uma a quatro UPRMs.
§ 1º
O alvará de licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município e do Estado.
§ 2º
É considerado vendedor ambulante aque le que exerce, individualmente e temporariamente, atividades de venda a varejo de mercadorias, venda de produtos primários, especialmente dos sazonais, venda de bijuterias e de produtos artesanais, através do sistema “camelô” ou de feiras periódicas, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
§ 3º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela Administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Art. 289.
A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da Administração.
Art. 290.
Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:
I –
a existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
II –
não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
III –
não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV –
não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
V –
atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI –
atender às normas urbanísticas da cidade;
VII –
não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
Art. 291.
Fica proibido à pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:
I –
ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;
II –
adulterar ou rasurar documentação oficial;
III –
praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de leis e regulamentos;
IV –
proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
V –
desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
VI –
resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VII –
não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;
VIII –
desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
IX –
não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X –
sem estar devidamente identificado conforme definido pela Administração;
XI –
deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
Art. 292.
A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infra-estrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 293.
Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza às suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 294.
O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão ser licenciados pelo Município de Itaqui através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando as seguintes condições mínimas:
I –
deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município de Itaqui;
II –
obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos, bem como suas características originais;
III –
distarem no mínimo 100 (cem) metros de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;
IV –
manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;
V –
disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
VI –
atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 295.
Na licença concedida, devem constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I –
número de inscrição;
II –
residência do comerciante ou responsável;
III –
nome do vendedor ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;
IV –
ramo de atividades; e
V –
data e número do expediente que deu origem ao licenciamento.
§ 1º
O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º
A devolução das mercadorias apreendidas só ocorrerá depois de ser concedida a licença de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito.
§ 3º
Os alvarás de licença de que trata a presente seção fixarão o prazo da sua validade, podendo ser renovados a requerimento dos interessados.
§ 4º
O alvará de licença deverá ser, sempre, conduzido pelo seu titular, acompanhado da prova de pagamento dos tributos devidos.
Art. 296.
Ao vendedor ambulante é vedado:
I –
comercializar qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
PENA: Multa de uma a duas UPRMs.
II –
estacionar ou estabelecer-se para comercializar, especialmente produtos hortigranjeiros, nas vias públicas e outros logradouros, que não os locais previamente determinados pelo Município;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
III –
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
IV –
apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
V –
utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados pelo Município ou sem a devida vistoria do órgão competente.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
PENA: Multa de uma a três UPRMs.
Parágrafo único
A mercadoria ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados, em hasta pública, em benefício de entidades filantrópicas, salvo os de que trata este Código no Capítulo “Das Coisas Apreendidas”, se no prazo de 15(quinze) dias, não forem reclamados ou regularizada a situação, como prevê o § 2º, do artigo anterior.
Art. 297.
As feiras livres serão localizadas em áreas abertas, em logradouros públicos ou áreas particulares especialmente destinados a esta atividade pela Administração.
Parágrafo único
As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de três dias por semana no mesmo local.
Art. 298.
As feiras comunitárias funcionarão nas praças públicas e nos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenados, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Art. 299.
O Poder Público definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.
Art. 300.
São denominadas feirantes as pes soas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais situadas no Município de Itaqui, que estejam regularmente licenciada s e que venham a exercer o comércio nas feiras livres.
Art. 301.
Todo feirante deverá obter a respectiva licença para o exercício de suaatividade, desde que atenda as condições definidas pela Administração, após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único
Poderá ser exigido pela Administração o respectivo alvará sanitário, sendo obrigatório que o mesmo atenda a todas as determinações sanitárias e de meio ambiente.
Art. 302.
Fica proibido ao feirante, sob pena de aplicação das penalidades:
I –
ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre;
II –
adulterar ou rasurar documentação oficial;
III –
praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de leis e regulamentos;
IV –
proceder com turbulência ou indisciplina, ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
V –
desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
VI –
resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VII –
não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;
VIII –
não observar as exigências de ordem sanitária e higiênica para o seu comércio;
IX –
não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X –
deixar de estar devidamente identificado conforme definido pela Administração;
XI –
deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
Parágrafo único
As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de uma a três UPRMs.
Art. 303.
Fica assegurado ao feirante o afastamento da feira livre para trato de assuntos particulares, por período de no máximo 30 (trinta) dias a cada ano civil, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I –
deverá ser comunicado a Administração com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência, com a indicação do seu possível substituto para avaliação;
II –
ter pelo menos 12 (doze) meses de pleno exercício de suas atividades;
III –
deverá aguardar em exercício a liberação pela Administração.
Art. 304.
Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e fará a limpeza, às suas expensas, depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela Administração.
Art. 305.
As bancas para venda de jornais e revistas podem ser autorizadas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I –
terem sua localização aprovada pelo Município;
II –
apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III –
não perturbarem o trânsito público; e
IV –
ser de fácil remoção.
Art. 306.
A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas dependem de licença prévia do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A licença concedida será expedida a título precário e em nome do requerente interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o interesse público.
§ 2º
O interessado deve anexar ao requerimento da licença:
I –
croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões; e
II –
concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço à propriedade particular.
§ 3º
A renovação de licença de banca será anual e o interessado juntará, ao requerimento, cópia da licença anterior.
Art. 307.
O proprietário de banca de jornais e revistas, no ato de concessão da licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais indicados pelo órgão municipal ou a remoção, se isso for de interesse público.
Art. 308.
Para concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata ou de desmonte de veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:
I –
prova de propriedade de terreno;
II –
planta de situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como a localização das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cursos d’água e banhados em uma faixa de 300(trezentos) metros ao seu redor; e
III –
perfil do terreno.
§ 1º
A licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos será sempre por prazo fixo, de no máximo 1 (um) ano, e a título precário, podendo ser cassada após comprovação de irregularidades apuradas em processo com ampla defesa.
§ 2º
A renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo o requerimento instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 309.
É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos na faixa de 300 (trezentos) metros de distân cia de escolas, prédios públicos e de saúde, cursos d’água, banhados e nas áreas residenciais.
§ 1º
A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada e estar devidamente murada ou cercada.
§ 2º
A licença de localização será cassada quando se tornar inconveniente à vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º
Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.
§ 4º
Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar restritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos.
§ 5º
O estabelecimento que descumprir o disposto nos artigos 308 e 309 incorrerá na pena de multa de duas a oito UPRMs.
Art. 310.
O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de veículos.
§ 1º
É proibido o conserto de automóvel e similares nas vias e logradouros públicos, sob pena de multa de duas a oito UPRMs.
§ 2º
Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença de funcionamento.
Art. 311.
Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e para as propriedades vizinhas e vias públicas.
Art. 312.
A instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento de combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis ficam sujeitos à aprovação do projeto e à concessão de licença pelo Município, com anuência dos órgãos competentes observados o disposto na legislação sobre meio ambiente.
Parágrafo único
O Município negará aprovação de projeto e a concessão de licença se a instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a segurança da coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente podendo ser concedida a licença para terrenos distanciados no mínimo 300 (trezentos) metros de escola, hospital, cinema, e outros estabelecimentos de afluência pública.
Art. 313.
No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços e abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.
Art. 314.
Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NBR 98/66, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.
Art. 315.
Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar, obrigatoriamente:
I –
aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
II –
suprimento de ar para os pneus;
III –
perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e das instalações elétricas;
IV –
equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de uso;
V –
calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso; e
VI –
pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
§ 1º
É obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e armários para os empregados.
§ 2º
Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 3º
Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público ou corpos d’água.
§ 4º
Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
§ 5º
A infração dos dispositivos do presente artigo será punida pela aplicação de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
PENA: Multa de duas a seis UPRMs.
Art. 316.
Os postos fixos de comercialização do GLP não poderão manter estoque superior ao equivalente a 40 (quarenta) botijões de 13 kg, ou seja, 520 kg de GLP, devendo em caso de quantidade superior a esse limite obedecer a exigências de segurança e prevenção máxima.
§ 1º
Os recipientes deverão ficar colocados em local de boa ventilação, de preferência ao ar livre, e previamente vistoriado pelo Município.
§ 2º
O local deverá dispor de um extintor de pó químico, com capacidade de 4 kg para cada 10 (dez) botijões de 13 kg de GLP, sendo que ao menos uma das paredes do local deverá ser fechada apenas por grades, para permitir a perfeita ventilação.
§ 3º
Os atuais postos de venda terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, para adequarem-se aos seus termos.
§ 4º
Findo o prazo e não cumpridas as determinações e as exigências deste artigo, a Prefeitura determinará o fechamento dos postos fixos de revenda de GLP, sem que a tanto caiba indenização de espécie alguma.
§ 5º
As infrações ao disposto no presente artigo, acarretarão multa de quatro a vinte UPRMs.
Art. 318.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 319.
É infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 320.
A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a multa no valor das UPRMs vigentes na data do auto de infração.
Art. 321.
Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for satisfeita no prazo legal, o infrator se sujeita à execução judicial do respectivo valor.
Parágrafo único
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 323.
A cada reincidência específica as multas serão fixadas em dobro.
Parágrafo único
É reincidente específico àquele que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 324.
As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cumprimento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração na forma determinada.
Parágrafo único
A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 325.
Os débitos decorrentes de multa e ressarcimentos não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados em valor monetário.
Parágrafo único
Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este artigo, aplicam-se os mesmos índices indicados na lei municipal utilizados para a correção de débitos fiscais da Fazenda Pública.
Art. 326.
Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito do Município.
§ 1º
Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º
No caso de animal apreendido, deverão ser registrados o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§ 3º
A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 327.
No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.
§ 1º
O leilão público será realizado em dia e hora designados, por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 2º
A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas do edital.
§ 3º
O saldo restante não reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias da realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas.
Art. 328.
Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito do Município, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único
Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.
Art. 329.
Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença do Município, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I –
doces e quaisquer guloseimas deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão; e
II –
carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados.
Art. 331.
Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de que trata o artigo anterior a pena recairá sobre:
I –
os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
II –
o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental; e
III –
aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 332.
As advertências para o cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 333.
A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I –
nome do infrator, endereço e data;
II –
indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
III –
prazo para regularizar a situação; e
IV –
assinatura do notificante.
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
§ 2º
Ao notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia com o órgão municipal competente.
Art. 334.
Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o Auto de Infração.
Parágrafo único
Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior ao prazo anteriormente determinado.
Art. 335.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 336.
Dá motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único
Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 337.
São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros servidores municipais designados pelo Prefeito.
Parágrafo único
É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar os autos de infração e arbitrar as multas.
Art. 338.
Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, em endas ou rasuras, devem conter, obrigatoriamente:
I –
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III –
o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade, inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência;
IV –
a disposição legal infringida, e a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; e
V –
a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º
As omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
Art. 339.
Recusando-se o infrator a assinar o Auto, a recusa será averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 340.
O infrator tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, contados a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único
A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal competente, facultada a anexação de documentos.
Art. 341.
Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 342.
Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades.
§ 1º
A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto à imposição da cessação ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da reparação dos danos provocados, nos seguintes casos:
I –
ameaça à segurança e à saúde;
II –
perturbação do sossego público;
III –
obstrução de vias públicas;
IV –
ameaça ao meio ambiente;
V –
prejuízo à criança ou ao adolescente; e
VI –
qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida sumariamente.
§ 2º
Independente da lavratura do Auto de Infração e da definição de penalidades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à infração deve ser sumariamente removido.
Art. 343.
O órgão competente do Município tem prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão sobre o processo.
§ 1º
Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no caput deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar diligência necessária.
§ 2º
Verificado o disposto no § 1º deste artigo, a autoridade tem novo prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão.
Art. 344.
O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instância:
I –
sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de decisão proferida;
II –
por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; e
III –
por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 345.
Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito.
Parágrafo único
O recurso de que trata este artigo deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado, reclamante ou impugnante.
Art. 346.
O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo único
São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.
Art. 347.
O Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir a decisão final.
Art. 348.
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.
Art. 349.
As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento devido.
Parágrafo único
Vencido o prazo sem a ocorrência do pagamento, será determinada a imediata inscrição como dívida ativa e a remessa de certidão à cobrança executiva.
Art. 350.
Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, nos termos deste Código, os infratores ficam sujeitos às penalidades de suspensão temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não forem removidas.
Art. 351.
A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a Notificação Preliminar e instruída com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.
Art. 352.
Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste Capítulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização, com auxílio de força policial quando necessário, previamente requerido à repartição estadual competente pelo titular do Poder Executivo.
Art. 353.
Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial.
Art. 354.
Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:
I –
os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos, equipamentos e mobiliário urbano público;
II –
os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;
III –
os bens dominiais do Município que são os bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º
É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§ 2º
É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.
§ 3º
A administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a preservação do interesse público.
Art. 355.
É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.
Art. 356.
A pessoa física ou jurídica que causar danos ao bem público está sujeita:
I –
a recuperar o dano em prazo razoável, às suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
II –
a multa pecuniária no valor de 30%(trinta por cento) do valor dos serviços;
III –
a indenizar o Município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
IV –
a aplicação das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
Art. 357.
Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.
Parágrafo único
É proibida a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em Lei, e sem o prévio licenciamento.
Art. 358.
A administração estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos, bem como horário e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos.
Art. 359.
A instalação de mobiliário e equipamentos para realização de eventos e reuniões públicas bem como a execução de intervenções públicas ou particulares nos logradouros públicos, dependem de prévio licenciamento da administração.
Art. 360.
Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades:
I –
para manutenção de bens e mobiliário urbano;
II –
para realização e restauração de serviços essenciais;
III –
para atender aos casos de segurança pública e emergência;
IV –
casos especiais, a critério da administração, desde que observadas as peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste código.
Art. 361.
Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:
I –
abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;
II –
armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público;
III –
banca de jornais e revistas ou flores;
IV –
bancos de jardins e praças;
V –
sanitários públicos;
VI –
cabine de telefone e telefone público;
VII –
caixa de correio;
VIII –
coletor de lixo urbano leve;
IX –
coretos;
X –
defensa e gradil;
XI –
equipamento de sinalização;
XII –
equipamento para jogo, esporte e brinquedo;
XIII –
equipamento sinalizador de segurança no trânsito;
XIV –
estátuas, esculturas, monumentos e fontes;
XV –
estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI –
jardineiras e canteiros;
XVII –
módulos de orientação;
XVIII –
mesas e cadeiras;
XIX –
painel de informação;
XX –
poste;
XXI –
posto policial;
XXII –
relógios e termômetros;
XXIII –
stand de vendas de produtos não manuseáveis/industrializados;
XXIV –
toldos;
XXV –
arborização urbana.
§ 1º
O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei.
§ 2º
As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são considerados mobiliários urbano, com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público.
Art. 362.
O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público, será padronizado pela administração mediante regulamentação excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Parágrafo único
A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos.
Art. 363.
A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:
I –
deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres;
II –
não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;
III –
deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;
IV –
deverá atender às demais disposições desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único
Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.
Art. 364.
A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada observarão as disposições legais pertinentes a divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade universal.
Art. 365.
A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser considerado:
I –
a instalação de mobiliário urbano de grande porte tal como bancas de jornal e revistas ou flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi terá um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela Administração;
II –
todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão, sempre que possível, ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;
III –
os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios-fios desde que:
a)
possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);
b)
respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
c)
não interfiram na circulação dos pedestres.
IV –
os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:
a)
estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;
b)
estejam afastados das esquinas;
c)
respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
d)
estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados tais como arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de táxis, etc.;
e)
os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração;
f)
atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas.
Parágrafo único
Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.
Art. 366.
A administração poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsável pelo seu uso, após um período máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Município de Itaqui dos custos deste serviço.
Art. 367.
Todo bem público, exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria de acordo com disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Considera-se denominação oficial, a denominação outorgada por meio de lei.
Art. 368.
É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela Administração, nos imóveis públicos e privados às expensas do proprietário.
Art. 369.
Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da medida administrativa aplicada, caberá à autoridade hierarquicamente superior à que praticar o ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva a sanção cabível, após correção do procedimento.
Art. 370.
Na aplicação dos dispositivos desta Lei e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos administrativos nelas previstos, a Administração valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo.
Art. 371.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua perfeita execução.
Art. 372.
As exigências contidas nesta Lei não dispensam a população em geral de cumprirem os dispositivos legais estabelecidos por Leis Federais e Estaduais.
Art. 373.
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, que já se encontrem funcionando contrariamente ao disposto nesta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, para regularizarem sua situação, a contar da data da notificação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias ou prazo superior a esse e a critério do Prefeito Municipal, desde que haja razão fundamentada, caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 374.
Aos casos omissos será dada a solução determinada pelo Código Sanitário Lei Estadual n° 6.503 de 22.12.1972, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.430 de 24.10.1974, Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul Lei nº 9.519 de 21.01.1992, Código Estadual do Meio Ambiente Lei n° 11.520, de 3.8.2000 e também pelo disposto na Lei Federal n° 6.437, de 20.08.1977.
Art. 375.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 376.
Revogam-se as Leis Municipais n° 2.095, de 8.11.1994; Lei Municipal n° 2.214, de 29.5.1996.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.